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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001494-15.2023.8.16.0084 Processo: 0001494-15.2023.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$22.370,80 Polo Ativo(s): MARIA DE FATIMA RAFAEL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. A parte autorafoi devidamente intimada1 a promover o andamento do feito (conforme juntada da intimação online aos autos no evento 146.1), mas deixou escoar o prazo assinado sem qualquer providência efetiva (evento 147). 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Sem condenação em custas e honorários, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4. Transitado em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas de restrições e anotações necessárias, observadas as recomendações da e. CGJ/PR. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto 1Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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