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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001490-50.2025.8.16.0102(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Autora pugna por sua reforma e sustenta pela abusividade dos juros remuneratórios previstos em contratos de crédito pessoal não consignado e requer a sua revisão contratual, bem como repetição do indébito, a descaracterização da mora e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos e passíveis de limitação à taxa média de mercado; se a abusividade reconhecida autoriza a repetição do indébito e a descaracterização da mora; se a cobrança de juros abusivos enseja indenização por dano moral; se há necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Juros remuneratórios. Abusividade. Acolhimento. Taxas contratadas que, nas 2 (duas) avenças, superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Abusividade constatada (Resp Repetitivo n.º 1.061.530/RS). Possibilidade de revisão (CDC, art. 6º, V) e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal não consignado. Circunstância que, como corolário lógico, autoriza a repetição do indébito, na forma simples. Precedentes.III.2. Descaracterização da mora. Cabimento. Cobrança abusiva de juros remuneratórios no período de normalidade contratual (RESP repetitivo 1.061.530-RS – orientação n.º 2). Mora descaracterizada e encargos daí decorrentes afastados. Precedentes.III.3. Dano Moral. Não configuração. Cobrança de juros abusivos. Mero dissabor que não enseja indenização a esse título. Precedentes.III.4. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada e pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Redistribuição desses ônus entre as partes (CPC, art. 86, caput), com nova fixação de verba honorária sucumbencial, observadas as proporções da sucumbência estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora (cpc, art. 98, § 3º).IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, inc. I, 487, inc. I, 1.012, caput, e 1.013, caput; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.102.552/CE, recurso repetitivo; TJPR, Apelação Cível 1696676-8, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0007060-72.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0027915-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0003391-44.2023.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0006882-88.2023.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000406-88.2021.8.16.0058, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 04.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0004410-93.2024.8.16.0146, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.