Publicações do processo

0001492-42.2022.8.17.3450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001492-42.2022.8.17.3450 RECORRENTE: CASSIO MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): IVANA LARISSA SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0001492-42.2022.8.17.3450 Origem: Vara Única da Comarca de Tamandaré Recorrente: Cássio Marcelo da Silva Oliveira Recorrida: Ivana Larissa Santos Silva Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cássio Marcelo da Silva de Oliveira contra decisão proferida nos autos nº 0001492-42.2022.8.17.3450, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tamandaré (ID 60175546/60175547), que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a queixa-crime oferecida contra Ivana Larissa Santos Silva, por ausência de justa causa. Emerge da peça de queixa-crime (ID 31035228) que nos dias 14 de agosto e 30 de outubro de 2022, a querelada/recorrida Ivana Larissa Santos Silva teria publicado, em rede social, manifestações reputadas ofensivas à honra do querelante/recorrente Cássio Marcelo da Silva de Oliveira, afirmando, dentre outras expressões, que ele teria abandonado o filho, seria “falso moralista”, “finge ser pai” e “só processa e faz filho na tentativa de diminuir a pensão”. Em razão dos fatos, foram-lhe imputados, em tese, os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c arts. 69 e 141, III, do Código Penal (crimes de calúnia, difamação e injúria). O juízo de origem proferiu decisão em 29.10.2025 (ID 60175546), rejeitando a queixa-crime, sob o fundamento de que as manifestações atribuídas à querelada estavam inseridas em contexto de conflito familiar decorrente do término do relacionamento afetivo entre as partes, envolvendo questões relativas à convivência com o filho comum, pensão alimentícia e exercício da paternidade. Considerou, ainda, que as declarações impugnadas possuíam natureza de desabafo e crítica decorrentes da controvérsia familiar, sem demonstração do dolo específico indispensável à configuração dos crimes contra a honra, destacando a subsidiariedade do Direito Penal e a existência de instrumentos próprios, no âmbito do Direito de Família, para solução das questões relacionadas à alegada alienação parental. Por tais fundamentos, concluindo inexistir suporte mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal, rejeitou a queixa-crime ajuizada pelo recorrente. Interposto recurso em sentido estrito (ID 60175548/60175549), alegando estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da existência de elementos mínimos de materialidade e autoria. Argumenta que a decisão recorrida antecipou indevidamente a análise do mérito, porquanto a aferição do dolo e do contexto das publicações demandaria instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular prosseguimento da ação penal. Contrarrazões apresentadas pela querelada (ID 64740358), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta a ausência de dolo específico nos crimes contra a honra, por terem as declarações ocorrido em contexto de desavença familiar, invocando, ainda, os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal. Por fim, defende que a controvérsia deve ser solucionada no âmbito próprio do Direito de Família, razão pela qual requer a manutenção da rejeição da queixa-crime. Em sede de juízo de retratação (ID 60175558), em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, foi mantida integralmente a decisão recorrida, determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso. A douta Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer (ID 65186323), opinando pelo desprovimento do recurso, por entender ausente justa causa para a ação penal, uma vez que as manifestações atribuídas à querelada, inseridas em contexto de conflito familiar, não evidenciam o dolo específico exigido para os crimes de calúnia, difamação e injúria, mostrando-se inadequada e desproporcional a utilização da via penal para controvérsia própria do Direito de Família. Por fim, registre-se que Cássio Marcelo da Silva de Oliveira figura como querelante/recorrente, e não como acusado, inexistindo, portanto, questão relativa à sua prisão ou liberdade no âmbito destes autos. É o relatório. Inclua-se na pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0001492-42.2022.8.17.3450 Origem: Vara Única da Comarca de Tamandaré Recorrente: Cássio Marcelo da Silva Oliveira Recorrida: Ivana Larissa Santos Silva Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima VOTO O presente recurso em sentido estrito foi interposto por Cássio Marcelo da Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, rejeitou a queixa-crime ajuizada contra Ivana Larissa Santos Silva, à qual foram imputados, em tese, os delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, em concurso material, com incidência da majorante do art. 141, III, do mesmo diploma. Conforme a queixa-crime (ID 31035228), nos dias 14 de agosto e 30 de outubro de 2022, a querelada teria publicado em sua conta na rede social Instagram manifestações que o querelante reputou ofensivas à sua honra. A peça acusatória sustenta que as publicações lhe atribuíram o abandono do filho comum e utilizaram expressões como “falso moralista”, “finge ser pai” e que ele “só processa e faz filho na tentativa de diminuir a pensão”. O querelante requereu a citação da querelada, abertura de vista ao Ministério Público, instrução processual e, ao final, sua condenação pelos arts. 138, 139 e 140, c/c arts. 69 e 141, III, todos do Código Penal. Ao proferir a decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 60175546), o juízo de origem entendeu que as manifestações estavam inseridas em contexto de conflito familiar posterior ao encerramento do relacionamento afetivo entre as partes, relacionado à convivência com o filho comum, pagamento de alimentos e exercício da paternidade. Considerou que, embora algumas expressões pudessem ser inadequadas ou excessivas, não se evidenciava o elemento subjetivo especial exigido para os crimes contra a honra, tratando-se, no contexto documentado, de exteriorização de mágoa, frustração e crítica relativa à dinâmica familiar. Acrescentou que a intervenção penal seria inadequada diante do caráter subsidiário do Direito Penal e da existência de instrumentos próprios no Direito de Família e no Direito Civil para solução das controvérsias. Das razões recursais (ID 60175548), o recorrente sustenta, em síntese, que a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está acompanhada de elementos suficientes de autoria e materialidade. Afirma que, no juízo de admissibilidade da ação penal, exige-se apenas um lastro indiciário mínimo, e não prova definitiva dos delitos. Alega, ainda, que o Juízo de primeiro grau teria antecipado indevidamente a análise do mérito ao concluir pela ausência de dolo específico, pois o contexto das postagens e o elemento subjetivo deveriam ser examinados após a instrução, sob contraditório e ampla defesa. Requer, por isso, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal privada. 1. Justa causa e limites do juízo de admissibilidade da queixa-crime A controvérsia central consiste em verificar se os elementos apresentados com a ação penal privada constituem suporte mínimo suficiente para a instauração da persecução penal pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal ou se, como entendeu o Juízo de origem, a própria moldura fática apresentada pelo querelante demonstra ausência de tipicidade penal subjetiva e, consequentemente, de justa causa. O art. 395, III, do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa não se confunde com prova suficiente para a condenação. É indispensável, entretanto, que haja suporte informativo mínimo não apenas quanto à autoria material das manifestações, mas também quanto à existência, em tese, de fato penalmente típico. CPP/Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. De fato, não cabe exigir certeza condenatória na fase de recebimento da peça acusatória. Contudo, dela não se extrai que qualquer narrativa acompanhada de prova da existência de determinada manifestação seja suficiente para desencadear processo criminal. O processo penal não constitui meio de investigação prospectiva destinado a descobrir se uma conduta aparentemente atípica poderá, no futuro, adquirir natureza criminosa. Com efeito, a configuração dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) reclama não apenas a presença do dolo genérico, mas também a demonstração de elemento subjetivo específico, consubstanciado na intenção deliberada e inequívoca de atingir a honra alheia (animus caluniandi, animus diffamandi ou animus injuriandi). Desse modo, quando as expressões reputadas ofensivas são proferidas no contexto de discussões acaloradas, exaltação de ânimos, desentendimentos, desabafos ou, ainda, no legítimo exercício da crítica profissional ou política (animus criticandi), resta afastado o especial fim de agir exigido para a caracterização dos delitos, circunstância que conduz à atipicidade da conduta e, por conseguinte, à ausência de justa causa para a persecução penal. O entendimento jurisprudencial pátrio vigente é firme em afirmar que, nos crimes contra a honra, além do dolo comum, exige-se elemento subjetivo especial dirigido especificamente à ofensa da honra. Assim, o fato de uma expressão ser desagradável, áspera, injusta ou socialmente censurável não conduz automaticamente à sua tipicidade penal. Nesse sentido: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANIMUS DEFENDENDI E NARRANDI. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, determinou o trancamento da ação penal privada por reconhecer a ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios de autoria e na inexistência do dolo específico de ofender (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi). A modificação desse entendimento, para aferir a suficiência da queixa-crime (art. 41 do CPP), demandaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, quando não demonstrada a vontade específica de ofender, mas apenas o intuito de defesa (animus defendendi) ou de narração dos fatos (animus narrandi), não configuram crimes contra a honra. Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp: 00000000000002136799 RJ 2024/0133561-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) grifo nosso STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu, ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes, as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do assistente do promotor. Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da Queixa-Crime (e-STJ fls. 419).2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp: 2551914 BA 2024/0018321-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) grifo nosso TJPE: “Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Queixa-crime. Injúria majorada. Fragilidade probatória e ausência de dolo específico. Absolvição. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de injúria majorada (art. 140, caput, c/c art. 141, III e IV, do Código Penal), fixando pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em razão de supostas ofensas proferidas durante discussão em administração de condomínio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo suposto indeferimento de oitiva de testemunha; (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para a condenação, considerando o vínculo das testemunhas com a querelante; (iii) analisar se houve o dolo específico de injuriar ou se as palavras decorreram de exaltação mútua. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a testemunha indicada foi devidamente inquirida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. 4. No mérito, constata-se a fragilidade das provas, ante o confronto dos depoimentos colhidos, corroborados por testemunhas que apresentam versões distintas, comprometendo a certeza para um decreto condenatório. 5. A jurisprudência consolidada indica que palavras ofensivas proferidas no calor de uma discussão acalorada, em contexto de exaltação mútua, não configuram o crime de injúria por ausência de intenção específica de ofender a honra (animus injuriandi). 6. A postura beligerante demonstrada pela querelante durante a instrução e a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõem a aplicação do princípio do favor do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos testemunhais conflitantes, comprometem a certeza para um decreto condenatório. 2. A exaltação momentânea e o desabafo em situação de conflito mútuo afastam o dolo específico do crime de injúria, tornando a conduta atípica." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; Código Penal, art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.656/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, QC n. 6/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10.06.2024” (APELAÇÃO CRIMINAL: 00313676820248172001, 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete, Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2026) grifo nosso TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA SIMPLES. INOVAÇÃO RECURSAL NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A inovação recursal impede o conhecimento de tese defensiva não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, incidindo a preclusão consumativa - O crime de injúria exige a demonstração inequívoca do dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, consubstanciado no animus injuriandi, não se contentando com a mera exteriorização de palavras ásperas ou socialmente reprováveis desacompanhadas da intenção deliberada de macular a honra subjetiva - Ofensas proferidas em contexto de discussão, marcada por exaltação emocional, fragilizam a comprovação do elemento subjetivo do tipo, sobretudo quando o conjunto probatório não permite reconstituir de forma integral e segura a dinâmica dos acontecimentos - Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva intenção de ofender, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência” (Apelação Criminal: 50024485420228130549, Relator: Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), Data de Julgamento: 25/03/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2026) grifo nosso Esse exame não representa, por si só, julgamento antecipado do mérito. Se a ausência do elemento normativo ou subjetivo da figura penal é inferível diretamente da própria narrativa acusatória e dos documentos que a acompanham, o magistrado deve considerá-la no juízo de admissibilidade. Admitir a ação apenas para que a instrução confirme fatos cuja moldura juridicamente relevante já se encontra suficientemente exposta equivaleria a transformar o processo penal em sanção autônoma. No caso concreto, a documentação juntada não deixa em aberto o contexto das declarações. O próprio boletim de ocorrência e as capturas de tela situam-nas em controvérsia envolvendo a convivência paterna, pagamento de pensão, alegada ausência no exercício da paternidade e acusações recíprocas relativas ao filho comum. A discussão, portanto, não é reconstruída mediante inferência estranha aos autos; emerge dos próprios elementos apresentados pelo querelante. Por conseguinte, não procede a alegação de que o Juízo necessariamente teria ingressado de maneira indevida no mérito apenas porque analisou o elemento subjetivo. A verificação da existência mínima de uma conduta típica integra o próprio exame de justa causa previsto no art. 395, III, do CPP. 2. Materialidade documental e contexto integral das publicações Os elementos documentais relevantes indicados nos autos são, em especial, o Boletim de Ocorrência nº 22I0319152630, lavrado em 3 de novembro de 2022, e as capturas de tela das postagens atribuídas à recorrida (ID 31035226). A decisão registra que as publicações foram realizadas no Dia dos Pais de 2022, em 14 de agosto, e em 30 de outubro de 2022, como se pode ver nas seguintes transcrições: “A mãe q cria o filho abandonado vota 13, quem abandonou e paga pensão obrigado pela justiça vota 22 pela família tradicional brasileiro kkkkkk”. “Feliz dia dos pais para mim de novo… Tem gente que acha bonito e diz q a mulher é guerreira, eu odeio precisar ser os dois(mãe e pai), odeio romantizar essa sobrecarga, odeio precisar aguentar o falso moralista, defensor dos bons costumes e da família, dizer q eu proíbo o convívio com o filho pq não deixo tirar foto a cada dois meses para colocar nas redes sociais e fingir q é pai, o mesmo q só processa e faz filho na tentativa de diminuir a pensão, mas eu proíbo tanto q nunca entrou com uma guarda para conviver com o filho. Ah, mas é a mãe q não deixa…”. Não há, nos elementos examinados, depoimentos testemunhais ou interrogatório da querelada produzidos em instrução, precisamente porque a queixa-crime foi rejeitada antes dessa fase. Por isso, não se pode atribuir a pessoas não ouvidas qualquer versão fática além da constante dos documentos. A materialidade física das publicações não se confunde com materialidade de crime contra a honra. As capturas demonstram, para fins desta análise, a existência do conteúdo levado ao Judiciário e oferecem elementos sobre sua autoria atribuída e seu contexto. A questão decisiva é saber se esse conteúdo reúne os requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva de cada delito imputado. 3. Do alegado crime de calúnia (art. 139, CP). Ausência de imputação determinada de fato definido como crime O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, exige imputação falsa a pessoa determinada de fato igualmente determinado e definido como crime. Não basta lançar adjetivação negativa, formular crítica genérica ou atribuir comportamento moralmente censurável. Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa O núcleo da imputação feita pelo querelante consiste na afirmação de que a recorrida o teria acusado de “abandonar” o filho. Esse vocábulo, entretanto, não individualiza, por si só, uma figura criminosa. Como assinalado na decisão recorrida, “abandono de filho” pode ser utilizado no sentido coloquial de ausência afetiva ou de reduzida convivência, sem correspondência necessária com o delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. A leitura conjunta das mensagens é relevante. A primeira postagem associa “abandono” ao pagamento de pensão “obrigado pela justiça”; a segunda afirma que a recorrida teria de exercer simultaneamente as funções materna e paterna, critica a frequência do contato do recorrente com o filho e afirma que ele nunca teria ajuizado ação de guarda para conviver com a criança. Portanto, o sentido contextual atribuído ao vocábulo “abandono” é predominantemente relacionado à presença e ao exercício da paternidade, e não à descrição circunstanciada de uma conduta correspondente ao art. 244 do Código Penal. O STJ possui orientação específica de que a calúnia pressupõe a atribuição de fato criminoso determinado, situado suficientemente em suas circunstâncias, não bastando alegação genérica de comportamento eventualmente delitivo. Em precedente da Corte Especial divulgado na Edição Extraordinária nº 8 de seus Informativos, assentou-se que críticas genéricas, sem imputação concreta de fato definido como crime, são insuficientes para caracterizar a calúnia. Nesse sentido: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato criminoso. 2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva. 3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgRg nos EDcl no AREsp: 00000000000002513586 PR 2023/0421529-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2026) grifo nosso STJ: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2.Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021” (AgRg no AREsp: 2572658 RS 2024/0056694-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) grifo nosso É justamente o que se verifica aqui. A recorrida não descreveu inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar, ausência de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra circunstância típica necessária para transformar a palavra “abandono” em imputação concreta do crime do art. 244 do CP. Portanto, a queixa-crime não apresenta suporte mínimo para o delito do art. 138, e a instrução não pode ser instaurada com a finalidade de completar posteriormente a imputação de um fato criminoso específico que não consta da própria manifestação tida por caluniosa. 