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Processo 0001493-04.2013.8.26.0116

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001493-04.2013.8.26.0116 (011.62.0130.001493) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Olavo de Souza Mello - - Maria Inácia dos Santos Mello - Espólio de Zulmira Euphrásia Muniz Sampaio - - Ruy Barbosa de Mello e outro - Espólio de João Domiciano dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO com pedido de tutela de urgência ajuizada por OLAVO DE SOUZA MELLO e MARIA INÁCIA DOS SANTOS MELLO em face de ZULMIRA EUPHRÁSIA MUNIZ SAMPAIO, RUY BARBOSA DE MELLO e OUTROS, tendo por objeto a definição dos limites do imóvel descrito na matrícula nº 7.182, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão. No curso do processo, foi deferida tutela provisória destinada à preservação do estado de fato da área litigiosa, nos termos da decisão de fls. 622-625. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral (fls. 788-789, 796-798, 825-826 e 827-828), tendo sido postulados o depoimento pessoal do autor Olavo de Souza Mello, a oitiva dos agrimensores assistentes Gilberto e Jacinto e a inquirição do ex-caseiro Joaquim Domiciano. Pela decisão de fls. 838, a apreciação da pertinência da prova oral foi diferida para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais. Realizada a perícia para identificação das divisas e análise dos elementos registrais e topográficos, o perito judicial apresentou o laudo de fls. 861-877 e prestou os esclarecimentos complementares de fls. 919-921. O Perito requereu a liberação dos honorários periciais às fls. 905. Por fim, os autores formularam pedido de desistência da ação em relação ao réu Dalton Mazza Lessa, conforme petição de fls. 934. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pelos autores em relação ao réu Dalton Mazza Lessa. Conforme manifestação de fls. 116-118, o referido réu informou não possuir interesse na controvérsia e declarou que seu imóvel não confronta com a divisa litigiosa. Não houve apresentação de contestação de mérito ou constituição de defesa técnica pelo requerido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, a desistência da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A anuência do réu somente é exigível depois do oferecimento de contestação, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. Considerando que Dalton Mazza Lessa não apresentou contestação de mérito, sua anuência não constitui requisito para a homologação da desistência. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores às fls. 934 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu DALTON MAZZA LESSA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que o requerido não constituiu Advogado, nem apresentou defesa técnica nos autos, deixo de arbitrar honorários advocatícios em seu favor. Providencie o Ofício Judicial a imediata exclusão de Dalton Mazza Lessa do polo passivo, com a correspondente baixa e retificação cadastral no sistema. No mais, compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo outras nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. As partes remanescentes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Diante da higidez dos pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A controvérsia remanescente está relacionada à identificação dos limites e confrontações dos imóveis envolvidos, abrangendo a análise dos rumos, coordenadas, linhas divisórias, plantas, memoriais descritivos e da correspondência entre a situação física encontrada no local e os títulos registrais apresentados pelas partes. As questões controvertidas possuem, portanto, natureza predominantemente técnica e documental, devendo ser examinadas à luz do laudo elaborado pelo perito do Juízo, dos esclarecimentos complementares, dos trabalhos apresentados pelos assistentes técnicos e dos documentos registrais juntados aos autos. No que concerne à atividade probatória, cumpre destacar que o destinatário da prova é o Juízo, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o depoimento pessoal do autor Olavo de Souza Mello e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes não se mostram necessários ao esclarecimento das questões relevantes para o julgamento. Os fatos controvertidos dizem respeito, essencialmente, à localização técnica das divisas, à identificação dos rumos e coordenadas e à compatibilidade entre os limites físicos e a descrição constante dos registros imobiliários. