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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001493-98.2026.8.26.0099/SP
EXEQUENTE: EDUVALDO ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LEME (OAB SP443924)
ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP446407)
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
EXECUTADO: RZ VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB SP489546)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB SP297382)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão (evento 14) determinou a intimação do banco executado para cumprimento da obrigação de fazer.
Pessoalmente intimado, conforme AR de evento 24, o banco executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme evento 25.
Espontaneamente, a parte exequente se manifestou acerca do evento retro, sede em que disse que não houve efetivo cumprimento, conforme evento 27.
Decisão (evento 29) concedeu prazo para o banco executado se manifestar acerca da petição retro, momento no qual o executado requereu a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame e transferência do veículo, consoante evento 35.
Decisão (evento 41) determinou que a parte exequente comprovasse o trânsito em julgado do título judicial, bem como concedeu prazo para manifestação acerca da petição supra, sede em que disse no evento 45, colacionando a certidão de trânsito em julgado.
Os autos vieram à conclusão.
É O RELATO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o artigo 536 do CPC confere ao magistrado poderes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, autorizando-o a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação das obrigações de fazer, in verbis:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.”
O rol do referido artigo é exemplificativo, consagrando o poder geral de efetivação, que permite ao magistrado superar obstáculos fáticos ou administrativos ao cumprimento da obrigação.
Nessa esteira, essencial ressaltar o dispositivo do título judicial:
“[...] Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PROCEDENTE a ação, a fim de: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico, consistente no contrato de financiamento de veículo Banco Votorantim firmado em nome do requerente sem a sua anuência (fl. 19), com consequente transferência do contrato de financiamento e da garantia de alienação fiduciária celebrado com o requerido Banco Votorantim para o nome do requerido Christoffer, cuja providência deve ser tomada internamente pela própria instituição financeira; 2) condenar os requeridos Christoffer, Banco Votorantim e RZ Veículos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária pela variação do IPCA desde o arbitramento nesta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária representado pelo IPCA, tudo nos termos da Lei n. 14.905/24. [...]”
Nesse diapasão, o banco executado sustenta impossibilidade técnica de baixa unilateral do gravame, alegando bloqueio sistêmico do DETRAN-SP, motivo pelo qual requer a expedição de ofício judicial para baixa do gravame e transferência do veículo.
Todavia, o banco executado não demonstrou de forma concreta o impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer, fato que desmonta as genéricas e rasas alegações de impedimento.
Não obstante, ainda que a alegação de impedimento não se sustente, a expedição de ofício ao DETRAN-SP mostra-se medida adequada e proporcional, em consonância com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, conforme o poder geral de efetivação previsto no artigo 536 do CPC.
A medida restringe-se à baixa do gravame em nome do banco executado sobre o veículo marca Fiat, modelo Toro Volcano, de placas FOI-7H42, e Renavam nº 01280564870, não abrangendo a transferência de propriedade, visto que tal medida sequer está prevista no título judicial
Destrinçando: a sentença exequenda não contemplou obrigação de transferência de propriedade, limitando-se, conforme visto acima, a declarar a inexistência do contrato fraudulento e a determinar a transferência interna do financiamento e da alienação fiduciária para o corréu Christoffer, providência a ser adotada pelo próprio banco executado.
Ora, a pretensão do executado extrapola o título judicial, motivo pelo qual deve ser buscada nas vias próprias de discussão, respeitando-se eventuais direitos de terceiros.
Resta indeferido, portanto, o pedido de expedição de ofício para transferência do veículo.
De mais a mais, essencial ressaltar que o executado foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme AR de evento 24, colacionado aos autos em 12.06.2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Todavia, até a presente data, não houve efetivo cumprimento da obrigação, restando patente a resistência injustificada do banco executado, o que justifica a majoração da multa, nos exatos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, notando-se que a medida de expedição de ofício ao DETRAN-SP não exonera o executado das consequências do descumprimento, visto que não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade sustentada.
Diante de todo o exposto, expeça-se ofício ao DETRAN-SP, para que proceda à baixa do gravame registrado em nome do Banco Votorantim S.A. sobre o veículo marca Fiat, modelo Toro Volcano, ano 2021/2022, cor cinza, de placas FOI-7H42, Renavam nº 01280564870, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício.
Ainda, diante da recalcitrância do executado, MAJORO a multa diária anteriormente fixada, elevando seu valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir da data da publicação, mantida eventual soma acumulada até essa data.
Assim, comprove a parte executada, documentalmente, o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recalcitrância poderão ser aplicadas outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, diante do trânsito em julgado do título judicial, conforme certidão colacionada no evento 45.2, houve a conversão automática do presente cumprimento provisório em definitivo, providenciando a UPJ a correção de classe no sistema informatizado.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte executada.
Intime-se.