4. Do alegado crime de difamação (art. 139, CP). Crítica ao exercício da paternidade e ausência do especial propósito de difamar A difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, tutela a honra objetiva e pressupõe imputação de fato determinado ofensivo à reputação, acompanhada do propósito especial de macular a imagem social da vítima. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. As afirmações de que o recorrente compareceria apenas esporadicamente para tirar fotos, que nunca teria ajuizado ação de guarda para ampliar a convivência e que buscaria diminuir o valor da pensão contêm críticas graves ao modo pelo qual a recorrida percebe o exercício da paternidade. Contudo, isso não basta, pois é necessário interpretar o enunciado no contexto em que foi emitido. A mensagem não aparece isoladamente destinada a divulgar perante terceiros um fato desvinculado das relações entre as partes; integra longo desabafo da recorrida sobre aquilo que descreve como sobrecarga decorrente do exercício simultâneo das funções de “mãe e pai”, dificuldade de convivência dos genitores e desacordo relativo à presença paterna. Entendo que o uso de expressões potencialmente ofensivas, quando proferidas em momento de exaltação ou no exercício de crítica, podem constituir elementos descaracterizadores do dolo específico, sendo indispensável verificar se houve propósito positivo e deliberado de atingir a honra objetiva. Nesse mesmo diapasão: TJPE: “: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE ALTERCAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Nádia Nóbrega de Queiroz e Mário Mendes de Queiroz contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que absolveu Nilberto Sacramento Uchôa Júnior das imputações de calúnia, difamação e injúria (Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), por ausência de dolo específico. Suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença absolutória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, sob a alegação de ausência de fundamentação, em afronta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os Apelantes pleiteiam a condenação do Apelado com base em prova testemunhal e audiovisual, relatando ofensas verbais e acusações públicas durante episódio ocorrido em frente à residência da querelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão comprovados, de forma inequívoca, a autoria, materialidade e dolo específico necessários para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, com análise das provas e exposição clara dos motivos que levaram à absolvição do Apelado, atendendo ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A formação da convicção do magistrado se deu conforme o Art. 155 do Código de Processo Penal, pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial. 5. Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. 6. A altercação familiar, em contexto de disputa judicial pela guarda de menor, revela um ambiente de exaltação emocional, sem que se comprove a intenção deliberada de ofender, caluniar ou difamar, mas sim um ânimo de desabafo em meio à discussão. 7. As expressões proferidas, embora rudes e socialmente censuráveis, não configuram os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A ausência de imputação falsa e específica de fato criminoso inviabiliza a caracterização do crime de calúnia. 9. Diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido” (Apelação Criminal: 00187025820238172420, 1ª CCRIM, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2025) grifo nosso TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - MÉRITO - DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA E GUARDA DE FILHOS - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI/CALUNIANDI/DIFFAMANDI ESPECÍFICO - PROVOCAÇÃO RECÍPROCA E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - INTENÇÃO DE INFORMAR OU DEFENDER DIREITOS (ANIMUS NARRANDI OU DEFENDENDI) - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O recurso de Apelação, na esfera criminal, contra sentença que absolve o réu (nos termos do art. 593, I, do CPP), atende aos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade e ao interesse em recorrer - Os crimes contra a honra exigem a comprovação inequívoca do dolo específico (o animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi) - Em casos de desentendimentos acalorados entre ex-cônjuges, especialmente em disputas que envolvem guarda de filhos e questões financeiras, as expressões ofensivas trocadas geralmente se inserem no contexto de animus narrandi, animus defendendi ou mera perturbação anímica, não configurando o dolo específico exigido pelos tipos penais - Diante da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da conduta, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo” (Apelação Criminal: 50032089520228130680, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2025) grifo nosso Importante ressaltar, por oportuno, que não estar a dizer que toda manifestação feita em conflito familiar esteja imunizada penalmente. Tampouco que relações de família autorizem ataques públicos à reputação de qualquer dos genitores. O ponto é outro, pois no caso em tela, examinadas as palavras concretamente utilizadas e os documentos que as contextualizam, inexiste elemento mínimo que permita separar a alegada ofensa de uma manifestação de inconformismo diretamente ligada à controvérsia sobre paternidade, convivência e alimentos. O conteúdo pode ser reputado imprudente, indelicado, inadequado ou até suscetível, conforme prova e pretensão próprias, de consequências em outras esferas. Isso não supre o animus diffamandi exigido pelo art. 139 do Código Penal. 5. Do alegado crime de injúria (art. 140, CP). Expressões “falso moralista” e “finge ser pai” Quanto à injúria, a queixa-crime aponta especialmente as expressões “falso moralista”, “finge ser pai” e “só processa e faz filho na tentativa de diminuir a pensão”, sustentando que atingem diretamente a dignidade e o decoro do querelante. