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0001493-09.2019.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0001493-09.2019.8.27.2721/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) RÉU: ANA SUSAMAR APPELT ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) INTERESSADO: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ANA SUSAMAR APPELT e REJANE VIEIRA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 216190, emitida originariamente em 28/11/2016, no valor nominal de R$ 300.000,00, perfazendo montante atualizado de R$ 442.858,37 na data da propositura da demanda. No curso do feito executivo, a executada ANA SUSAMAR APPELT apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, que integra o denominado Grupo Marchioro, o qual ajuizou pedido de Recuperação Judicial autuado sob o nº 0005955-96.2020.8.27.2713 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, em 16/10/2020. Ressaltou que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente homologado por sentença judicial em 20/11/2023, operando-se a novação das dívidas concursais. Argumentou que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional (emissão em 2016), enquadrando-se na tese do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça e encontrando-se relacionado no quadro geral de credores. Defendeu a competência do juízo da recuperação para deliberações patrimoniais e pugnou pela extinção da execução em razão da novação (artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005) ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo, com o cancelamento de constrições e a exclusão dos atos executivos em seu desfavor. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A ofertou impugnação tempestiva. Alegou que a via da exceção de pré-executividade carece de prova pré-constituída suficiente para individualizar a Cédula de Crédito Bancário executada entre os valores consolidados no quadro de credores. No mérito, sustentou a impossibilidade de extinção integral do feito executivo, destacando que a coexecutada REJANE VIEIRA figura como avalista do título, não integrando o processo de recuperação judicial. Invocou o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça para defender a preservação das garantias e o regular prosseguimento da execução quanto à devedora solidária e avalista, requerendo a manutenção dos atos de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos ou o prosseguimento da expropriação de bens pertencentes à referida coobrigada. Subsidiariamente, postulou que eventual extinção ou suspensão limite-se exclusivamente à recuperanda Ana Susamar Appelt, sem condenação em honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria para a veiculação de matérias de ordem pública ou defesas que versem sobre a higidez da execução, tais como pressupostos processuais, condições da ação e causas extintivas da obrigação, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução ou dilação probatória. Na espécie, a documentação colacionada pela executada comprova de forma cabal o processamento da recuperação judicial do Grupo Marchioro (Processo nº 0005955-96.2020.8.27.2713, perante a 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO), a homologação do respectivo Plano de Recuperação Judicial em 20/11/2023 e a inserção do crédito titularizado pelo Banco da Amazônia S/A nas classes de credores da recuperação. A Cédula de Crédito Bancário nº 216190, que aparelha a presente execução, foi emitida em 28/11/2016, tendo origem e fato gerador substancialmente anteriores ao pedido de recuperação judicial distribuído em 16/10/2020. Assim, estando demonstrada documentalmente a situação jurídica do débito, a matéria comporta imediata apreciação pela via da objeção de pré-executividade, restando rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O critério determinante para a submissão aos efeitos do procedimento recuperatório é a data do fato gerador do crédito. Com a concessão da recuperação judicial e a homologação do Plano de Recuperação Judicial por sentença transitada ou com eficácia executiva, opera-se a novação das dívidas anteriores ao pedido, a teor do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Essa novação sui generis extingue a exigibilidade do título executivo extrajudicial originário perante a pessoa da recuperanda, substituindo a obrigação pretérita pelos termos, encargos, deságios e prazos fixados no plano homologado, cuja satisfação deve ocorrer no juízo universal recuperatório. Desse modo, em relação à devedora principal ANA SUSAMAR APPELT, a execução individual não pode prosseguir no juízo cível comum, impondo-se a sua extinção, por falta de interesse de agir superveniente, devendo o credor receber o crédito nas condições homologadas na Recuperação Judicial nº 0005955-96.2020.8.27.2713. Por outro lado, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não aproveita nem exonera a avalista REJANE VIEIRA, tampouco impede o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial conservam integralmente seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De igual forma, o artigo 59, caput, da referida lei disciplina que a novação do plano opera sem prejuízo das garantias anteriormente constituídas. A obrigação resultante do aval ostenta natureza jurídica formal, autônoma e solidária. O avalista vincula-se de maneira direta e independente ao pagamento da dívida inscrita na cédula cambial, razão pela qual eventuais benefícios, moratórias, deságios ou novações concedidos à pessoa da devedora principal não se estendem automaticamente ao garante. A questão encontra-se expressamente sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme a redação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 885 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6o, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1o, todos da Lei n. 11.101/2005. — Paradigma: REsp 1333349/SP No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota orientação pacífica ao reafirmar a plena exigibilidade do título e a continuidade da demanda executiva contra terceiros devedores solidários e avalistas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. AUTONOMIA DA GARANTIA CAMBIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INIDÔNEO PARA OS FINS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, recebeu a petição inicial, concedeu gratuidade da justiça, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A execução tem origem em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB), nas quais a recorrente figura como avalista da devedora principal, sociedade empresária atualmente em recuperação judicial. 