Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001491-40.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JULIO SANTOS MORAES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e274c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 02/12/2020 e, quanto a elas, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, a pagar ao reclamante, JÚLIO SANTOS MORAES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13ºs salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. São devidos os recolhimentos ao REGIUS, nos moldes de seu regulamento. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Regional solicitando o numerário para pagamento da perita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrados à condenação e adotado para esta finalidade, sendo dispensados os recolhimentos das custas e do depósito recursal, porquanto incompatíveis tais exigências face às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme se infere das razões de decidir do acórdão proferido para referendar a medida cautelar deferida na ADPF nº 524/DF. Intimem-se as partes e a perita. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001491-40.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JULIO SANTOS MORAES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e274c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 02/12/2020 e, quanto a elas, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, a pagar ao reclamante, JÚLIO SANTOS MORAES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13ºs salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. São devidos os recolhimentos ao REGIUS, nos moldes de seu regulamento. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Regional solicitando o numerário para pagamento da perita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrados à condenação e adotado para esta finalidade, sendo dispensados os recolhimentos das custas e do depósito recursal, porquanto incompatíveis tais exigências face às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme se infere das razões de decidir do acórdão proferido para referendar a medida cautelar deferida na ADPF nº 524/DF. Intimem-se as partes e a perita. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO SANTOS MORAES