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0001492-21.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001492-21.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIVAN SARAIVA GOMES - CE48107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Fernandes Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega, em síntese, ter preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício, sustentando o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar por período superior à carência exigida. O INSS contestou o feito, arguindo a ausência de prova material idônea e a existência de indícios de fraude em benefício anterior, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de idade mínima de 55 anos para mulheres e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, conforme dispõe o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, mediante a apresentação de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater ou por outros órgãos públicos, na forma do regulamento, ou por meio de documentos contemporâneos que comprovem o labor campesino. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade das alegações autorais. A parte autora apresentou documentos que não possuem força probante suficiente para o reconhecimento do período de carência. O contrato de parceria rural acostado aos autos é genérico e carece de data de celebração, não servindo como início de prova material contemporânea. Da mesma forma, o extrato de DAP apresentado não permite a verificação de seu conteúdo integral, e a ficha de matrícula escolar, assim como o cartão de família, constituem documentos unilaterais, desprovidos de lastro em registros governamentais que confirmem a efetiva atividade rural no período de carência. Ademais, a prova documental é contraditória. Embora a autora sustente ser separada de fato de Manoel Almeida Lima há mais de vinte anos, apresentou DAP em nome deste, o que fragiliza a tese de independência econômica e a veracidade das informações prestadas. O documento em questão é datado de 2019, o que contradiz a tese de independência econômica e a ausência de vínculo com o referido núcleo familiar à época. A prova testemunhal colhida também se mostrou vacilante, visto que, embora algumas testemunhas tenham corroborado a separação de fato, houve contradição relevante, com relato de que a autora ainda exerceria atividades junto ao seu companheiro, na terra dele e até 2023. Conforme o Laudo Social (id 77125980), a requerente afirmou categoricamente nunca ter recebido benefício do INSS como trabalhadora rural. Contudo, os sistemas da autarquia demonstram que a autora percebeu aposentadoria por idade rural (NB 182.397.187-0) entre 2018 e 2023, benefício este cessado por constatação de fraude, conforme dossiê previdenciário (id 72525296). Tal omissão, em sede de perícia judicial comprometendo a credibilidade da narrativa da autora, em que pese se alegue existir analfabetismo. A perícia social realizada in loco, embora tenha constatado a situação de vulnerabilidade da autora, não é capaz de suprir a ausência de prova material robusta e contemporânea exigida pela legislação previdenciária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, não autoriza a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo indispensável a existência de um início de prova material, o que não restou configurado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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