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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001491-04.2025.5.12.0003 RECORRENTE: CLARICE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001491-04.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CLARICE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDAS A configuração da responsabilidade civil do empregador exige prova do dano, do nexo causal ou concausal com o trabalho e, quando aplicável, da conduta culposa patronal. Não verificada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e os diagnósticos médicos da parte trabalhadora, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Ausente doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, também é indevida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente CLARICE CUNHA DA SILVA e recorrida RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 222-227, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 232-234. A parte ré não apresenta contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR (arguida pela autora) Cerceamento de defesa A autora arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pretendendo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia ergonômica. Em primeiro lugar, a autora pleiteou a realização de perícia ergonômica na petição inicial e na réplica. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido no despacho de fls. 120-121, fundamentando que "em princípio, a perícia médica se mostra suficiente para a instrução dos pedidos, até porque se a perícia médica não constatar causalidade, a perícia ergonômica perde o objeto". Contudo, na petição de fls. 126-127, em que apresentou dados de contato e quesitos para a perícia médica, primeira oportunidade que a autora teve de se manifestar nos autos, não se insurgiu em relação ao indeferimento do pedido. De acordo com o art. 795 da CLT, as nulidades dos atos processuais não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Logo, é inviável o acolhimento da preliminar suscitada, porquanto não ocorreu a insurgência da parte quanto ao indeferimento da realização da perícia ergonômica no momento processual oportuno, estando preclusa a oportunidade de provocar a declaração de nulidade. Além disso, entendo que a perícia médica realizada é suficiente para o deslinde da ação, não havendo necessidade de uma perícia específica acerca das condições ergonômicas. A perícia foi realizada por médico do trabalho, que analisou o histórico laboral da autora, as condições de trabalho perante a ré, a história clínica, as condições físicas, o histórico extralaboral e os documentos acostados aos autos. Ademais, o expert respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, especialmente àqueles relacionados ao nexo de causalidade com as atividades laborativas. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. Doença ocupacional Na forma do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, pressupondo, para a configuração do seu dever de indenizar o empregado por acidente do trabalho típico ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre a lesão e as atividades profissionais desempenhadas pelo empregado, e, por fim, da prática de ato ilícito pelo empregador, seja de forma dolosa ou culposa. No caso, realizada perícia médica, o perito atestou a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença da autora e o trabalho desenvolvido em prol da empresa ré, circunstância que exclui a responsabilidade da parte patronal. O expert consignou, no laudo médico de fls. 153-173, a seguinte conclusão: À luz dos 10 critérios de Penteado, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre o trabalho exercido e a hérnia umbilical. O quadro apresenta natureza estrutural e multifatorial, relacionada principalmente à fragilidade da parede abdominal e a fatores pessoais predisponentes. Além disso, o curto tempo de labor constitui elemento importante contra a hipótese de que a atividade profissional tenha sido suficiente para produzir ou agravar de forma relevante a alteração diagnosticada. No laudo, o perito asseverou que a hérnia umbilical da autora decorreu de predisposição anatômica e de fatores individuais, como obesidade e gestações. Asseverou, também, que o tempo de trabalho perante a ré foi insuficiente para produzir o enfraquecimento progressivo da parede abdominal apto a gerar a hérnia umbilical e que não houve sobrecarga de trabalho intensa e prolongada capaz de produzir ou agravar a doença. Destaca-se a resposta do expert ao quesito 5 da autora: "Inexistem elementos técnicos que indiquem que a atividade laboral tenha sido capaz de produzir ou agravar a patologia. Destaca-se, de forma objetiva e determinante, que o tempo de labor é insuficiente para sustentar nexo etiológico, não havendo exposição prolongada ou mecanismo específico capaz de justificar o surgimento da hérnia. A mera existência de atividade laboral associada temporalmente ao diagnóstico não estabelece causalidade, sendo este raciocínio