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0001492-41.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001492-41.2026.8.16.0019 Processo: 0001492-41.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$56.294,33 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): CARLOS EDUARDO MARTINS 1. Não conheço da petição do mov. 64.1 e documentos que a acompanham. O Réu teve quinze dias para juntar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 58.1) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Dispõe o CPC/15: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. O Réu não apresentou justa causa para comprovar extemporaneamente a alegada insuficiência de recursos, tampouco apresentou fatos supervenientes referentes às suas condições financeiras, não havendo razão para revisão da decisão do mov. 63.1. 2. A defesa (desconsiderada a reconvenção) se concentra nos seguintes pontos: 2.1 Requer-se, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da constituição em mora, ante a ausência de comprovação válida e regular do pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; 2.2 Em consequência, requer-se a revogação da liminar deferida e a declaração de improcedência da ação de busca e apreensão, com a determinação de restituição imediata do veículo ao Réu, caso ainda não tenha sido alienado; 2.3 Subsidiariamente, caso já tenha ocorrido a consolidação e alienação do bem, requer-se o reconhecimento da responsabilidade do autor pelos prejuízos decorrentes da apreensão indevida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto ao risco assumido pelo credor fiduciário ao alienar o bem antes do julgamento final. Logo, a análise dos documentos existentes nos autos é suficiente para solução da controvérsia, pelo que indefiro todas as provas solicitadas pelo Réu no mov. 64.1 e determino o julgamento da lide no estado em que se encontra. 3. Intimem-se (prazo: 15 dias). Nesse prazo, contadas e preparadas as custas complementares, voltem conclusos para sentença. Destaco à parte autora que o prévio recolhimento das custas complementares é condição sine qua non para a prolação de sentença de mérito, conforme novas regras referentes às custas judiciais no TJPR, sob pena de não seguimento do processo (arts. 21 §5º, 22 da Lei Estadual 22.856/2025) e, inclusive, possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Ponta Grossa, 24 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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