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0001493-72.2026.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001493-72.2026.5.18.0002 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8299a5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI, distribuída em 10/08/2026. Compulsando os sistemas, verifico que o mesmo autor, portador do CPF nº 046.347.103-23, ajuizou em 30/07/2026 a ação nº 0001425-25.2026.5.18.0002, em face da mesma ré, inscrita no CNPJ nº 20.147.617/0001-41, por intermédio dos mesmos procuradores. O confronto entre as duas petições iniciais revela identidade de partes e coincidência substancial de causa de pedir e de pedidos. Com efeito, em ambas as ações o autor postula horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados em dobro, acumulo de funções, Prêmio por tempo de serviço, dano morais, indenização substitutiva do seguro desemprego, FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, e multa do art. 467 da CLT e multa de 40%. A tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, encontra-se configurada quanto a esses pedidos, autorizando, em tese, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência, contudo, é apenas parcial. Nesta ação o autor deduz pretensões não veiculadas na anterior, quais sejam: diferenças salariais por retroação dos reajustes à data-base, diferenças rescisórias decorrentes do reajuste de 4% da CCT, indenização substitutiva do plano odontológico, do benefício de telemedicina, das cesta natalinas; prêmio por permanência, diferenças de vale alimentação, descontos indevidos e restituição de valores. Quanto à prevenção, já foi decidido #id:b287eb7. Ante o exposto, determino: a) a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a litispendência e a prevenção acima apontadas, esclarecendo qual das ações pretende ver processada e promovendo, se for o caso, a emenda desta inicial com a exclusão dos pedidos repetidos, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC; Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção parcial. Intime-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001493-72.2026.5.18.0002 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8299a5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI, distribuída em 10/08/2026. Compulsando os sistemas, verifico que o mesmo autor, portador do CPF nº 046.347.103-23, ajuizou em 30/07/2026 a ação nº 0001425-25.2026.5.18.0002, em face da mesma ré, inscrita no CNPJ nº 20.147.617/0001-41, por intermédio dos mesmos procuradores. O confronto entre as duas petições iniciais revela identidade de partes e coincidência substancial de causa de pedir e de pedidos. Com efeito, em ambas as ações o autor postula horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados em dobro, acumulo de funções, Prêmio por tempo de serviço, dano morais, indenização substitutiva do seguro desemprego, FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, e multa do art. 467 da CLT e multa de 40%. A tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, encontra-se configurada quanto a esses pedidos, autorizando, em tese, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência, contudo, é apenas parcial. Nesta ação o autor deduz pretensões não veiculadas na anterior, quais sejam: diferenças salariais por retroação dos reajustes à data-base, diferenças rescisórias decorrentes do reajuste de 4% da CCT, indenização substitutiva do plano odontológico, do benefício de telemedicina, das cesta natalinas; prêmio por permanência, diferenças de vale alimentação, descontos indevidos e restituição de valores. Quanto à prevenção, já foi decidido #id:b287eb7. Ante o exposto, determino: a) a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a litispendência e a prevenção acima apontadas, esclarecendo qual das ações pretende ver processada e promovendo, se for o caso, a emenda desta inicial com a exclusão dos pedidos repetidos, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC; Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção parcial. Intime-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA

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