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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001491-74.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1013094-06.2021.8.26.0020) (processo principal 1013094-06.2021.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.L.V. - C.M.V. - Vistos. 1. O executado, às fls. 35/42, apresentou justificativa e proposta de parcelamento. Alegou, em síntese, que, embora a r. sentença tenha fixado os alimentos em 50% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, vem pagando quantia equivalente a aproximadamente 30% do salário-mínimo, por auferir renda mensal próxima ao piso nacional mediante trabalhos informais. Sustentou a desproporcionalidade do encargo, informou a interposição de recurso de apelação e propôs a quitação do débito então apurado em seis parcelas mensais de R$ 150,00, sem prejuízo dos alimentos vincendos. A exequente recusou a proposta e, às fls. 47/49, apresentou demonstrativo atualizado até maio de 2026, no qual apurou saldo devedor de R$ 1.489,29, já abatidos os pagamentos realizados, requerendo a satisfação integral do débito ou a decretação da prisão civil. O executado, a fls. 50, manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e pela expedição de mandado de prisão, nos termos da cota de fls. 54. DECIDO. A justificativa não comporta acolhimento. O título executivo judicial fixou os alimentos devidos pelo executado em 50% do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, e em 1/3 dos rendimentos líquidos, quando existente vínculo empregatício, conforme r. sentença de fls. 13/20. A insurgência quanto à proporcionalidade da prestação alimentar não pode ser reapreciada nesta sede executiva. Enquanto não modificada por decisão judicial, a obrigação permanece exigível nos exatos termos em que estabelecida, não sendo lícito ao devedor reduzir unilateralmente o encargo para percentual que considere compatível com sua capacidade financeira. A apelação noticiada, à qual foi negado provimento, conforme fls. 676/681 dos autos apensos, não altera a exigibilidade da obrigação alimentar, certo, ademais, que a r. sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia produz efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Além disso, a alegação genérica do executado de que exerce trabalhos informais e aufere renda aproximada de um salário mínimo não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento, única circunstância apta a justificar o inadimplemento, na forma do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil. Os pagamentos parciais comprovados às fls. 38/42, embora revelem contribuição para o sustento do alimentando, não afastam o inadimplemento das diferenças alimentares remanescentes, tampouco autorizam o executado a reduzir unilateralmente a obrigação estabelecida no título judicial. De igual modo, o parcelamento pretendido depende da concordância do credor, que o recusou expressamente. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito potestativo ao pagamento parcelado, sobretudo em execução submetida ao rito da coerção pessoal e destinada à satisfação de crédito alimentar de criança. Registre-se, ainda, que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelece o § 7º do referido dispositivo. Por fim, embora o executado tenha manifestado interesse na realização de audiência, a expressa recusa da proposta pela exequente, acompanhada do pedido de imediato prosseguimento da execução, evidencia a ausência, neste momento, de perspectiva concreta de composição. Deixo, portanto, de designar audiência, sem prejuízo de que as partes apresentem eventual ajuste a qualquer tempo. Ante o exposto, REJEITO a justificativa de fls. 35/42 e INDEFIRO o parcelamento proposto e, consequentemente, DECRETO a prisão civil do alimentante/executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da persistência do inadimplemento das diferenças alimentares exigíveis e da ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, determinando à z. serventia a expedição do competente mandado de prisão, após o cumprimento do item "3" desta decisão, com validade de três anos, do qual deverá constar o valor atualizado da dívida e a advertência de que o executado deverá adimplir tanto o débito em execução quanto as parcelas vincendas até a efetiva liquidação da obrigação, observando-se a forma de cumprimento concomitante, nos termos do Comunicado CG nº. 1.145/2015. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, permanecendo o executado separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. À luz do disposto nos arts. 528, § 1º, e 517 do Código de Processo Civil, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial do débito. Consigno, entretanto, que, na forma do Provimento CG nº. 13/2015, caberá ao credor promover o respectivo protesto, competindo-lhe adotar as providências necessárias perante o Tabelionato competente, por sua conta e responsabilidade. 3. Tendo em vista o tempo decorrido desde a última atualização do débito e a necessidade de garantir a correta apuração do valor exigível para fins de expedição do mandado de prisão, concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito submetido à coerção pessoal, observada a delimitação prevista no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, com a inclusão das prestações vencidas no curso do processo, o abatimento de todos os pagamentos realizados e a discriminação individualizada das parcelas inadimplidas, indicando o saldo devedor remanescente. 4. Reputo desnecessária nova intimação pessoal do executado para pagamento no prazo de três dias, pois o ato foi regularmente cumprido em 30 de abril de 2026, conforme certidão de fls. 32, tendo o devedor apresentado tempestivamente sua justificativa. 5. A parte exequente deverá comunicar imediatamente eventual pagamento total ou parcial superveniente. 6. Apresentado o demonstrativo atualizado, expeça-se o mandado de prisão, independentemente de nova conclusão, aguardando-se seu cumprimento ou comunicação acerca da satisfação da obrigação. 7. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 8. Dê-se ciência ao M. P. Int. - ADV: EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP)
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