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0001491-75.2022.5.07.0026

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001491-75.2022.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5717be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) conforme manifestação apresentada pelo Estado do Ceará sob #id:e54726e, a quantia de R$ 4.269,36 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), cuja restituição havia sido anteriormente requisitada à Receita Federal em razão de erro material ocorrido quando da expedição da RPV, foi integralmente paga diretamente ao reclamante, conforme documentos já juntados aos autos; 2) o Estado do Ceará esclareceu, ainda, que não houve recolhimento da referida quantia à Receita Federal, razão pela qual não há valor a ser restituído por aquele órgão; 3) o crédito objeto da execução encontra-se devidamente quitado; 4) as custas processuais foram dispensadas; 5) não houve incidência de contribuição previdenciária; 6) o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão); 7) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT ou penhora. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando os termos da certidão supra e, especialmente, os esclarecimentos prestados pelo Estado do Ceará na manifestação de #id:e54726e, no sentido de que a quantia de R$ 4.269,36 foi integralmente paga diretamente ao reclamante e de que não houve recolhimento do referido valor à Receita Federal, tenho por cumprida a obrigação, inexistindo saldo remanescente a executar. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Dê-se ciência à Receita Federal, por e-mail, exclusivamente para conhecimento, encaminhando-se cópia da presente decisão e da manifestação do Estado do Ceará, esclarecendo-se que, após os esclarecimentos prestados nos autos, verificou-se não ter havido recolhimento da quantia de R$ 4.269,36 aos cofres daquele órgão, tendo o valor sido pago diretamente ao reclamante, razão pela qual resta prejudicado o pedido de restituição anteriormente formulado por este Juízo. Assim, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA

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