Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 0001491-06.2026.8.26.0075 (processo principal 0000083-15.2005.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ubirajara Spinosa Prandini - SELENE MARIA FOSCHI - - DIVA SAVIOLI FOSCHI - - NIVIA MARIA FOSCHI e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, regularmente requerido, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, visando à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial do cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, e 523 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais, se houver. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Desde logo, na hipótese de não pagamento voluntário e de eventual recebimento da impugnação de cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, DEFIRO: a) Bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, observando-se que, caso sejam constritos valores superiores ao montante do último cálculo apresentado, a quantia excedente deverá ser imediatamente desbloqueada, nos termos do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de constrição, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Na ausência de advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. No silêncio, proceda-se à transferência on-line dos valores constritos. b) Pesquisa de bens e direitos do(s) executado(s) por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, inclusive para obtenção de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios e previdenciários. c) Pesquisa pelo sistema ARISP/ONR, a ser realizada exclusivamente em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça. Nos demais casos, caberá ao exequente promover a pesquisa por meios extrajudiciais, diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por sua vez, INDEFIRO a utilização do sistema CNIB, por se tratar de matéria submetida ao IRDR nº 44 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Para efetivar as pesquisas em sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por diligência. Ainda, registre-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas , poderá a parte exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, a qual também servirá para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Consigne-se que, restando infrutíferas todas as diligências de pesquisa patrimonial e de constrição de bens acima descritas, aplicar-se-á o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC. Nessa hipótese, dar-se-á ciência ao exequente, caracterizando-se tal ato como ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, constituindo-se, assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, a qual poderá permanecer suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, conforme §1º do mesmo artigo. Ressalte-se que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o curso da prescrição, a qual não correrá pelo tempo necessário à prática dos atos de citação, intimação e formalização da constrição patrimonial, desde que o exequente cumpra os prazos legais ou aqueles fixados por este Juízo, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP), MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP), UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI (OAB 201652/SP), MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP)