Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001492-42.2025.5.12.0050 RECORRENTE: IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001492-42.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A realização de novas atividades pelo empregado, compatíveis com a sua condição pessoal e as cláusulas contratuais, para serem realizadas na mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA e recorrido MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA.. Inconformada com a sentença das fls. 187-205 que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre a autora a este Tribunal. Pelo constante às fls. 232-250 busca a alteração da sentença nos seguintes temas: acúmulo de função, intervalo intersemanal, majoração da indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores da inicial e insurgência quanto aos cálculos de liquidação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de plus salarial por acúmulo de função. Alega que, embora contratada como balconista, exercia habitualmente atividades estranhas ao seu cargo, como operadora de forno e auxiliar de cozinha, que demandavam esforço e complexidade superiores. Sustenta que a decretação da revelia da Reclamada e a aplicação da confissão ficta (art. 844 da CLT) tornaram incontroversos os fatos narrados na inicial, sendo vedada a valoração de prova (laudo pericial) que contrarie a presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa. Defende que a exigência de tarefas alheias à função contratada gera desequilíbrio sinalagmático, enriquecimento ilícito do empregador e violação ao art. 468 da CLT, o que enseja a reforma do julgado com o consequente pagamento de acréscimo salarial. Entendo não lhe assistir razão. Embora à ré tenham sido aplicadas as penas da revelia e confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, entendo que as atividades elencadas pela autora, em labor como auxiliar de cozinha e operadora de forno de padaria, não demandam conhecimentos técnicos diferenciados, tampouco tais atividades exigiram maior esforço ou labor em jornada extra além daquela para a qual fora contratada na função de balconista. Aplico, ao caso, a Súmula nº 51 deste Regional: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Nego provimento. 2 - INTERVALO INTERSEMANAL A parte recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o fundamento de bis in idem. Sustenta que o referido intervalo deriva da aplicação conjunta e sistemática dos arts. 66 e 67 da CLT, possuindo natureza jurídica própria voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, de modo que sua supressão enseja o pagamento das horas faltantes como extraordinárias. Argumenta que a parcela não se confunde com o repouso semanal remunerado (24 horas) ou com o intervalo interjornada (11 horas), uma vez que cada uma dessas rubricas possui fato gerador e tutela jurídica distintos, protegendo diferentes frações do descanso semanal e diário. Por fim, defende que a condenação ao pagamento das horas suprimidas não configura dupla punição, requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a autonomia da parcela, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Sem razão. Alterando posicionamento anterior e tendo em vista o cancelamento do item I da Súmula nº 108 deste Regional, com o fim de uniformizar a jurisprudência desta a 1ª Turma, passei a adotar o entendimento majoritário acerca do intervalo intersemanal. É que a matéria passou a ter novo direcionamento jurisprudencial com o julgamento, no TST, do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24-2-2025 (acórdão publicado em 7-7-2025), quando o Tribunal Pleno da Corte firmou a seguinte tese jurídica: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Com esse julgamento (E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071) o TST pacificou o entendimento de que a supressão do intervalo intersemanal, que soma o descanso interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) com as 24 horas do repouso semanal (art. 67 da CLT), não gera o direito indenizatória da pausa de 35 horas. Assim, na linha do referido precedente do TST o pagamento das horas efetivamente suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas e o pagamento, em dobro, do labor realizado em domingos e feriados, sem compensação (Súmula 146 do TST), vedam o pagamento das horas suprimidas relativamente ao período de 35 horas, sob pena de bis in idem, uma vez que vez que referente ao mesmo interregno de tempo existindo para cada um desses períodos previsão legal e consequências distintas. Mantenho. 3 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente requer a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau em R$ 5.000,00. Não prospera o pedido. No que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador, devendo se levar em consideração todos os aspectos ora elencados nesta decisão para o justo arbitramento. Há que se atentar, ainda, à decisão proferida pelo STF na ADI 6050/DF em relação às ponderações quanto à aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT quando do balizamento das indenizações na seara trabalhista: Ementa 1. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. No caso dos autos, para fundamentar a condenação ao pagamento da indenização, o Magistrado pontuou: "A revelia opera plena confissão sobre os fatos articulados na inicial, e a Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência (Id e7f95ef), confirmou de forma linear, segura e coerente o trabalho em condições de exigência elevada na cozinha, com fornos quentes e sem EPIs adequados; a inexistência de local apropriado para realização das refeições, sendo-lhe vedado o uso da área de alimentação destinada aos clientes do mercado; e a circunstância especialmente penosa de ter trabalhado todos os 28 dias de fevereiro/2025 em duplo turno, sem qualquer folga, e durante 9 dias consecutivos no período da Páscoa. O laudo pericial corroborou a ausência de EPIs adequados (luvas nitrílicas, avental de napa, etc.), tendo o perito apurado que o único equipamento à disposição da padaria era um par de luvas térmicas e luvas plásticas transparentes - manifestamente insuficientes. Restam, pois, configurados: (a) dano à saúde e segurança da trabalhadora pela exposição reiterada a riscos ergonômicos, biológicos e de queimadura, com violação aos arts. 157 da CLT, à NR-6 (EPIs) e à NR-15 (insalubridade), sem fornecimento de equipamentos adequados; (b) dano à dignidade da pessoa humana pela inexistência de refeitório ou local adequado para tomada de refeições, em violação ao item 24.5 da NR-24, agravado pela proibição do uso da área de alimentação dos clientes; (c) dano moral por exigência extenuante de jornada, com supressão de descanso semanal remunerado durante todo o mês de fevereiro/2025 e durante a semana santa de 2025, em afronta ao patamar civilizatório mínimo (CR/88, art. 7º, XIII, XV, XVI e XXII)". Analisando o contexto dos autos, os danos experimentados pela autora e o exíguo tempo de contrato de trabalho, tenho por correto o arbitramento feito pelo magistrado ao entender pelo dano moral de natureza média, fixando a indenização em R$ 5.000,00, encontrando-se dentro das balizadas da proporcionalidade e razoabilidade por se entender ter sido o dano estético de natureza diminuta. Nego provimento. 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pleiteia a autora a reforma da sentença quanto ao aspecto. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, há necessidade de limitar a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 5 - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O autor, intimado da sentença líquida, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em seu recurso ordinário, especificamente quanto à base de cálculos das horas extras. Analiso. Considero que a análise e discussão acerca da correção dos valores liquidados não se mostra hábil neste momento processual, mormente frente ao princípio da celeridade processual, uma vez que enfrentada a discussão já em sede de execução mostra-se possível executar/liberar ao credor os valores porventura incontroversos tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. De acordo com o entendimento prevalecente nesta C. Turma, havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões das partes acerca dos cálculos elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução de sentença. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente da minha Relatoria: PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO RECURSAL. DIREITO DAS PARTES DE INSURGÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados, devendo ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, na forma prevista nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000342-51.2023.5.12.0032; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Pelo que, dou provimento parcial ao recurso da ré para postergar à fase de liquidação/execução de sentença a discussão quanto aos cálculos apresentados. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para postergar à fase de liquidação/execução de sentença a discussão quanto aos cálculos apresentados. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001492-42.2025.5.12.0050 RECORRENTE: IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001492-42.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A realização de novas atividades pelo empregado, compatíveis com a sua condição pessoal e as cláusulas contratuais, para serem realizadas na mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA e recorrido MERCADO, PANIFICADORA E ACOGUE CEBJ LTDA.. Inconformada com a sentença das fls. 187-205 que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre a autora a este Tribunal. Pelo constante às fls. 232-250 busca a alteração da sentença nos seguintes temas: acúmulo de função, intervalo intersemanal, majoração da indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores da inicial e insurgência quanto aos cálculos de liquidação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de plus salarial por acúmulo de função. Alega que, embora contratada como balconista, exercia habitualmente atividades estranhas ao seu cargo, como operadora de forno e auxiliar de cozinha, que demandavam esforço e complexidade superiores. Sustenta que a decretação da revelia da Reclamada e a aplicação da confissão ficta (art. 844 da CLT) tornaram incontroversos os fatos narrados na inicial, sendo vedada a valoração de prova (laudo pericial) que contrarie a presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa. Defende que a exigência de tarefas alheias à função contratada gera desequilíbrio sinalagmático, enriquecimento ilícito do empregador e violação ao art. 468 da CLT, o que enseja a reforma do julgado com o consequente pagamento de acréscimo salarial. Entendo não lhe assistir razão. Embora à ré tenham sido aplicadas as penas da revelia e confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, entendo que as atividades elencadas pela autora, em labor como auxiliar de cozinha e operadora de forno de padaria, não demandam conhecimentos técnicos diferenciados, tampouco tais atividades exigiram maior esforço ou labor em jornada extra além daquela para a qual fora contratada na função de balconista. Aplico, ao caso, a Súmula nº 51 deste Regional: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Nego provimento. 