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0001491-97.2024.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001491-97.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: PRISCILA PEREIRA DA COSTA DALLA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240bb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A. a pagar à Reclamante PRISCILA PEREIRA DA COSTA DALLA, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: (a) remuneração de horas extras e reflexos; (b) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (c) diferenças de remuneração variável e prêmios dos programas AGIR e GERA; e (d) dobra de remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno o Reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos formulados na petição inicial, em relação aos quais se saiu vencido e, suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Condeno o Reclamado a pagar honorários periciais devidos ao perito Wellington Medeiros da Silva, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Reclamado deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade da Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pelo Reclamado, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao egrégio TRT da 17.ª Região para fins de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Pedro Antônio Guasti Júnior, mediante recursos orçamentários vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados, observado o limite estabelecido pelo egrégio TRT da 17.ª Região, nos termos do artigo 158 do Provimento TRT 17ª SECOR nº 01/2005. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PEREIRA DA COSTA DALLA

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001491-97.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: PRISCILA PEREIRA DA COSTA DALLA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240bb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A. a pagar à Reclamante PRISCILA PEREIRA DA COSTA DALLA, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: (a) remuneração de horas extras e reflexos; (b) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (c) diferenças de remuneração variável e prêmios dos programas AGIR e GERA; e (d) dobra de remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno o Reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos formulados na petição inicial, em relação aos quais se saiu vencido e, suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Condeno o Reclamado a pagar honorários periciais devidos ao perito Wellington Medeiros da Silva, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Reclamado deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade da Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pelo Reclamado, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao egrégio TRT da 17.ª Região para fins de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Pedro Antônio Guasti Júnior, mediante recursos orçamentários vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados, observado o limite estabelecido pelo egrégio TRT da 17.ª Região, nos termos do artigo 158 do Provimento TRT 17ª SECOR nº 01/2005. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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