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0001491-55.2023.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001491-55.2023.8.26.0222 (processo principal 1002001-85.2022.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Fernando Henrique Laveso Cirino - - Erica Sousa Macedo - Residencial Pradópolis Spe Ltda. - Trata-se de impugnação apresentada pela executada às fls. 175/180 em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 58.474,29, tendo a executada, após a intimação prevista no art. 523 do CPC, efetuado depósitos judiciais no total de R$ 54.923,41 e apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Após a realização de perícia contábil, sobreveio a decisão de fls. 117/120, que rejeitou a impugnação, afastou os descontos pretendidos pela executada e estabeleceu os critérios para prosseguimento da execução. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o depósito realizado não configurava pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. A mesma decisão estabeleceu, quanto aos honorários sucumbenciais, que o valor da causa deveria ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento e que os juros de mora incidiriam somente após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento previsto no art. 523 do CPC, afastando expressamente sua incidência desde o trânsito em julgado. Posteriormente, a executada depositou R$ 4.459,20, ao passo que os exequentes apresentaram cálculo de saldo remanescente e requereram a constrição de ativos financeiros. Efetivada a medida, a executada sustenta excesso de bloqueio, ao argumento de que o depósito inicial teria natureza de pagamento voluntário parcial e que a multa e os honorários do art. 523 do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo não depositado. A insurgência não procede quanto a esse fundamento. A natureza atribuída aos depósitos e a incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC já foram expressamente examinadas na decisão de fls. 117/120, não impugnada pelo recurso cabível. A matéria encontra-se, portanto, preclusa, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Verifica-se, contudo, que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 115/116 adotou, para os honorários sucumbenciais, juros de mora desde o trânsito em julgado, critério expressamente afastado pela decisão de fls. 117/120. Assim, antes de se apreciar definitivamente a extensão da constrição realizada, mostra-se necessário que os exequentes adequem seus cálculos aos parâmetros já fixados nos autos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 175/180 quanto à pretendida rediscussão da natureza dos depósitos e da incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os critérios fixados na decisão de fls. 117/120, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, que deverão ser computados somente após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC. Quanto à indisponibilidade realizada via SISBAJUD, verifica-se que a ordem foi expedida até o limite de R$ 26.205,69, tendo o sistema registrado, além desse montante, bloqueio de R$ 890,70 em outra instituição financeira. Caso a quantia de R$ 890,70 ainda permaneça indisponível, proceda-se desde logo ao seu desbloqueio, por exceder o valor objeto da ordem de constrição. Apresentados os novos cálculos pelos exequentes, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do valor efetivamente devido. Definido o saldo correto, será determinada a conversão em penhora apenas da quantia necessária à satisfação do crédito, com transferência para conta judicial, liberando-se à executada eventual valor excedente. Intimem-se. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)

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