tecnicamente inadequado e cientificamente inválido". Destaca-se, também, a resposta ao quesito 7 da ré: "O curto intervalo temporal entre a contratação em 03/05/2025 e a documentação objetiva da hérnia em 15/07/2025 milita em favor de pré-existência do defeito da parede abdominal, ainda que não diagnosticado anteriormente. A formação de hérnia umbilical em adulto decorre, em regra, de processo relacionado à fragilidade estrutural da parede abdominal e fatores predisponentes, não sendo tecnicamente razoável concluir que, em lapso tão exíguo, o trabalho tenha criado, por si só, todo o substrato anatômico necessário para o surgimento da patologia. Portanto, sob a ótica médico-pericial, é plenamente admissível considerar a pré-existência da doença antes da contratação, ainda que seu diagnóstico formal tenha ocorrido posteriormente". As conclusões periciais acima reproduzidas, além de elaboradas por profissional habilitado e da confiança do juízo, baseou-se na anamnese ocupacional e clínica e no exame físico atual da autora, além do estudo da documentação apresentada nos autos. Logo, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do técnico, conforme art. 479 do CPC, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova pericial, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/1988). No caso, a autora não apresentou nenhum elemento técnico a fim de desconstituir o laudo pericial, não servindo a esse fim a alegação de que não foi avaliada, na perícia médica, a repercussão ergonômica das atividades desempenhadas, porquanto, conforme laudo complementar de fls. 192-195, a falta de uma análise ergonômica específica não compromete a robustez do parecer, pois a avaliação clínica foi suficiente para embasar a conclusão. Desse modo, prevalece a conclusão técnica, que constatou a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o quadro patológico e as atividade laborativas desempenhadas pela autora enquanto empregada da ré, razão pela qual não há nenhum reparo a ser feito na sentença que reconheceu a inexistência de responsabilidade civil da ré e rejeitou o pleito formulados na petição inicial. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência Quanto aos honorários periciais, negado provimento ao recurso ordinário, remanesce a sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia, de modo que mantém-se a sentença no aspecto. Do mesmo modo, negado provimento ao recurso ordinário, mantém-se a sentença quanto à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARICE CUNHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001491-04.2025.5.12.0003 RECORRENTE: CLARICE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001491-04.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CLARICE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDAS A configuração da responsabilidade civil do empregador exige prova do dano, do nexo causal ou concausal com o trabalho e, quando aplicável, da conduta culposa patronal. Não verificada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e os diagnósticos médicos da parte trabalhadora, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Ausente doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, também é indevida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente CLARICE CUNHA DA SILVA e recorrida RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 222-227, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 232-234. A parte ré não apresenta contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR (arguida pela autora) Cerceamento de defesa A autora arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pretendendo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia ergonômica. Em primeiro lugar, a autora pleiteou a realização de perícia ergonômica na petição inicial e na réplica. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido no despacho de fls. 120-121, fundamentando que "em princípio, a perícia médica se mostra suficiente para a instrução dos pedidos, até porque se a perícia médica não constatar causalidade, a perícia ergonômica perde o objeto". Contudo, na petição de fls. 126-127, em que apresentou dados de contato e quesitos para a perícia médica, primeira oportunidade que a autora teve de se manifestar nos autos, não se insurgiu em relação ao indeferimento do pedido. De acordo com o art. 795 da CLT, as nulidades dos atos processuais não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Logo, é inviável o acolhimento da preliminar suscitada, porquanto não ocorreu a insurgência da parte quanto ao indeferimento da realização da perícia ergonômica no momento processual oportuno, estando preclusa a oportunidade de provocar a declaração de nulidade. Além disso, entendo que a perícia médica realizada é suficiente para o deslinde da ação, não havendo necessidade de uma perícia específica acerca das condições ergonômicas. A perícia foi realizada por médico do trabalho, que analisou o histórico laboral da autora, as condições de trabalho perante a ré, a história clínica, as condições físicas, o histórico extralaboral e os documentos acostados aos autos. Ademais, o expert respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, especialmente àqueles relacionados ao nexo de causalidade com as atividades laborativas. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. Doença ocupacional Na forma do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, pressupondo, para a configuração do seu dever de indenizar o empregado por acidente do trabalho típico ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre a lesão e as atividades profissionais desempenhadas pelo empregado, e, por fim, da prática de ato ilícito pelo empregador, seja de forma dolosa ou culposa. No caso, realizada perícia médica, o perito atestou a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença da autora e o trabalho desenvolvido em prol da empresa ré, circunstância que exclui a responsabilidade da parte patronal. O expert consignou, no laudo médico de fls. 153-173, a seguinte conclusão: À luz dos 10 critérios de Penteado, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre o trabalho exercido e a hérnia umbilical. O quadro apresenta natureza estrutural e multifatorial, relacionada principalmente à fragilidade da parede abdominal e a fatores pessoais predisponentes. Além disso, o curto tempo de labor constitui elemento importante contra a hipótese de que a atividade profissional tenha sido suficiente para produzir ou agravar de forma relevante a alteração diagnosticada. No laudo, o perito asseverou que a hérnia umbilical da autora decorreu de predisposição anatômica e de fatores individuais, como obesidade e gestações. Asseverou, também, que o tempo de trabalho perante a ré foi insuficiente para produzir o enfraquecimento progressivo da parede abdominal apto a gerar a hérnia umbilical e que não houve sobrecarga de trabalho intensa e prolongada capaz de produzir ou agravar a doença. Destaca-se a resposta do expert ao quesito 5 da autora: "Inexistem elementos técnicos que indiquem que a atividade laboral tenha sido capaz de produzir ou agravar a patologia. Destaca-se, de forma objetiva e determinante, que o tempo de labor é insuficiente para sustentar nexo etiológico, não havendo exposição prolongada ou mecanismo específico capaz de justificar o surgimento da hérnia. A mera existência de atividade laboral associada temporalmente ao diagnóstico não estabelece causalidade, sendo este raciocínio tecnicamente inadequado e cientificamente inválido". Destaca-se, também, a resposta ao quesito 7 da ré: "O curto intervalo temporal entre a contratação em 03/05/2025 e a documentação objetiva da hérnia em 15/07/2025 milita em favor de pré-existência do defeito da parede abdominal, ainda que não diagnosticado anteriormente. A formação de hérnia umbilical em adulto decorre, em regra, de processo relacionado à fragilidade estrutural da parede abdominal e fatores predisponentes, não sendo tecnicamente razoável concluir que, em lapso tão exíguo, o trabalho tenha criado, por si só, todo o substrato anatômico necessário para o surgimento da patologia. Portanto, sob a ótica médico-pericial, é plenamente admissível considerar a pré-existência da doença antes da contratação, ainda que seu diagnóstico formal tenha ocorrido posteriormente". As conclusões periciais acima reproduzidas, além de elaboradas por profissional habilitado e da confiança do juízo, baseou-se na anamnese ocupacional e clínica e no exame físico atual da autora, além do estudo da documentação apresentada nos autos. Logo, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do técnico, conforme art. 479 do CPC, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova pericial, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/1988). No caso, a autora não apresentou nenhum elemento técnico a fim de desconstituir o laudo pericial, não servindo a esse fim a alegação de que não foi avaliada, na perícia médica, a repercussão ergonômica das atividades desempenhadas, porquanto, conforme laudo complementar de fls. 192-195, a falta de uma análise ergonômica específica não compromete a robustez do parecer, pois a avaliação clínica foi suficiente para embasar a conclusão. Desse modo, prevalece a conclusão técnica, que constatou a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o quadro patológico e as atividade laborativas desempenhadas pela autora enquanto empregada da ré, razão pela qual não há nenhum reparo a ser feito na sentença que reconheceu a inexistência de responsabilidade civil da ré e rejeitou o pleito formulados na petição inicial. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência Quanto aos honorários periciais, negado provimento ao recurso ordinário, remanesce a sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia, de modo que mantém-se a sentença no aspecto. Do mesmo modo, negado provimento ao recurso ordinário, mantém-se a sentença quanto à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE E POUSADA BUGIO DA SERRA LTDA