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0001493-84.2026.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ HTE 0001493-84.2026.5.09.0661 REQUERENTES: MARIA JOSE DIAS DA SILVA E OUTROS (1) REQUERENTES: LUSINETE MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535ab0e proferido nos autos. Maria José Dias da Silva (CPF 038.468.339-83), Eliton Luiz Ferreira da Silva e Lusinete Marques da Silva (CPF 038.461.439-60) apresentaram petição conjunta de homologação de acordo extrajudicial no importe de R$91.118,37. O valor atribuído à causa é de RS 1.000,00. Contudo, a análise dos documentos revela irregularidades que impedem o prosseguimento imediato do feito. Inicialmente determino à Secretaria a retificação da autuação e demais registros para que conste o valor do acordo como sendo o atribuído à causa (R$91.118,37). Ainda, observa-se que a petição inicial indica a representação de Maria José Dias da Silva por Eliton Luiz Ferreira da Silva, mas o instrumento de mandato de #id:0f1d962 foi outorgado exclusivamente por Eliton, inexistindo procuração assinada pela própria idosa. Além disso, não houve a apresentação de termo de curatela ou certidão de interdição que justifique juridicamente a atuação de Eliton como representante da requerente, a qual conta com 79 anos de idade. A dúvida sobre a regularidade da representação é agravada pelo "Termo de Acolhimento" de #id:7f3b491, no qual figura como responsável legal da idosa o senhor Eleandro Ferreira da Silva (CPF 023.081.419-05), e não o peticionário Eliton. A representação processual adequada é pressuposto de validade da relação jurídica, conforme preceituam os artigos 70 e 71 do CPCl, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de pessoa idosa cujos documentos sugerem a necessidade de acompanhamento por terceiros, a ausência de prova da incapacidade civil ou da regular nomeação de curador torna inviável aferir a legitimidade de quem assina a transação. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tramitação do feito, determinando à parte requerente Maria José Dias da Silva a regularização de sua representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração, ou, em caso de incapacidade civil, o respectivo termo de curatela que legitime Eliton Luiz Ferreira da Silva a representá-la em Juízo, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos os documentos relativos à relação de trabalho havida entre as partes, como CTPS, extrato da conta vinculada de FGTS e demais documentos correlatos. Por fim, por tratar-se de jurisdição voluntária, não é dispensado o recolhimento das custas processuais. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída à requerente LUSINETE MARQUES DA SILVA, que deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da transação extrajudicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUSINETE MARQUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ HTE 0001493-84.2026.5.09.0661 REQUERENTES: MARIA JOSE DIAS DA SILVA E OUTROS (1) REQUERENTES: LUSINETE MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535ab0e proferido nos autos. Maria José Dias da Silva (CPF 038.468.339-83), Eliton Luiz Ferreira da Silva e Lusinete Marques da Silva (CPF 038.461.439-60) apresentaram petição conjunta de homologação de acordo extrajudicial no importe de R$91.118,37. O valor atribuído à causa é de RS 1.000,00. Contudo, a análise dos documentos revela irregularidades que impedem o prosseguimento imediato do feito. Inicialmente determino à Secretaria a retificação da autuação e demais registros para que conste o valor do acordo como sendo o atribuído à causa (R$91.118,37). Ainda, observa-se que a petição inicial indica a representação de Maria José Dias da Silva por Eliton Luiz Ferreira da Silva, mas o instrumento de mandato de #id:0f1d962 foi outorgado exclusivamente por Eliton, inexistindo procuração assinada pela própria idosa. Além disso, não houve a apresentação de termo de curatela ou certidão de interdição que justifique juridicamente a atuação de Eliton como representante da requerente, a qual conta com 79 anos de idade. A dúvida sobre a regularidade da representação é agravada pelo "Termo de Acolhimento" de #id:7f3b491, no qual figura como responsável legal da idosa o senhor Eleandro Ferreira da Silva (CPF 023.081.419-05), e não o peticionário Eliton. A representação processual adequada é pressuposto de validade da relação jurídica, conforme preceituam os artigos 70 e 71 do CPCl, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de pessoa idosa cujos documentos sugerem a necessidade de acompanhamento por terceiros, a ausência de prova da incapacidade civil ou da regular nomeação de curador torna inviável aferir a legitimidade de quem assina a transação. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tramitação do feito, determinando à parte requerente Maria José Dias da Silva a regularização de sua representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração, ou, em caso de incapacidade civil, o respectivo termo de curatela que legitime Eliton Luiz Ferreira da Silva a representá-la em Juízo, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos os documentos relativos à relação de trabalho havida entre as partes, como CTPS, extrato da conta vinculada de FGTS e demais documentos correlatos. Por fim, por tratar-se de jurisdição voluntária, não é dispensado o recolhimento das custas processuais. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída à requerente LUSINETE MARQUES DA SILVA, que deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da transação extrajudicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DIAS DA SILVA - ELITON LUIZ FERREIRA DA SILVA

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