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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001491-89.2025.5.10.0801 RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: IZAQUE LAUREANO SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001491-89.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE0007479 RECORRIDO: IZAQUE LAUREANO SILVA Advogado: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO0016913 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. A ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, II, do TST). Na hipótese dos autos, inexistindo prova documental idônea capaz de desconstituir as alegações obreiras, presume-se verdadeira a narrativa da petição inicial quanto ao reiterado atraso no pagamento de salários. Tal conduta configura descumprimento de obrigação contratual essencial, consubstanciando falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Ademais, consoante jurisprudência desta Especializada, a prévia formalização de pedido de demissão pelo empregado não obsta o posterior reconhecimento judicial da rescisão indireta quando evidenciado que o desligamento decorreu das faltas graves praticadas pelo empregador, as quais tornaram insustentável a manutenção do vínculo. HORAS EXTRAS. LABOR EM SOBREJORNADA NÃO QUITADO. Caso em que, aplicada a confissão ficta à empregadora e não havendo prova documental válida para afastar a jornada descrita na exordial, correta a sentença em que se reconheceu o labor extraordinário e se deferiu o pagamento das horas extras mais os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS ISOLADOS VERSUS MORA CONTUMAZ. CASO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conquanto o atraso isolado ou esporádico no pagamento de salários e verbas trabalhistas se resolva, via de regra, na esfera patrimonial, a mora salarial contumaz - reconhecida no caso concreto por força da confissão ficta aplicada à reclamada - atinge a dignidade do trabalhador, conforme jurisprudência majoritária no âmbito do TST. A privação reiterada dos recursos necessários à subsistência gera manifesto estado de angústia e incerteza. Portanto, a indenização deferida na instância de origem fica mantida, inclusive quanto ao valor lá arbitrado, por se revelar consentâneo com os parâmetros do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Mantida a sucumbência patronal, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mostrando-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) fixado na instância de origem, em consonância com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e com o entendimento desta egrégia Turma. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, Titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença às fls. 166/171 do PDF (ID. b1e0947), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 198/207 do PDF (ID. cf3fcec), no qual pretende a reforma da sentença para que seja declarada a validade do pedido de demissão do autor, afastando-se o reconhecimento da rescisão indireta. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 208/211 do PDF. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante às fls. 214/224 do PDF (ID. c53072a). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. MÉRITO 2.1. DA CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA VERSUS PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de origem, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução (ata às fls. 162/163 do PDF, ID. 2acff1d), a declarou fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ato contínuo, com base na presunção de veracidade da narrativa obreira (reiterados atrasos salariais), o juízo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, letra "d", da CLT, deferindo as verbas dessa modalidade rescisória. A reclamada se insurge. Alega que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa (Súmula 74, II, do TST) e que os documentos juntados aos autos - em especial a carta de demissão escrita de próprio punho pelo autor (fl. 116 do PDF, ID. eda8f8f) e os recibos de pagamento - elidem a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, demonstrando que o fim do vínculo se deu por iniciativa e vontade do trabalhador. Sem razão. É certo que a confissão ficta, decorrente da ausência à audiência de instrução, gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos, a teor do que estabelece a Súmula nº 74, item II, do col. TST. Na hipótese dos autos, contudo, a petição inicial relatou a ocorrência de reiterados atrasos salariais durante a contratualidade, apontando tal descumprimento como falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do vínculo empregatício. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da exordial, in verbis: "O Reclamante, durante o pacto laboral, sofreu reiterados atrasos no pagamento de seus salários, prática que se intensificou após o primeiro ano de contrato. Tal conduta da Reclamada configura falta grave, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A mora salarial, ao impossibilitar o cumprimento das obrigações básicas do trabalhador, como alimentação, moradia e saúde, acarreta prejuízos de ordem material e moral, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício." (fl. 4 do PDF) Quanto aos documentos juntados pela reclamada, estes não socorrem a tese recursal por ela defendida, pois conforme fundamentado em sentença: "Os contracheques trazidos em defesa são apócrifos e desacompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária." (fl. 167 do PDF). Acerca do pedido de demissão feito pelo autor, é certo que atualmente está pendente de julgamento recurso repetitivo no TST (Tema 44, RR-0010045-06.2024.5.03.0134) para firmar tese sobre a seguinte questão submetida a julgamento: "Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?". Entretanto, há diversos julgados no âmbito do próprio TST no sentido de que a formalização do pedido de demissão, ainda que sem vício de consentimento, não obsta o posterior reconhecimento da rescisão indireta em juízo, corrente esta a qual me filio. Nesse sentido, cito precedentes daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art . 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo .Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 0000924-21.2015.5 .19.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art . 483, d , da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência , o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art . 