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Processo 0001494-33.2009.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0001494-33.2009.4.01.3810/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: DJALMA BRIGHENTI ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: FREDMARCK GONCALVES LEAO ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: MARIA BERNARDI CURY ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: MARINO FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais aposentados e pensionista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impedir descontos em folha destinados à reposição ao erário de valores recebidos a maior a título de incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, diante da boa-fé dos beneficiários, mantendo-se rejeitada a pretensão de reconhecimento do direito à continuidade do pagamento das parcelas segundo o critério anteriormente adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos aposentados e a pensionista devem restituir ao erário valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional ou de cálculo da Administração, considerando que a ação foi ajuizada antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão do Tema 1009 do STJ, e que não há prova de má-fé dos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 531 do STJ estabelece que o servidor não deve restituir valores recebidos de boa-fé quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei pela Administração, pois a atuação administrativa cria legítima expectativa quanto à legalidade e definitividade da verba. O Tema 1009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo sujeitam-se, em princípio, à devolução, ressalvada a hipótese em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe é possível perceber a irregularidade do pagamento. A modulação dos efeitos do Tema 1009 restringe a aplicação dessa tese aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 19/05/2021. Nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, a modulação determinada pelo STJ preserva a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, de modo que a reposição ao erário exige demonstração de má-fé do servidor. Os precedentes qualificados firmados nos Temas 531 e 1009 do STJ vinculam os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A ação foi ajuizada antes de 19/05/2021 e a Administração não demonstra a má-fé dos autores no recebimento dos valores pagos indevidamente, circunstâncias que afastam a cobrança e a reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1009 do STJ restringe sua aplicação aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021. 2. Nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, os valores de natureza alimentar pagos indevidamente por erro operacional ou de cálculo da Administração e recebidos de boa-fé não se sujeitam à reposição ao erário, salvo demonstração de má-fé do beneficiário. 3. A ausência de prova de má-fé dos servidores em ação ajuizada antes do marco temporal fixado no Tema 1009 do STJ impede a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 114; CC, arts. 876 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5/2013; Súmula nº 34 da AGU; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema 531, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.10.2012; STJ, REsp nº 1.769.306/AL, Tema 1009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 19.05.2021; STF, MS nº 25.641; STF, MS nº 31.975; TRF1, AC nº 1008206-44.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, PJe 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001494-33.2009.4.01.3810/MG (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: DJALMA BRIGHENTI ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: FREDMARCK GONCALVES LEAO ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: MARIA BERNARDI CURY ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) APELADO: MARINO FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO(A): GUIARONE VILAS BOAS (OAB MG088521) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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