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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ RtMtPosse 0001493-64.2026.5.09.0021 AUTOR: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA RÉU: KENNEDY CESAR GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d3ef5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANNA CHRISTINA ANDRADE BUKOW DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de cláusula penal e aluguel, com pedido de liminar, na qual a inicial narra que as partes celebraram contrato de comodato em decorrência do contrato de trabalho, sendo que após o termino da relação empregatícia não houve a desocupação do imóvel. Os documentos juntados nos autos demonstram a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº. 5787 do 3º RI de Maringá pela autora (ID 8ef1bb2), o qual foi objeto de contrato de comodato entre as partes (ID 185f6d1), condicionado à existência da relação empregatícia, trazendo como um dos motivos de rescisão a ruptura do vínculo empregatício. O TRCT de fls. 24/25 comprova o término do vínculo empregatício em 29/6/2026, enquanto o documento de fl. 30 comprova o recebimento, pelo réu, da notificação para desocupação do imóvel objeto do comodato na mesma data. Considerando que o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel previsto no contrato e no artigo §3º do artigo 9º da Lei 5.889/1973 já transcorreu, é devida a reintegração da posse à autora. Assim, demonstrados os requisitos do artigo 561, do CPC, defiro liminarmente, na forma do artigo 562, do CPC, a reintegração de posse, determinando que o réu desocupe imediatamente o imóvel descrito na cláusula 1ª do contrato particular de comodato (Rua São Pedro, 254, Conjunto Habitacional São Francisco, CEP: 87103-260, Maringá PR) e que a autora seja reintegrada na posse do mencionado bem. Para tanto, expeça-se mandado de desocupação e reintegração de posse, sendo que, no mesmo ato, deverá a parte ré ser citada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias (artigo 564, do CPC). Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré. Cumpra-se. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Distribuição
Processo 0001493-64.2026.5.09.0021 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400303500500000173129599?instancia=1
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