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, não podendo ser adequadamente esclarecida por prova testemunhal, nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC. Os agrimensores Gilberto e Jacinto já apresentaram plantas, memoriais e estudos técnicos, os quais foram submetidos ao exame do perito nomeado pelo Juízo. Eventuais divergências entre os trabalhos dos assistentes técnicos e as conclusões do laudo judicial deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, a partir dos documentos e manifestações técnicas regularmente incorporados aos autos. A oitiva dos agrimensores em audiência serviria apenas para reiterar as considerações e conclusões constantes dos trabalhos escritos já apresentados, sem acrescentar elemento técnico autônomo ou relevante ao conjunto probatório. Da mesma forma, a inquirição do ex-caseiro Joaquim Domiciano revela-se prescindível. As informações dos antigos moradores e ocupantes da área foram colhidas pelo perito durante a vistoria de campo e consideradas na elaboração do trabalho técnico, observada a faculdade prevista no artigo 580 do CPC. Ademais, eventual relato sobre a ocupação física da área ou sobre a localização histórica de cercas e marcos não seria suficiente, por si só, para individualizar a extensão dominial das propriedades ou substituir a necessária análise dos títulos, plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos constantes dos autos. A prova oral poderia esclarecer aspectos relacionados à posse ou à ocupação física da área, mas esses elementos não são capazes de suprir eventual ausência de individualização dominial nos registros imobiliários nem de solucionar as divergências técnicas relativas aos rumos, coordenadas e linhas divisórias. O depoimento pessoal do autor Olavo de Souza Mello, por sua vez, igualmente não contribuiria para o esclarecimento das questões técnicas remanescentes. As alegações das partes já se encontram delimitadas nas respectivas manifestações processuais e o conhecimento pessoal do autor acerca da ocupação da área não substitui a correspondência técnica e registral necessária à definição da divisa. As provas orais requeridas às fls. 788-789, 796-798, 825-826 e 827-828 mostram-se, portanto, desnecessárias para a solução das questões efetivamente controvertidas. Assim, diante da natureza técnica da controvérsia, da prova pericial já produzida às fls. 861-877, dos esclarecimentos complementares de fls. 919-921 e da inutilidade prática da dilação probatória pretendida, INDEFIRO os pedidos de tomada de depoimento pessoal do autor Olavo de Souza Mello e de produção de prova testemunhal requerida pelas partes, abrangendo a oitiva dos agrimensores Gilberto e Jacinto e do ex-caseiro Joaquim Domiciano, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC. Passo à análise do requerimento formulado pelo Perito às fls. 905. O profissional concluiu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, mediante a apresentação do laudo pericial de fls. 861-877 e dos esclarecimentos complementares de fls. 919-921. Considerando a conclusão dos trabalhos e que a verba foi previamente reservada perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme fls. 423, DEFIRO o pedido de liberação dos honorários periciais. Providencie o Ofício Judicial a expedição da certidão de honorários e a comunicação necessária à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para pagamento administrativo da verba reservada, observadas as formalidades pertinentes. Quanto à tutela provisória, a ordem de abstenção deferida às fls. 622-625 permanece em pleno vigor até a prolação da sentença. Com efeito, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça às fls. 830 registra a inviabilidade de constatação segura das divisas sem conhecimento técnico especializado. Estando os limites dos imóveis ainda submetidos à apreciação judicial, mostra-se necessária a preservação do estado de fato, a fim de impedir o agravamento do conflito e evitar alterações materiais na área litigiosa. As acusações recíprocas relacionadas à eventual inovação indevida no estado da coisa litigiosa serão oportunamente apreciadas na sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive para eventual aplicação das medidas previstas no artigo 77, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC. As partes deverão observar integralmente a ordem de abstenção constante da decisão de fls. 622-625, evitando a prática de qualquer ato capaz de alterar o estado da área litigiosa ou agravar o conflito existente, até ulterior deliberação. Por conseguinte, não havendo outras questões processuais pendentes nem provas úteis e necessárias a serem produzidas, DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Faculta-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas, por meio de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a eventual juntada de documentos novos pelas partes é admissível quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do CPC. Caso sobrevenha a juntada de novos documentos por qualquer das partes, o Ofício Judicial providenciará a abertura de vista à parte contrária para manifestação em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MARCO CESAR URIBBE DE CASTRO (OAB 195287/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), LUIZ FERNANDO NAVAJAS (OAB 150315/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), SORAIA MOTA ALONSO OLIVEIRA (OAB 143436/SP)

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