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Processo 0001493-14.2012.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001493-14.2012.4.02.5104/RJ EXECUTADO: REAL EMBALAGENS S/A ADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK (OAB RJ130925) INTERESSADO: ONOFRE PEREZ ADVOGADO(A): DORIVAL GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de REAL EMBALAGENS S/A. Por meio da decisão proferida no evento 251, DESPADEC1, foi determinada a intimação dos intervenientes no negócio jurídico de compra e venda (Srs. ONOFRE PEREZ, ONOFRE PEREZ NETO, JULIETA PEREZ COELHO BENTO e MARIA WALESKA MONTEIRO PEREZ) para exibição da via original do respectivo instrumento e prestação de esclarecimentos, bem como a manifestação da Exequente sobre os pedidos da executada REAL EMBALAGENS S/A (evento 249), diferindo-se a análise dos demais pleitos constritivos e suspendendo-se, temporariamente, a constrição de aluguéis. A Secretaria expediu carta precatória de intimação de JULIETA PEREZ COELHO BENTO (evento 255, PRECATORIA1), mandado para ONOFRE PEREZ (evento 261, MAND1) e certificou a existência de registro de óbito dos intervenientes MARIA WALEWSKA MONTEIRO e ONOFRE PEREZ NETTO (evento 258, CERT1). A FAZENDA NACIONAL manifestou-se no evento 259, PET1, sustentando a inoponibilidade ao Fisco de quaisquer convenções particulares de partilha de passivo tributário (art. 123 do Código Tributário Nacional), a inadequação da via executiva para dilação probatória acerca de falsidade documental e requerendo a formalização da penhora dos imóveis e o prosseguimento da constrição sobre aluguéis para a garantia do crédito exequendo. O interveniente ONOFRE PEREZ, devidamente intimado (evento 264, CERT2) e representado por advogado (evento 265, PET1), apresentou manifestação no evento 268, PET1. Informou não possuir os originais do instrumento particular de compra e venda, defendeu a validade do negócio jurídico e requereu o reconhecimento de sucessão processual com o afastamento de sua responsabilidade pessoal, bem como a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, em virtude da decretação de falência da executada REAL EMBALAGENS S/A. Foram juntados aos autos o extrato da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB referente às matrículas imobiliárias da executada (evento 271, CNIB1) e o comprovante de envio de carta precatória à Seção Judiciária de São Paulo para a intimação de JULIETA PEREZ COELHO BENTO (evento 272, COMP1). No evento 275, OFICIO-C1, foi informado o cumprimento da precatória. Relatados, decido. Diante da certidão lavrada pela Secretaria no evento 258, CERT1, atestando o falecimento de MARIA WALEWSKA MONTEIRO e ONOFRE PEREZ NETTO, declaro prejudicadas as intimações pessoais em relação a ambos. Considerando a manifestação do interveniente ONOFRE PEREZ (evento 268, PET1) e que foi efetivada a intimação da interveniente JULIETA PEREZ COELHO BENTO em 05/09/2026 (carta precatória anexada aos autos em 11/09/2026) para manifestação acerca da decisão de evento 251, DESPADEC1, é de rigor aguardar a vinda de suas alegações, ou o decurso de prazo após regular intimação, para definição acerca do incidente de falsidade arguido pela Executada (evento 249, PET1). Pelo exposto, enviada Carta Precatória (evento 255, PRECATORIA1, evento 272, COMP1 e evento 275, OFICIO-C1), fiquem os autos suspensos em Secretaria, por até 15 dias, no aguardo da resposta. Vindo a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação final acerca das alegações de ONOFRE PEREZ (evento 268, PET1) e da interveniente JULIETA PEREZ COELHO BENTO. Após, venham os autos conclusos.

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