2 - INTERVALO INTERSEMANAL A parte recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o fundamento de bis in idem. Sustenta que o referido intervalo deriva da aplicação conjunta e sistemática dos arts. 66 e 67 da CLT, possuindo natureza jurídica própria voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, de modo que sua supressão enseja o pagamento das horas faltantes como extraordinárias. Argumenta que a parcela não se confunde com o repouso semanal remunerado (24 horas) ou com o intervalo interjornada (11 horas), uma vez que cada uma dessas rubricas possui fato gerador e tutela jurídica distintos, protegendo diferentes frações do descanso semanal e diário. Por fim, defende que a condenação ao pagamento das horas suprimidas não configura dupla punição, requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a autonomia da parcela, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Sem razão. Alterando posicionamento anterior e tendo em vista o cancelamento do item I da Súmula nº 108 deste Regional, com o fim de uniformizar a jurisprudência desta a 1ª Turma, passei a adotar o entendimento majoritário acerca do intervalo intersemanal. É que a matéria passou a ter novo direcionamento jurisprudencial com o julgamento, no TST, do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24-2-2025 (acórdão publicado em 7-7-2025), quando o Tribunal Pleno da Corte firmou a seguinte tese jurídica: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Com esse julgamento (E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071) o TST pacificou o entendimento de que a supressão do intervalo intersemanal, que soma o descanso interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) com as 24 horas do repouso semanal (art. 67 da CLT), não gera o direito indenizatória da pausa de 35 horas. Assim, na linha do referido precedente do TST o pagamento das horas efetivamente suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas e o pagamento, em dobro, do labor realizado em domingos e feriados, sem compensação (Súmula 146 do TST), vedam o pagamento das horas suprimidas relativamente ao período de 35 horas, sob pena de bis in idem, uma vez que vez que referente ao mesmo interregno de tempo existindo para cada um desses períodos previsão legal e consequências distintas. Mantenho. 3 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente requer a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau em R$ 5.000,00. Não prospera o pedido. No que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador, devendo se levar em consideração todos os aspectos ora elencados nesta decisão para o justo arbitramento. Há que se atentar, ainda, à decisão proferida pelo STF na ADI 6050/DF em relação às ponderações quanto à aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT quando do balizamento das indenizações na seara trabalhista: Ementa 1. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. No caso dos autos, para fundamentar a condenação ao pagamento da indenização, o Magistrado pontuou: "A revelia opera plena confissão sobre os fatos articulados na inicial, e a Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência (Id e7f95ef), confirmou de forma linear, segura e coerente o trabalho em condições de exigência elevada na cozinha, com fornos quentes e sem EPIs adequados; a inexistência de local apropriado para realização das refeições, sendo-lhe vedado o uso da área de alimentação destinada aos clientes do mercado; e a circunstância especialmente penosa de ter trabalhado todos os 28 dias de fevereiro/2025 em duplo turno, sem qualquer folga, e durante 9 dias consecutivos no período da Páscoa. O laudo pericial corroborou a ausência de EPIs adequados (luvas nitrílicas, avental de napa, etc.), tendo o perito apurado que o único equipamento à disposição da padaria era um par de luvas térmicas e luvas plásticas transparentes - manifestamente insuficientes. Restam, pois, configurados: (a) dano à saúde e segurança da trabalhadora pela exposição reiterada a riscos ergonômicos, biológicos e de queimadura, com violação aos arts. 157 da CLT, à NR-6 (EPIs) e à NR-15 (insalubridade), sem fornecimento de equipamentos adequados; (b) dano à dignidade da pessoa humana pela inexistência de refeitório ou local adequado para tomada de refeições, em violação ao item 24.5 da NR-24, agravado pela proibição do uso da área de alimentação dos clientes; (c) dano moral por exigência extenuante de jornada, com supressão de descanso semanal remunerado durante todo o mês de fevereiro/2025 e durante a semana santa de 2025, em afronta ao patamar civilizatório mínimo (CR/88, art. 7º, XIII, XV, XVI e XXII)". Analisando o contexto dos autos, os danos experimentados pela autora e o exíguo tempo de contrato de trabalho, tenho por correto o arbitramento feito pelo magistrado ao entender pelo dano moral de natureza média, fixando a indenização em R$ 5.000,00, encontrando-se dentro das balizadas da proporcionalidade e razoabilidade por se entender ter sido o dano estético de natureza diminuta. Nego provimento. 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pleiteia a autora a reforma da sentença quanto ao aspecto. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, há necessidade de limitar a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 5 - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O autor, intimado da sentença líquida, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em seu recurso ordinário, especificamente quanto à base de cálculos das horas extras. Analiso. Considero que a análise e discussão acerca da correção dos valores liquidados não se mostra hábil neste momento processual, mormente frente ao princípio da celeridade processual, uma vez que enfrentada a discussão já em sede de execução mostra-se possível executar/liberar ao credor os valores porventura incontroversos tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. De acordo com o entendimento prevalecente nesta C. Turma, havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões das partes acerca dos cálculos elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução de sentença. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente da minha Relatoria: PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO RECURSAL. DIREITO DAS PARTES DE INSURGÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados, devendo ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, na forma prevista nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000342-51.2023.5.12.0032; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Pelo que, dou provimento parcial ao recurso da ré para postergar à fase de liquidação/execução de sentença a discussão quanto aos cálculos apresentados. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para postergar à fase de liquidação/execução de sentença a discussão quanto aos cálculos apresentados. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - IZONETE DE FATIMA OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.