Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001492-80.2026.8.27.2720/TO
AUTOR: BOAVENTURA SORIANO BARBOSA
ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- SUSPENSÃO- IRDR- PESSOA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA
Analisando os autos, vislumbro que o assunto tratado na lide se refere à AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta.
Ou seja, no caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0010329-83.2019.827.0000, que versa exatamente acerca dos requisitos e efeitos da contratação de mútuo por idosos analfabetos. A propósito, segue a ementa da afetação:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR IDOSOS ANALFABETOS. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE HARMONIZAR AS DECISÕES ACERCA DA VALIDADE E REQUISITOS DO CONTRATO, BEM COMO DOS EFEITOS DA AVENÇA COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL, ENTRE OUTROS. 1. Admissibilidade que se acolhe, tendo em vista a existência dos requisitos e pressupostos legais. (IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000. Relator em Substituição: Juiz Jocy Gomes de Almeida. Julgado em 27/06/2019).
Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO
Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 0010329- 83.2019.827.0000.
Se necessário, remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes [(Menu principal >Temas Recursos Repetitivos); remessa interna (movimentar processo>remessa interna>órgão: NUGEP)].
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.