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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001492-39.2026.8.16.0149(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA HABITUAL E EXPRESSIVA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA LÍQUIDA E DOS CUSTOS DA ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; ii) a declaração de hipossuficiência é suficiente para afastar os elementos constantes dos autos que indicam capacidade econômica.III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 4. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira habitual e relevante, com média mensal aproximada de R$ 4.516,00 e ingressos superiores a R$ 5.000,00 em mais de um período, superando o parâmetro de aproximadamente três salários mínimos adotado pela Câmara. 5. A movimentação financeira verificada não se mostra episódica ou irrelevante, mas suficiente para indicar capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício. 6. Incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, que os valores creditados correspondiam à receita bruta da atividade rural e que os custos de produção inviabilizariam o pagamento das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de vínculo formal de emprego, de declaração de imposto de renda, a condição de locatária e a existência de saldo bancário negativo ocasional não afastam, por si sós, a constatação de renda habitual. 8. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração unilateral. 9. Inexistente demonstração de erro na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, de modo que a comprovação de movimentação financeira habitual e expressiva impede a concessão da gratuidade da justiça quando não demonstrada a efetiva insuficiência de recursos.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.04.2015; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0149655-54.2025.8.16.0000, julgado em 13.07.2026.
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