Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001491-12.2024.5.09.0653 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb1f27 proferido nos autos. ROT 0001491-12.2024.5.09.0653 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA DANILO BORGES PAULINO (PR74368) GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (PR74535) MARIANA KRACHESKI (PR110050) Parte: Advogado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA (PR23269) Parte: Advogado(s): MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA MARCOS EUGENIO (PR27726) DESPACHO Na petição de Recurso de Revista, o Réu postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do preparo. Alega que enfrenta dificuldades financeiras devido às fortes chuvas no Paraná, que impediram a colheita de 45% de sua produção. Aduz que essa situação compromete sua capacidade de gerar receita e honrar compromissos, incluindo despesas processuais, e que os recursos atuais são destinados ao pagamento de salários e custeio da produção, não sobrando para outras obrigações. Não junta documentos. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, como no caso é exigível o preparo pela parte recorrente, passa-se a análise do pedido. Registre-se que a mera declaração de pobreza somente é suficiente para a demonstração de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento quando o requerente é pessoa física. Na hipótese, contudo, o recorrente não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se o Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA
- PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA
- MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001491-12.2024.5.09.0653 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb1f27 proferido nos autos. ROT 0001491-12.2024.5.09.0653 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA DANILO BORGES PAULINO (PR74368) GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (PR74535) MARIANA KRACHESKI (PR110050) Parte: Advogado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA (PR23269) Parte: Advogado(s): MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA MARCOS EUGENIO (PR27726) DESPACHO Na petição de Recurso de Revista, o Réu postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do preparo. Alega que enfrenta dificuldades financeiras devido às fortes chuvas no Paraná, que impediram a colheita de 45% de sua produção. Aduz que essa situação compromete sua capacidade de gerar receita e honrar compromissos, incluindo despesas processuais, e que os recursos atuais são destinados ao pagamento de salários e custeio da produção, não sobrando para outras obrigações. Não junta documentos. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, como no caso é exigível o preparo pela parte recorrente, passa-se a análise do pedido. Registre-se que a mera declaração de pobreza somente é suficiente para a demonstração de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento quando o requerente é pessoa física. Na hipótese, contudo, o recorrente não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se o Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA
- MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA