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0001491-05.2025.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001491-05.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MARIA VITORIA MAXIMIANO DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001491-05.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VITORIA MAXIMIANO DA SILVA RECORRIDA: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afastando-se a aplicação da cláusula convencional que o limita ao grau médio. Também requer a desconsideração do laudo pericial, sob a alegação de que ele concluiu pela insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Afirma, ainda, que o caso se amolda ao entendimento da súmula nº 46 do TRT da 12ª Região e da súmula nº 448, II, do TST. Sustenta que higienizava banheiros de uso comum de clientes, empregados e acompanhantes em ambiente de grande circulação, procedendo à coleta do lixo, o que se enquadra nos verbetes sumulares. Menciona que a sentença não enfrentou tais súmulas, tampouco justificou o afastamento de sua incidência. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. d0b8e27, pág. 1): [...] Inicialmente, observo que a reclamante recebe o adicional de insalubridade no grau médio conforme normas coletivas da categoria profissional. Assim, não obstante conclusão do expert em sentido diveros, observo que a norma coletiva é inequívoca ao estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para as serventes, não sendo adequada interpretação extensiva da norma, devendo ser respeitada a vontade das categorias envolvidas sob pena de violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, e de quebra da harmonia da negociação coletiva. Inegável que no âmbito da negociação coletiva, direitos e prerrogativas foram transacionados coletivamente, não sendo possível simplesmente negar validade às normas aparentemente prejudiciais aos trabalhadores, sob pena de se descaracterizar o ajuste coletivo firmado pelas partes, não sendo oponível restrição de natureza infraconstitucional para reduzir direito fundamental dos trabalhadores ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"). Dessa forma, restam indevidas as diferenças de adicional de insalubridade postuladas, inclusive reflexos, estes por acessórios. [...] Examino. No caso em apreço, as cláusulas convencionais não fixaram um percentual mínimo para o adicional de insalubridade, mas sim o efetivamente devido aos trabalhadores que exercessem a atividade desenvolvida pela autora. Logo, a pretensão recursal se choca com a vontade declarada pelo Sindicato da categoria da qual faz parte. O grau de insalubridade constitui direito disponível e que, portanto, pode ser objeto de ajuste pelas partes, em consonância com o art. 611-A da CLT, inc. XII, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por oportuno, registro que a decisão primeira anda em linha com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.046. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. Por conseguinte, não há falar em reforma da sentença com relação aos honorários sucumbenciais e inversão do ônus de sucumbência. Com o escopo de dar cumprimento ao disposto no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Regional, reproduzo os termos do voto divergente do Exmo. Desembargador do Trabalho, NIVALDO STANKIEWICZ, assim redigido: Adoto a tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. PREQUESTIONAMENTO A parte demandante requer o prequestionamento expresso de todas as teses jurídicas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Postula que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões de fato e de direito, em observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Menciona que o prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais, conforme súmula nº 297 do TST, OJ nº 118 da SDI-1 do TST e art. 1.025 do CPC. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pedidos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as questões e fundamentos das partes. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 120,00, pela autora, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001491-05.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MARIA VITORIA MAXIMIANO DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001491-05.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VITORIA MAXIMIANO DA SILVA RECORRIDA: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afastando-se a aplicação da cláusula convencional que o limita ao grau médio. Também requer a desconsideração do laudo pericial, sob a alegação de que ele concluiu pela insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Afirma, ainda, que o caso se amolda ao entendimento da súmula nº 46 do TRT da 12ª Região e da súmula nº 448, II, do TST. Sustenta que higienizava banheiros de uso comum de clientes, empregados e acompanhantes em ambiente de grande circulação, procedendo à coleta do lixo, o que se enquadra nos verbetes sumulares. Menciona que a sentença não enfrentou tais súmulas, tampouco justificou o afastamento de sua incidência. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. d0b8e27, pág. 1): [...] Inicialmente, observo que a reclamante recebe o adicional de insalubridade no grau médio conforme normas coletivas da categoria profissional. Assim, não obstante conclusão do expert em sentido diveros, observo que a norma coletiva é inequívoca ao estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para as serventes, não sendo adequada interpretação extensiva da norma, devendo ser respeitada a vontade das categorias envolvidas sob pena de violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, e de quebra da harmonia da negociação coletiva. Inegável que no âmbito da negociação coletiva, direitos e prerrogativas foram transacionados coletivamente, não sendo possível simplesmente negar validade às normas aparentemente prejudiciais aos trabalhadores, sob pena de se descaracterizar o ajuste coletivo firmado pelas partes, não sendo oponível restrição de natureza infraconstitucional para reduzir direito fundamental dos trabalhadores ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"). Dessa forma, restam indevidas as diferenças de adicional de insalubridade postuladas, inclusive reflexos, estes por acessórios. [...] Examino. No caso em apreço, as cláusulas convencionais não fixaram um percentual mínimo para o adicional de insalubridade, mas sim o efetivamente devido aos trabalhadores que exercessem a atividade desenvolvida pela autora. Logo, a pretensão recursal se choca com a vontade declarada pelo Sindicato da categoria da qual faz parte. O grau de insalubridade constitui direito disponível e que, portanto, pode ser objeto de ajuste pelas partes, em consonância com o art. 611-A da CLT, inc. XII, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por oportuno, registro que a decisão primeira anda em linha com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.046. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. Por conseguinte, não há falar em reforma da sentença com relação aos honorários sucumbenciais e inversão do ônus de sucumbência. Com o escopo de dar cumprimento ao disposto no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Regional, reproduzo os termos do voto divergente do Exmo. Desembargador do Trabalho, NIVALDO STANKIEWICZ, assim redigido: Adoto a tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. PREQUESTIONAMENTO A parte demandante requer o prequestionamento expresso de todas as teses jurídicas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Postula que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões de fato e de direito, em observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Menciona que o prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais, conforme súmula nº 297 do TST, OJ nº 118 da SDI-1 do TST e art. 1.025 do CPC. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pedidos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as questões e fundamentos das partes. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 120,00, pela autora, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA MAXIMIANO DA SILVA

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