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em apreço, não se estar ignorando o potencial depreciativo dessas afirmações. Todavia, para o art. 140 do Código Penal, não é suficiente constatar objetivamente que determinada expressão é desagradável ou depreciativa. Exige-se animus injuriandi, isto é, intenção específica de atingir a dignidade ou o decoro da pessoa. O entendimento jurisprudencial vigente mira no sentido de que nem mesmo críticas contundentes são suficientes, por si sós, para a caracterização da injúria, exigindo-se o dolo específico de ofender. Ressalta-se, ainda, que o contexto de exaltação e de embate pode funcionar como dado juridicamente relevante para a descaracterização do elemento subjetivo dos delitos contra a honra. Nesse sentido seguem os precedentes: STJ: “QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes. 2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores. 3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação. Precedentes. 4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. 5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto. 6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7. Queixa-crime rejeitada” (QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) grifo nosso TJPE: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE ALTERCAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Nádia Nóbrega de Queiroz e Mário Mendes de Queiroz contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que absolveu Nilberto Sacramento Uchôa Júnior das imputações de calúnia, difamação e injúria (Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), por ausência de dolo específico. Suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença absolutória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, sob a alegação de ausência de fundamentação, em afronta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os Apelantes pleiteiam a condenação do Apelado com base em prova testemunhal e audiovisual, relatando ofensas verbais e acusações públicas durante episódio ocorrido em frente à residência da querelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão comprovados, de forma inequívoca, a autoria, materialidade e dolo específico necessários para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, com análise das provas e exposição clara dos motivos que levaram à absolvição do Apelado, atendendo ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A formação da convicção do magistrado se deu conforme o Art. 155 do Código de Processo Penal, pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial. 5. Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. 6. A altercação familiar, em contexto de disputa judicial pela guarda de menor, revela um ambiente de exaltação emocional, sem que se comprove a intenção deliberada de ofender, caluniar ou difamar, mas sim um ânimo de desabafo em meio à discussão. 7. As expressões proferidas, embora rudes e socialmente censuráveis, não configuram os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A ausência de imputação falsa e específica de fato criminoso inviabiliza a caracterização do crime de calúnia. 9. Diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido” (Apelação Criminal: 00187025820238172420, 1ª CCRIM, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2025) grifo nosso No caso em tela a própria estrutura textual da postagem é reveladora. A recorrida começa dizendo “Feliz dia dos pais para mim de novo”, relata não gostar de precisar exercer “os dois” papéis, afirma sentir sobrecarga, menciona alegação de impedimento de convivência, fotografias em redes sociais, guarda e pensão. Somente dentro desse encadeamento são utilizadas as expressões apontadas como injuriosas. A interpretação jurídico-penal não pode retirar duas ou três expressões desse conjunto e analisá-las como se tivessem sido pronunciadas autonomamente. O significado do enunciado, inclusive para determinar o elemento subjetivo, depende do seu contexto comunicacional. E esse contexto, documentalmente estabelecido pelo próprio material que instrui a queixa, revela desabafo relacionado a conflito parental, não demonstrando minimamente propósito autônomo de ultrajar a dignidade do recorrente. Nessa perspectiva, não se identifica justa causa para instauração de ação penal por injúria. 6. Liberdade de expressão, honra e inexistência de imunidade para abusos Cumpre registrar que a liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, não é absoluta. A Constituição também tutela a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. A questão, portanto, não deve ser resolvida mediante afirmação abstrata de precedência absoluta da liberdade de expressão ou da honra, mas pela análise concreta dos pressupostos do tipo penal. Neste caso, não é a existência da liberdade de expressão, isoladamente considerada, que determinou a rejeição da queixa-crime. O fator decisivo foi a ausência dos elementos específicos dos crimes imputados: quanto à calúnia, não há atribuição suficientemente determinada de fato definido como crime; quanto à difamação e à injúria, os documentos não revelam minimamente o especial propósito de ofender exigido pela legislação penal e pela jurisprudência. Observe-se, inclusive, que o STF, ao julgar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, preservou regime específico para conteúdos relativos a crimes ou ilícitos contra a honra no ambiente digital, demonstrando que a circunstância de uma manifestação ocorrer na internet não elimina a tutela jurídica da honra (STF - RE: 00000000000001037396 SP, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025) Porém, isso não dispensa a demonstração dos elementos constitutivos dos tipos penais quando se pretende responsabilização criminal do autor da mensagem. 7. Princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal Outro fundamento utilizado pela decisão recorrida diz respeito à natureza do conflito e ao princípio da intervenção mínima. Esse fundamento deve ser compreendido com cautela: a existência de relação familiar entre autor e vítima não impede, evidentemente, a incidência do Direito Penal quando efetivamente configurada infração penal. Relações familiares não constituem espaço de imunidade. Todavia, uma vez constatada a ausência de elementos típicos suficientes para a responsabilização criminal, mostra-se pertinente considerar que o Direito Penal possui caráter subsidiário e fragmentário. É importante destacar que a tutela penal deve atuar como ultima ratio, não devendo ser acionada automaticamente em conflitos para os quais outros ramos do ordenamento oferecem instrumentos adequados, sobretudo quando ausente tipicidade penal. Os autos revelam controvérsias referentes à convivência com filho comum, exercício da parentalidade, pensão alimentícia e alegações relacionadas à dinâmica familiar. O próprio Código de Organização Judiciária de Pernambuco, em seu art. 81, I, “c”, atribui à jurisdição de família o processamento de ações relativas às relações de parentesco e entidade familiar, confirmando a existência de estrutura jurisdicional própria para esses conflitos. COJEPE/Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil: I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar: [...] c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar. A decisão recorrida também ressalvou que eventuais excessos nas manifestações públicas podem, conforme o caso, ser apreciados na esfera cível, inclusive quanto a eventual reparação, sem que essa possibilidade importe reconhecimento de ilícito civil nesta sede. Assim, a subsidiariedade não é utilizada para afastar um crime configurado, mas como reforço à conclusão de que não deve ser instaurada persecução criminal quando os fatos documentados não apresentam os requisitos mínimos dos tipos penais invocados. 