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0001493-82.2025.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Gab Des Vanda Lustosa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001493-82.2025.5.19.0001 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: RAIZA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98831d proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de Id aa3945e, a reclamada ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta manifestação cumulada com agravo regimental e pedido de reconsideração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante que faturamento e receita bruta não se confundem com disponibilidade financeira ou liquidez. Argumenta que os demonstrativos contábeis de março de 2026 evidenciam severa restrição econômico-financeira, com prejuízo líquido, o que demonstraria a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Alega que a decisão agravada adotou critério excessivamente restritivo ao exigir a comprovação de inexistência absoluta de recursos financeiros e a juntada de extratos bancários, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, II, do TST e no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. Invoca, ainda, precedentes proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho que deferiram a gratuidade judiciária à empresa com base no mesmo quadro contábil. Requer o exercício do juízo de retratação para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais, mantida a dispensa do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para a complementação probatória ou o parcelamento e redução das despesas processuais, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, pugna pela sustação da exigibilidade das custas e pela não decretação da deserção até pronunciamento colegiado. Analiso. A decisão monocrática proferida por esta Relatora sob o Id dc0efc6 encontra-se devidamente fundamentada, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, repise-se, depende da comprovação cabal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a demandante não se desincumbiu a contento por ocasião da interposição recursal. Cumpre assinalar que o ato impugnado não configurou pronunciamento terminativo ou definitivo quanto ao não conhecimento do recurso ordinário por deserção, tendo-se limitado a apreciar o pleito de gratuidade judiciária em sede monocrática e a conceder prazo para regularização do preparo. O exame conclusivo da admissibilidade recursal, inclusive no tocante aos pressupostos extrínsecos de preparo e à eventual ocorrência de deserção, compete oportunamente ao órgão colegiado desta Primeira Turma. Inexiste, pois, supressão de instância ou prejuízo ao direito de recorrer. A controvérsia referente à gratuidade da justiça e à regularidade do preparo será submetida à deliberação da Turma julgadora no momento procedimental adequado, em estrita observância ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. Sob esse prisma, a insurgência recursal confunde a negativa liminar da gratuidade com decisão monocrática de trancamento ou não conhecimento do apelo, hipótese não configurada nos autos. A matéria permanece sob o crivo do Colegiado, ao qual incumbirá a análise abrangente dos requisitos recursais. Outrossim, indefere-se o requerimento de concessão de prazo para juntada posterior de documentos ou dilação probatória, porquanto incumbe à parte comprovar de forma cabal a hipossuficiência econômica no momento em que postula a benesse legal, nos termos da Súmula nº 463, II, e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Feitas tais considerações, ante o manifesto não cabimento da medida nesta fase procedimental, não conheço do agravo regimental/interno interposto. Incluam-se os autos em pauta para julgamento do recurso ordinário, momento em que o Colegiado da Primeira Turma apreciará as razões articuladas pela parte. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA ROCHA

  2. Intimação

    TRT19 · Gab Des Vanda Lustosa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001493-82.2025.5.19.0001 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: RAIZA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98831d proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de Id aa3945e, a reclamada ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta manifestação cumulada com agravo regimental e pedido de reconsideração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante que faturamento e receita bruta não se confundem com disponibilidade financeira ou liquidez. Argumenta que os demonstrativos contábeis de março de 2026 evidenciam severa restrição econômico-financeira, com prejuízo líquido, o que demonstraria a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Alega que a decisão agravada adotou critério excessivamente restritivo ao exigir a comprovação de inexistência absoluta de recursos financeiros e a juntada de extratos bancários, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, II, do TST e no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. Invoca, ainda, precedentes proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho que deferiram a gratuidade judiciária à empresa com base no mesmo quadro contábil. Requer o exercício do juízo de retratação para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais, mantida a dispensa do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para a complementação probatória ou o parcelamento e redução das despesas processuais, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, pugna pela sustação da exigibilidade das custas e pela não decretação da deserção até pronunciamento colegiado. Analiso. A decisão monocrática proferida por esta Relatora sob o Id dc0efc6 encontra-se devidamente fundamentada, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, repise-se, depende da comprovação cabal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a demandante não se desincumbiu a contento por ocasião da interposição recursal. Cumpre assinalar que o ato impugnado não configurou pronunciamento terminativo ou definitivo quanto ao não conhecimento do recurso ordinário por deserção, tendo-se limitado a apreciar o pleito de gratuidade judiciária em sede monocrática e a conceder prazo para regularização do preparo. O exame conclusivo da admissibilidade recursal, inclusive no tocante aos pressupostos extrínsecos de preparo e à eventual ocorrência de deserção, compete oportunamente ao órgão colegiado desta Primeira Turma. Inexiste, pois, supressão de instância ou prejuízo ao direito de recorrer. A controvérsia referente à gratuidade da justiça e à regularidade do preparo será submetida à deliberação da Turma julgadora no momento procedimental adequado, em estrita observância ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. Sob esse prisma, a insurgência recursal confunde a negativa liminar da gratuidade com decisão monocrática de trancamento ou não conhecimento do apelo, hipótese não configurada nos autos. A matéria permanece sob o crivo do Colegiado, ao qual incumbirá a análise abrangente dos requisitos recursais. Outrossim, indefere-se o requerimento de concessão de prazo para juntada posterior de documentos ou dilação probatória, porquanto incumbe à parte comprovar de forma cabal a hipossuficiência econômica no momento em que postula a benesse legal, nos termos da Súmula nº 463, II, e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Feitas tais considerações, ante o manifesto não cabimento da medida nesta fase procedimental, não conheço do agravo regimental/interno interposto. Incluam-se os autos em pauta para julgamento do recurso ordinário, momento em que o Colegiado da Primeira Turma apreciará as razões articuladas pela parte. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA

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