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (omissis) (TST - RR: 101055120145140092, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019) Assim, não havendo prova nos autos em sentido diverso do noticiado na exordial, fica mantido o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais praticados pela reclamada (art. 483, "d", da CLT), com a consequente condenação ao pagamento das parcelas deferidas ao autor. Nego provimento. 2.2. DAS HORAS EXTRAS A recorrente pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a jornada do reclamante era devidamente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, conforme contracheques e controles de ponto anexados à defesa. Sem razão. Conforme delineado no tópico anterior, a reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (labor extraordinário não quitado durante o período eleitoral) não foi elidida pelos documentos juntados aos autos. Também inexistem outras provas sobre o período alegado pelo autor como horas em sobrejornada não quitadas. Desse modo, irretocável a sentença que, com base na confissão ficta e nos elementos dos autos, fixou o período de sobrejornada e deferiu as horas extras, bem como os reflexos correlatos. Nego provimento. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador. Subsidiariamente, pede a redução do quantum. Mais uma vez, sem razão a recorrente. O reiterado descumprimento da principal obrigação patronal - o pagamento tempestivo dos salários -, chancelado nestes autos pela confissão ficta da reclamada, não se traduz em mero aborrecimento cotidiano ou simples lesão patrimonial. A privação do salário, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, gera angústia, aflição e compromete a honra e a dignidade da pessoa humana, afetando o seu sustento básico e o cumprimento de suas próprias obrigações financeiras. Nesse sentido, aliás, cito os seguintes julgados do col. TST, em que o atraso salarial reiterado é considerado dano moral in re ipsa: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido." (TST - RR: 01008657720175010003, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) "AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se, no acórdão regional, a existência de premissa fática referente ao caráter reiterado dos atrasos salariais. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional dos embargos de declaração (e reproduzidos no recurso de revista), que houve, no caso em exame, atraso no pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2017, bem como ausência de quitação das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial . 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RR: 1000443-17 .2019.5.02.0444, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Tenho, pois, configurado, nesta hipótese, o dano moral alegado pelo autor. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem (R$ 3.000,00), considero o montante arbitrado harmônico com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido. Nego provimento. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência da reclamada quanto aos pedidos objeto da reclamação trabalhista, remanesce inalterada a sua obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, consoante disposição legal (art. 791-A da CLT). Quanto ao percentual, o entendimento desta Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% (dez por cento), por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. E estando a condenação adequada ao entendimento do Colegiado, não há o que reformar no julgado. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001491-89.2025.5.10.0801 RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: IZAQUE LAUREANO SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001491-89.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE0007479 RECORRIDO: IZAQUE LAUREANO SILVA Advogado: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO0016913 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. A ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, II, do TST). Na hipótese dos autos, inexistindo prova documental idônea capaz de desconstituir as alegações obreiras, presume-se verdadeira a narrativa da petição inicial quanto ao reiterado atraso no pagamento de salários. Tal conduta configura descumprimento de obrigação contratual essencial, consubstanciando falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Ademais, consoante jurisprudência desta Especializada, a prévia formalização de pedido de demissão pelo empregado não obsta o posterior reconhecimento judicial da rescisão indireta quando evidenciado que o desligamento decorreu das faltas graves praticadas pelo empregador, as quais tornaram insustentável a manutenção do vínculo. HORAS EXTRAS. LABOR EM SOBREJORNADA NÃO QUITADO. Caso em que, aplicada a confissão ficta à empregadora e não havendo prova documental válida para afastar a jornada descrita na exordial, correta a sentença em que se reconheceu o labor extraordinário e se deferiu o pagamento das horas extras mais os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS ISOLADOS VERSUS MORA CONTUMAZ. CASO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conquanto o atraso isolado ou esporádico no pagamento de salários e verbas trabalhistas se resolva, via de regra, na esfera patrimonial, a mora salarial contumaz - reconhecida no caso concreto por força da confissão ficta aplicada à reclamada - atinge a dignidade do trabalhador, conforme jurisprudência majoritária no âmbito do TST. A privação reiterada dos recursos necessários à subsistência gera manifesto estado de angústia e incerteza. Portanto, a indenização deferida na instância de origem fica mantida, inclusive quanto ao valor lá arbitrado, por se revelar consentâneo com os parâmetros do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Mantida a sucumbência patronal, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mostrando-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) fixado na instância de origem, em consonância com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e com o entendimento desta egrégia Turma. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, Titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença às fls. 166/171 do PDF (ID. b1e0947), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 198/207 do PDF (ID. cf3fcec), no qual pretende a reforma da sentença para que seja declarada a validade do pedido de demissão do autor, afastando-se o reconhecimento da rescisão indireta. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 208/211 do PDF. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante às fls. 214/224 do PDF (ID. c53072a). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. MÉRITO 2.1. DA CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA VERSUS PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de origem, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução (ata às fls. 162/163 do PDF, ID. 2acff1d), a declarou fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ato contínuo, com base na presunção de veracidade da narrativa obreira (reiterados atrasos salariais), o juízo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, letra "d", da CLT, deferindo as verbas dessa modalidade rescisória. A reclamada se insurge. Alega que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa (Súmula 74, II, do TST) e que os documentos juntados aos autos - em especial a carta de demissão escrita de próprio punho pelo autor (fl. 116 do PDF, ID. eda8f8f) e os recibos de pagamento - elidem a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, demonstrando que o fim do vínculo se deu por iniciativa e vontade do trabalhador. Sem razão. É certo que a confissão ficta, decorrente da ausência à audiência de instrução, gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos, a teor do que estabelece a Súmula nº 74, item II, do col. TST. Na hipótese dos autos, contudo, a petição inicial relatou a ocorrência de reiterados atrasos salariais durante a contratualidade, apontando tal descumprimento como falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do vínculo empregatício. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da exordial, in verbis: "O Reclamante, durante o pacto laboral, sofreu reiterados atrasos no pagamento de seus salários, prática que se intensificou após o primeiro ano de contrato. Tal conduta da Reclamada configura falta grave, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A mora salarial, ao impossibilitar o cumprimento das obrigações básicas do trabalhador, como alimentação, moradia e saúde, acarreta prejuízos de ordem material e moral, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício." (fl. 4 do PDF) Quanto aos documentos juntados pela reclamada, estes não socorrem a tese recursal por ela defendida, pois conforme fundamentado em sentença: "Os contracheques trazidos em defesa são apócrifos e desacompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária." (fl. 167 do PDF). Acerca do pedido de demissão feito pelo autor, é certo que atualmente está pendente de julgamento recurso repetitivo no TST (Tema 44, RR-0010045-06.2024.5.03.0134) para firmar tese sobre a seguinte questão submetida a julgamento: "Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?". Entretanto, há diversos julgados no âmbito do próprio TST no sentido de que a formalização do pedido de demissão, ainda que sem vício de consentimento, não obsta o posterior reconhecimento da rescisão indireta em juízo, corrente esta a qual me filio. Nesse sentido, cito precedentes daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art . 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo .Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 0000924-21.2015.5 .19.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art . 483, d , da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência , o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art . 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (omissis) (TST - RR: 101055120145140092, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019) Assim, não havendo prova nos autos em sentido diverso do noticiado na exordial, fica mantido o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais praticados pela reclamada (art. 483, "d", da CLT), com a consequente condenação ao pagamento das parcelas deferidas ao autor. Nego provimento. 2.2. DAS HORAS EXTRAS A recorrente pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a jornada do reclamante era devidamente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, conforme contracheques e controles de ponto anexados à defesa. Sem razão. Conforme delineado no tópico anterior, a reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (labor extraordinário não quitado durante o período eleitoral) não foi elidida pelos documentos juntados aos autos. Também inexistem outras provas sobre o período alegado pelo autor como horas em sobrejornada não quitadas. Desse modo, irretocável a sentença que, com base na confissão ficta e nos elementos dos autos, fixou o período de sobrejornada e deferiu as horas extras, bem como os reflexos correlatos. Nego provimento. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador. Subsidiariamente, pede a redução do quantum. Mais uma vez, sem razão a recorrente. O reiterado descumprimento da principal obrigação patronal - o pagamento tempestivo dos salários -, chancelado nestes autos pela confissão ficta da reclamada, não se traduz em mero aborrecimento cotidiano ou simples lesão patrimonial. A privação do salário, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, gera angústia, aflição e compromete a honra e a dignidade da pessoa humana, afetando o seu sustento básico e o cumprimento de suas próprias obrigações financeiras. Nesse sentido, aliás, cito os seguintes julgados do col. TST, em que o atraso salarial reiterado é considerado dano moral in re ipsa: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido." (TST - RR: 01008657720175010003, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) "AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se, no acórdão regional, a existência de premissa fática referente ao caráter reiterado dos atrasos salariais. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional dos embargos de declaração (e reproduzidos no recurso de revista), que houve, no caso em exame, atraso no pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2017, bem como ausência de quitação das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial . 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RR: 1000443-17 .2019.5.02.0444, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Tenho, pois, configurado, nesta hipótese, o dano moral alegado pelo autor. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem (R$ 3.000,00), considero o montante arbitrado harmônico com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido. Nego provimento. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência da reclamada quanto aos pedidos objeto da reclamação trabalhista, remanesce inalterada a sua obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, consoante disposição legal (art. 791-A da CLT). Quanto ao percentual, o entendimento desta Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% (dez por cento), por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. E estando a condenação adequada ao entendimento do Colegiado, não há o que reformar no julgado. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAQUE LAUREANO SILVA