8. Alegações relacionadas à alienação parental e à exposição do filho A decisão recorrida registrou preocupação com a exposição de criança em conflito entre os genitores e fez referência à possibilidade de tratamento de questões relacionadas à alienação parental no âmbito próprio. Esse aspecto, porém, não altera o objeto do presente recurso, pois não compete, em sede da ação penal privada, estabelecer se algum dos genitores praticou ato de alienação parental, definir guarda, regulamentar convivência ou produzir juízo sobre o desempenho das funções parentais. Não há pedido próprio nem instrução voltada a tais matérias. Essas referências têm relevância apenas para revelar o contexto das manifestações. Qualquer conclusão autônoma quanto à existência de alienação parental ultrapassaria os limites objetivos deste recurso e não encontra suporte probatório suficiente nos autos examinados. 9. Causa de aumento do art. 141, III, e concurso material O querelante requereu a incidência da majorante do art. 141, III, do Código Penal por terem as manifestações sido veiculadas em rede social, meio apto a facilitar sua divulgação, e postulou a aplicação do concurso material do art. 69, por entender configurados os três delitos. A análise dessas questões pressupõe, logicamente, a existência de crimes contra a honra, pois como não se reconhece justa causa para o prosseguimento da ação pelos delitos-base dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, ficam prejudicadas, no caso concreto, as discussões sobre a causa de aumento e o concurso de crimes. Não há pena ou imputação típica subsistente sobre a qual possam incidir. 10. Manutenção da decisão de rejeição da queixa-crime Diante do conjunto documental, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a afirmação de que o recorrente teria “abandonado” o filho, interpretada no contexto integral das postagens, não corresponde à imputação específica e circunstanciada de fato definido como crime, sendo insuficiente para caracterizar, sequer em tese, a calúnia. As demais manifestações, embora contundentes e potencialmente desagradáveis, foram exteriorizadas em inequívoco contexto de desavença familiar envolvendo convivência com filho comum, exercício da paternidade e pensão alimentícia. Os elementos que acompanham a própria queixa-crime não evidenciam minimamente o propósito positivo e deliberado de difamar ou injuriar, elemento subjetivo indispensável aos arts. 139 e 140 do Código Penal. A aferição desse aspecto na fase de admissibilidade não representa indevido julgamento antecipado quando a ausência de tipicidade decorre da própria narrativa e dos documentos apresentados pelo querelante. A instauração de processo penal exige justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, e não pode ser utilizada apenas para submeter a instrução fatos que, tal como apresentados, não revelam suporte mínimo para os delitos imputados. CONCLUSÃO Assim sendo, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo intocável a decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0001492-42.2022.8.17.3450 Origem: Vara Única da Comarca de Tamandaré Recorrente: Cássio Marcelo da Silva Oliveira Recorrida: Ivana Larissa Santos Silva Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL NO CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR ENVOLVENDO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE, CONVIVÊNCIA COM FILHO E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DETERMINADO DEFINIDO COMO CRIME. EMPREGO DE EXPRESSÃO EM SENTIDO COLOQUIAL, DESVINCULADA DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE INFRAÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO. CRÍTICAS AO EXERCÍCIO DA PATERNIDADE INSERIDAS EM CONTEXTO DE DESABAFO E CONTROVÉRSIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. INJÚRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. MATERIALIDADE DAS POSTAGENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATERIALIDADE DOS CRIMES CONTRA A HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E TUTELA DA HONRA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE PARA ABUSOS, SEM DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. O recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que rejeitou, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, queixa-crime ajuizada pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, III, do Código Penal. Sustentou que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP e que a aferição do dolo específico dependeria da instrução processual, postulando o recebimento da queixa-crime e o regular prosseguimento da ação penal. 2. Justa causa. Juízo de admissibilidade da queixa-crime. A justa causa exigida pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal pressupõe suporte informativo mínimo não apenas quanto à autoria e à existência material das manifestações atribuídas ao querelado, mas também quanto à configuração, em tese, de fato penalmente típico, não se confundindo, todavia, com prova suficiente à condenação. Nos crimes contra a honra, além do dolo genérico, exige-se elemento subjetivo especial, consubstanciado na intenção deliberada de atingir a honra alheia — animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi —, razão pela qual a mera utilização de expressões ásperas, desagradáveis, injustas ou socialmente censuráveis não conduz, automaticamente, à tipicidade penal. Quando a ausência desse especial fim de agir puder ser extraída da própria narrativa acusatória e dos documentos que a acompanham, sua aferição no momento do recebimento da queixa não configura indevida antecipação do mérito, mas legítimo exercício do controle judicial acerca da existência de justa causa. O processo penal não se presta à investigação prospectiva destinada a apurar se conduta que, diante dos elementos já apresentados pelo próprio acusador, mostra-se destituída de tipicidade poderá futuramente adquirir natureza criminosa, sob pena de converter-se a própria instauração da persecução penal em sanção autônoma. 