3. Sustentou-se, no recurso, que a recuperação judicial da devedora principal, a novação dos créditos e a previsão de supressão de garantias no plano recuperacional impediriam o prosseguimento da execução contra a avalista e tornariam cabível a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução ajuizada contra a avalista, com extensão dos efeitos da novação e da supressão de garantias; e (ii) estabelecer se o plano de recuperação judicial da devedora principal pode ser considerado garantia idônea e suficiente do juízo para autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação da avalista tem natureza autônoma e independente em relação à obrigação da devedora principal, de modo que a recuperação judicial desta não impede, por si só, o prosseguimento da execução contra a coobrigada. 6. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva, em favor do credor, os direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, razão pela qual a suspensão das ações e a novação decorrentes da recuperação judicial não se estendem automaticamente à avalista. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema 885, afirma que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. 8. A cláusula de supressão ou substituição de garantias prevista em plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação ao credor que anuiu expressamente, não havendo demonstração, no caso, de consentimento expresso do credor para afastar a garantia prestada pela avalista. 9. A alegação de risco de duplo adimplemento ou de enriquecimento sem causa não afasta a execução, porque eventual pagamento realizado pela devedora principal no âmbito do plano recuperacional pode ser abatido do saldo exigido, sem descaracterizar a autonomia da obrigação cambiária assumida pela avalista. 10. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, além dos demais pressupostos legais. 11. O plano de recuperação judicial da devedora principal, sobretudo quando sujeito a deságio elevado e pagamento em prazo dilatado, não se equipara a garantia líquida, certa e imediata, constituindo mera expectativa de satisfação do crédito, insuficiente para suspender a execução. 12. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a parte executada do requisito legal da garantia idônea do juízo para obtenção de efeito suspensivo nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Revoga-se a decisão monocrática proferida no evento 8, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue, automaticamente, a execução proposta contra avalista ou demais coobrigados, porque a obrigação cambiária por eles assumida é autônoma e subsiste por força do artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cláusula de novação, supressão ou substituição de garantias inserida em plano de recuperação judicial não produz efeitos contra o credor que não tenha anuído expressamente, de modo que a simples homologação do plano não basta para afastar a responsabilidade da avalista demandada em execução fundada em título extrajudicial. 3. O plano de recuperação judicial da devedora principal não constitui, por si, penhora, depósito ou caução suficientes para os fins do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois representa expectativa de pagamento submetida a riscos e condições futuras, sem liquidez e imediatidade aptas a justificar o efeito suspensivo dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 50, § 1º, 52, III, e 59, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 581; STJ, Recurso Especial nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 2.2.2015; STJ, Recurso Especial nº 1.939.001/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025. Assim, inexiste óbice legal ao prosseguimento dos atos de constrição e expropriação patrimonial em face da executada REJANE VIEIRA, pelo valor integral da dívida garantida, ressalvada a obrigatoriedade de imputação e abatimento de eventuais montantes que venham a ser efetivamente solvidos no juízo da recuperação judicial, para impedir enriquecimento indevido ou duplo pagamento. No que tange às constrições patrimoniais, determina-se o levantamento apenas das restrições e penhoras que recaiam com exclusividade sobre bens e direitos de titularidade da recuperanda ANA SUSAMAR APPELT. Permanecem íntegras as constrições deferidas sobre bens, valores ou direitos aquisitivos titularizados pela coexecutada REJANE VIEIRA (a exemplo da penhora de direitos aquisitivos deferida no Evento 221). Quanto aos consectários sucumbenciais incidentes sobre o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cumpre examinar a distribuição do ônus à luz do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). A presente execução de título extrajudicial foi validamente ajuizada em 12/03/2019 (Evento 1), momento em que o título encontrava-se plenamente exigível e inadimplido pelas devedoras. O pedido de recuperação judicial da empresa devedora somente foi distribuído perante o juízo competente em 16/10/2020, e a homologação do respectivo plano recuperacional ocorreu em 20/11/2023 (Evento 233, DOC_IDENTIF4). A exclusão superveniente da devedora principal decorreu de fato jurídico superveniente e alheio à vontade do exequente, motivado pela conduta e situação patrimonial da própria parte executada. O credor agiu no regular exercício do direito de cobrança ao tempo da propositura, inexistindo ajuizamento indevido ou vício originário na constituição do título. Destarte, em atenção ao princípio da causalidade e às particularidades da novação recuperacional superveniente, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da excipiente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANA SUSAMAR APPELT (Evento 233), com fulcro nos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, para o fim de EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À EXECUTADA ANA SUSAMAR APPELT, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos nº 0005955-96.2020.8.27.2713; b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA COEXECUTADA E AVALISTA REJANE VIEIRA, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, do Tema 885/STJ e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o levantamento de eventuais bloqueios, restrições judiciais ou penhoras que recaiam exclusiva e diretamente sobre patrimônio ou direitos de ANA SUSAMAR APPELT, mantendo-se hígidas as medidas constritivas e a penhora de direitos aquisitivos formalizadas sobre bens e direitos de titularidade da coobrigada REJANE VIEIRA; d) Sem condenação do exequente em custas incidentais ou honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da executada, em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e) Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo no sistema processual eproc, anotando-se a exclusão da executada Ana Susamar Appelt e cadastrando-se os seus procuradores para recebimento das publicações pertinentes a este incidente (Evento 233, PROC2). Intime-se o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento dos atos executivos direcionados contra a executada REJANE VIEIRA, indicando eventuais bens passíveis de penhora ou formulando os requerimentos executórios pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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