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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001492-86.2026.8.26.0011 (apensado ao processo 1011434-96.2024.8.26.0011) (processo principal 1011434-96.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.M.N. - J.P.N.C. - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado por aquele defendido pela parte. Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. Com efeito, a decisão de fls. 117/118 registrou expressamente os argumentos deduzidos pelo executado e consignou que o título executivo estabelece, na hipótese de vínculo empregatício formal, alimentos correspondentes a 25% dos rendimentos líquidos, determinando ao exequente a apresentação de cálculo atualizado com os devidos abatimentos. A sentença proferida em sede de ação revisional de alimentos (fls. 44/51) fixou os alimentos definitivos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, substituindo os provisórios que eram de 60% de um salário mínimo. A sentença foi prolatada em dezembro de 2025 e seus efeitos retroagem até a data da citação. O problema é que a planilha de débito não aponta, assim como o devedor tampouco comprova, qual o valor dos rendimentos líquidos, a fim de se computar corretamente o percentual de 25% que devem sobre eles incidir. As planilhas apresentadas pelo credor são por demais sucintas, pois não informam o valor do salário líquido, o resultado da operação de desconto e a quantia paga no mês pelo requerido (em colunas, lado a lado), antes de se calcular a atualização monetária e os juros. Portanto, deverá o credor providenciar nova planilha do débito, na forma acima. O devedor deve colaborar, apresentando seus holerites relativos aos meses subsequentes a novembro de 2025. A fim de se resolver os descontos em folha a partir de hoje, oficie-se à Prado Azevedo, Negócios Imobiliários Ltda, CNPJ 55.577.654/0001-74, com endereço na Rua Dr Silvio Dante Bertachi, 38, Vila Sônia, para implementação dos descontos da pensão alimentícia de 25% dos rendimentos líquidos do executado e depósito no Banco Bradesco, Agência nº 1259-9, Conta-corrente nº 72290-1, em nome da representante legal do menor. Serviráo presente despacho/decisão, assinado por este magistrado digitalmente, como ofício.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie o interessado o encaminhamento do despacho-ofício, comprovando-se nos autos em 05 dias. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
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