Publicações do processo

0001491-46.2023.8.16.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-46.2023.8.16.0121 Processo: 0001491-46.2023.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$237.470,35 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Marcos Martins Bajo DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS MARTINS BAJO, na qual a parte autora pretende o recebimento de quantia decorrente do inadimplemento do Contrato de Reorganização Financeira nº PCA/1958064. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.6). Recebida a presente ação, foi determinada a citação e intimação da parte ré (mov. 17.1). O mandado de citação retornou negativo (movs. 31.1). Diante da ausência de citação da parte ré, a audiência de conciliação foi redesignada (movs. 38.1 e 50.1). A parte autora requereu a expedição de cartas de citação para os endereços indicados em sua manifestação, as quais retornaram negativas (movs. 57.1, 68.1, 69.1 e 70.1). Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de citação para outro endereço, o qual também retornou negativo (movs. 74.1, 89.1 e 99.1). A audiência de conciliação foi cancelada em razão da ausência de citação da parte ré (movs. 84.1 e 112.1) e, posteriormente, redesignada (mov. 87.1). A parte autora requereu nova busca de endereços (mov. 103.1). Na sequência, requereu a expedição de mandado de citação para o endereço indicado em sua manifestação, o qual retornou negativo, com a informação de que a parte ré havia se mudado para a Flórida, nos Estados Unidos (movs. 123.1 e 132.1). Diante da informação, a parte autora requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para que prestasse informações acerca dos movimentos migratórios da parte ré, pedido que foi deferido (movs. 136.1 e 138.1). A audiência de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte ré (mov. 150.1 e 150.2). Na sequência, a Polícia Federal apresentou resposta ao ofício expedido (movs. 157.1 a 157.3). Considerando esgotadas as tentativas de localização de endereço para citação, a parte autora requereu a citação por edital da parte ré, o que foi deferido (movs. 160.1 e 162.1). Foi expedido e publicado o edital de citação (movs. 167.1 e 168.1). Transcorrido o prazo do edital, foi nomeado curador especial para a parte ré, o qual aceitou o múnus (movs. 172.1 e 175.1). Na sequência, o curador especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 179.1). Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 182.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 183.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 186.1). Por sua vez, a parte ré requereu a apresentação, pela parte autora, dos contratos originários que deram ensejo à Reorganização Financeira nº PCA/1958064 e, após, a realização de prova pericial contábil, destinada à análise dos encargos incorporados ao saldo consolidado, eventual capitalização indevida de juros, conformidade dos índices e taxas aplicados e correção da evolução do saldo devedor (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. 2. DO SANEAMENTO Não havendo preliminares pendentes de apreciação nem prejudiciais de mérito, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se verificando nulidades ou irregularidades processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Registro que não verifico situação de complexidade apta a justificar a realização de audiência de saneamento compartilhado, razão pela qual procedo à delimitação das questões controvertidas em gabinete. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e exigibilidade da obrigação decorrente do Contrato de Reorganização Financeira nº PCA/1958064; b) a ocorrência do inadimplemento contratual imputado ao requerido; c) a regularidade da composição e evolução do saldo devedor objeto da cobrança; e d) o valor efetivamente devido, caso reconhecida a exigibilidade da obrigação. 3.2. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373 do CPC, não havendo razão para que seja feita de forma distinta. 3.3. Das provas No caso, verifica-se que o Contrato de Reorganização Financeira nº PCA/1958064 decorre da consolidação de operações bancárias anteriores, circunstância expressamente reconhecida na própria relação contratual discutida nos autos. Desse modo, os instrumentos que deram origem ao saldo posteriormente renegociado mostram-se pertinentes ao adequado esclarecimento da formação da dívida objeto da cobrança. Os contratos originários encontram-se sob a posse da instituição financeira autora, razão pela qual, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, mostra-se cabível a determinação de sua exibição para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Na hipótese, o requerimento formulado pela parte ré delimita suficientemente os documentos pretendidos e sua finalidade, consistente na verificação da composição do saldo consolidado no contrato de reorganização financeira. Assim, considerando que os contratos originários possuem relação direta com a formação do saldo posteriormente renegociado e que sua apresentação permitirá o efetivo exercício do contraditório quanto à composição da dívida cobrada, DEFIRO o pedido de exibição documental. 3.3.1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos que deram origem à Reorganização Financeira nº PCA/1958064. 3.3.2. Após, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da documentação apresentada e informe se mantém o interesse na produção de prova pericial contábil. 3.3.3. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, POSTERGO sua análise, pois a aferição de sua necessidade, utilidade e extensão depende da prévia apresentação dos contratos originários e da delimitação da controvérsia técnica eventualmente existente, a qual somente poderá ser adequadamente aferida após a manifestação da parte ré acerca da documentação a ser apresentada. 3.3.4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e ao regular prosseguimento do feito. 4. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO INTIMEM-SE as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.