3. Materialidade documental e contexto integral das publicações. A comprovação documental da existência das publicações reputadas ofensivas não se confunde com a demonstração da materialidade de crimes contra a honra. O boletim de ocorrência e as capturas de tela juntadas pelo próprio querelante evidenciam, para os fins do juízo de admissibilidade, a existência e o teor das manifestações atribuídas à recorrida, permitindo, simultaneamente, identificar o contexto em que foram exteriorizadas. Os documentos situam as declarações em controvérsia familiar envolvendo a convivência paterna com o filho comum, pagamento de alimentos, alegada ausência no exercício da paternidade e acusações relacionadas à dinâmica parental. Inexistindo instrução processual, não se mostra legítimo atribuir às partes ou a terceiros versões fáticas que não constem dos elementos documentais disponíveis. A questão juridicamente relevante, portanto, não se limita à demonstração de que as postagens efetivamente existiram, mas consiste em verificar se o seu conteúdo, apreciado de maneira integral e contextualizada, apresenta os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração, ainda que em tese, de cada um dos delitos contra a honra imputados na queixa-crime. 4. Do alegado crime de calúnia (art. 139, CP). Ausência de imputação determinada de fato definido como crime. A configuração do crime de calúnia exige a falsa imputação, a pessoa determinada, de fato igualmente determinado e definido como crime, não sendo suficientes adjetivações negativas, críticas genéricas ou a atribuição de comportamento moralmente censurável. No caso, embora a recorrida tenha empregado o vocábulo “abandono” em referência ao filho comum, a expressão, isoladamente considerada, não individualiza conduta penalmente típica nem conduz necessariamente ao delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. A leitura conjunta das publicações evidencia que o termo foi empregado em sentido predominantemente coloquial, relacionado à alegada ausência afetiva, à reduzida frequência de convivência e à forma pela qual a recorrida percebia o exercício da paternidade, inclusive com referência ao pagamento de pensão por determinação judicial e à ausência de iniciativa para obtenção de guarda ou ampliação da convivência. Não houve descrição de inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou de quaisquer outras circunstâncias típicas capazes de individualizar o crime de abandono material. Ausente, portanto, imputação concreta e circunstanciada de fato definido como crime, inexiste suporte mínimo para a persecução penal por calúnia, não sendo admissível instaurar a instrução com a finalidade de completar posteriormente imputação criminosa específica que não consta da própria manifestação apontada como caluniosa. 5. Do alegado crime de difamação (art. 139, CP). Crítica ao exercício da paternidade e ausência do especial propósito de difamar. A difamação tutela a honra objetiva e pressupõe a imputação de fato determinado ofensivo à reputação, acompanhada do especial propósito de atingir a imagem social da vítima. As afirmações de que o recorrente compareceria apenas esporadicamente para registrar fotografias com o filho, de que não teria ajuizado ação de guarda para ampliar a convivência e de que buscaria diminuir o valor da pensão encerram, sem dúvida, críticas severas à maneira pela qual a recorrida percebia o exercício da paternidade. A gravidade ou inconveniência das expressões, contudo, não basta à configuração do delito. A mensagem deve ser examinada em sua integralidade, revelando-se inserida em longo desabafo acerca da sobrecarga que a recorrida afirmava suportar no exercício simultâneo das funções materna e paterna, bem como das divergências existentes entre os genitores acerca da convivência e dos alimentos. Nesse cenário, as manifestações documentadas apresentam-se vinculadas ao conflito familiar e à crítica da conduta parental, não revelando suporte indiciário mínimo de propósito autônomo, positivo e deliberado de macular a reputação social do recorrente. A exaltação, o desabafo e o animus criticandi, quando evidenciados pelo próprio contexto da manifestação, descaracterizam o especial fim de agir exigido pelo art. 139 do Código Penal, afastando a justa causa para a persecução penal por difamação. 6. Do alegado crime de injúria (art. 140, CP). Expressões “falso moralista” e “finge ser pai”. O crime de injúria não se configura pela simples constatação objetiva de palavras depreciativas, rudes ou socialmente reprováveis, sendo indispensável que as expressões sejam empregadas com o especial propósito de atingir a dignidade ou o decoro da vítima. Embora algumas das manifestações atribuídas à recorrida, a exemplo da referência a “falso moralista” e das críticas à forma pela qual o recorrente exerceria a paternidade, sejam potencialmente ofensivas quando consideradas isoladamente, a tipicidade penal não pode ser aferida mediante fragmentação artificial do discurso. As expressões integram narrativa mais ampla relacionada à alegada sobrecarga materna, à convivência com o filho comum, ao pagamento de alimentos e às divergências entre os genitores, exteriorizada em cenário de acentuada insatisfação e exaltação emocional. A própria documentação apresentada com a queixa-crime permite identificar o caráter de desabafo e crítica relacionado ao conflito parental, sem revelar elementos mínimos indicativos de propósito autônomo e deliberado de ultrajar a honra subjetiva do recorrente. Ausente o animus injuriandi, elemento indispensável à configuração do art. 140 do Código Penal, não há justa causa para instaurar a persecução penal apenas em razão do caráter áspero ou censurável das palavras empregadas. 7. Liberdade de expressão, honra e inexistência de imunidade para abusos. A liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto e deve coexistir, no sistema constitucional, com a proteção conferida à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, de modo que a utilização de redes sociais não confere imunidade penal a manifestações efetivamente subsumíveis aos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. A rejeição da queixa-crime, todavia, não decorre da afirmação de uma liberdade irrestrita para proferir críticas ou expressões ofensivas no ambiente digital, tampouco significa reconhecer juridicamente como adequadas as palavras utilizadas pela recorrida. Resulta, diversamente, da ausência dos elementos constitutivos indispensáveis aos tipos penais concretamente imputados: quanto à calúnia, não se identifica atribuição suficientemente determinada de fato definido como crime; relativamente à difamação e à injúria, os elementos apresentados não revelam o especial propósito de atingir, respectivamente, a reputação ou a dignidade do recorrente. A tutela constitucional da honra não dispensa a demonstração dos requisitos próprios da responsabilidade penal, não sendo possível extrair tipicidade criminal da mera circunstância de a manifestação ter sido pública, contundente ou desagradável. 8. Princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal. O vínculo familiar entre os envolvidos não impede, por si só, a incidência da tutela penal quando presentes todos os elementos constitutivos de infração penal, inexistindo qualquer imunidade decorrente da relação pretérita entre as partes ou da existência de filho comum. Todavia, uma vez constatada, a partir da própria narrativa acusatória e dos documentos que a instruem, a ausência dos requisitos mínimos de tipicidade dos crimes contra a honra imputados, os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade reforçam a inadequação da utilização do processo penal como instrumento para solucionar desavenças inerentes à convivência familiar. O Direito Penal constitui ultima ratio do sistema jurídico e não deve ser acionado para conferir tratamento criminal a toda manifestação ríspida, censurável ou excessiva surgida em conflitos relativos à parentalidade, convivência e prestação alimentícia. Eventuais excessos ou lesões juridicamente relevantes não ficam, por essa razão, desprovidos de tutela, podendo ser apreciados, conforme o caso, pelos instrumentos próprios do Direito Civil e do Direito de Família. A intervenção penal somente se legitima quando demonstrado o preenchimento dos elementos típicos da infração, circunstância não evidenciada na hipótese examinada. 9. Alegações relacionadas à alienação parental e à exposição do filho. As referências à exposição do filho comum, ao modo de exercício das funções parentais e à eventual ocorrência de alienação parental podem ser consideradas, no âmbito do recurso, apenas na medida em que auxiliam a compreensão do contexto fático em que foram produzidas as manifestações reputadas ofensivas. Não cabe ao juízo criminal, contudo, converter ação penal privada instaurada para apuração de supostos crimes contra a honra em instrumento destinado a definir qual dos genitores exerce adequadamente a parentalidade, estabelecer responsabilidades pela deterioração da convivência familiar, decidir questões de guarda ou regime de convivência ou reconhecer eventual prática de alienação parental. Além de tais matérias extrapolarem os limites objetivos da imputação formulada na queixa-crime, os autos não foram submetidos à instrução específica necessária à formação de conclusão segura a respeito dessas questões. Sua utilização, portanto, deve permanecer restrita à contextualização das declarações examinadas, sem que delas se extraia juízo de valor definitivo acerca das condutas parentais das partes ou fundamento autônomo para instauração da persecução penal. 10.Causa de aumento do art. 141, III, e concurso material. A causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, relacionada ao emprego de meio que facilite a divulgação das ofensas, assim como o reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do mesmo diploma, pressupõem logicamente a prévia configuração dos crimes contra a honra aos quais tais disposições seriam aplicadas. A circunstância de as manifestações terem sido veiculadas em rede social, embora relevante para a análise da forma de divulgação, não possui aptidão para suprir a ausência dos elementos objetivos e subjetivos dos delitos-base nem para transformar manifestação atípica em conduta criminosa. Do mesmo modo, não há espaço para exame de concurso material quando não subsistem infrações penais autônomas cuja pluralidade pudesse ensejar a incidência do art. 69 do Código Penal. Afastada a justa causa para o prosseguimento da ação penal relativamente à calúnia, à difamação e à injúria, ficam prejudicadas, por relação de dependência lógica, as discussões acerca da incidência da majorante e do concurso de crimes. 11. Manutenção da decisão de rejeição da queixa-crime. O conjunto documental que acompanha a queixa-crime permite aferir, já no juízo de admissibilidade, não apenas a existência das manifestações atribuídas à recorrida, mas também o contexto específico em que foram exteriorizadas, marcado por acentuada controvérsia familiar relacionada à convivência com o filho comum, ao exercício da paternidade e aos alimentos. A referência ao “abandono” do filho, interpretada em conjunto com as demais declarações, não encerra imputação concreta e circunstanciada de fato definido como crime, afastando a configuração, ainda que em tese, da calúnia. As demais expressões, embora contundentes, depreciativas e potencialmente censuráveis, apresentam-se inseridas em contexto de crítica, desabafo e exaltação decorrente do conflito parental, sem suporte informativo mínimo quanto ao especial propósito de difamar ou injuriar. A instauração do processo penal não se justifica para investigar prospectivamente a eventual existência de elemento subjetivo que os próprios elementos apresentados pelo querelante não evidenciam minimamente. Ausente, assim, justa causa para a persecução penal pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento no art. 395, III, do CPP, com o consequente desprovimento do recurso em sentido estrito. 12. Normativa e Jurisprudência. Constituição Federal, art. 5º, incisos IV, V e X; Código de Processo Penal, arts. 41, 155, 395, III, 589 e 619; Código Penal, arts. 138, 139, 140, 141, III, 244 e 69; Código de Organização Judiciária de Pernambuco, art. 81, I, “c”; Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; Temas 533 e 987 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e Minas Gerais acerca da imprescindibilidade do animus caluniandi, animus diffamandi e animus injuriandi para a configuração dos crimes contra a honra. 13. Negado provimento ao recurso em sentido estrito de. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito n° 0001492-42.2022.8.17.3450, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender que as publicações impugnadas, examinadas em seu contexto integral de conflito familiar, não evidenciam imputação determinada de fato definido como crime nem o elemento subjetivo especial indispensável à configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria, restando igualmente prejudicadas as discussões acerca da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal e do concurso material., tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.