2026-09-16 · TJSP
Processo 0001490-35.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1002845-34.2021.8.26.0266) (processo principal 1002845-34.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Livia Fernanda Ribeiro Gadelho e Souza - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, foi determinado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO NEGATIVO o bloqueio via SISBAJUD, conforme "print" à fl. 102, uma vez que para o CNPJ 18.773.433/0001-45, não foram localizados relacionamentos bancários. Assim, diga a parte credora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. PORQUANTO IRRISÓRIO o valor encontrado via SISBAJUD, (R$12,39), para o CPF 212.351.044-00, frente ao débito almejado, conforme documentos às fls. 103/105, providencie-se desde logo o desbloqueio dos valores. No mais, diga a parte credora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP)