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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001490-34.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: JONATAN ADILIO BARELLA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001490-34.2014.5.12.0058 (AP) AGRAVANTE: JONATAN ADILIO BARELLA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RCF INCORPORADORA LTDA, ROGERIO CIZESKI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante JONATAN ADÍLIO BARELLA e agravados 1. EDIFÍCIO RESIDENCIAL CHAPECÓ RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, 2. RCF INCORPORADORA LTDA e 3. ROGÉRIO CIZESKI. O exequente interpôs agravo de petição (fls. 767/775) contra a sentença de fls. 757/761 que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta às fls. 782/785. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. MÉRITO 1. RECURSO DO EXEQUENTE 1.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente insurge-se contra a rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando que o Direito do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração, a qual prescinde da comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando a simples insolvência ou incapacidade da pessoa jurídica em satisfazer o crédito de natureza alimentar. Afirma que a frustração na tentativa de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Analiso. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. Ressalte-se que a incapacidade patrimonial da empresa executada para a quitação dos seus débitos é legalmente admitida como uma das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma expressa na parte final do "caput" e no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515). No caso, foram empreendidas várias iniciativas para a localização de bens da empresa executada. Após o exequente ter se manifestado nos autos informando que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, o seu crédito não foi adimplido no juízo recuperacional (Id. 9cb79a6), o juízo da execução determinou a intimação da executada para se manifestar, a qual se manteve inerte. Posteriormente, procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, mas não se encontraram ativos junto às instituições financeiras (Id b4b1c82). Também foi realizada pesquisa patrimonial através dos convênios Infojud, Arisp e Renajud (Id 7c6d429 e anexos), os quais igualmente retornaram resultados negativos. Portanto, todos os recursos acessíveis para a localização de bens da empresa executada foram utilizados e todas as tentativas foram frustradas. Assim, postos esses fundamentos, torna-se perfeitamente possível a confirmação da sentença quanto à desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. Registro, por fim, que a hipótese vertente trata da inclusão dos sócios por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, o que não se confunde com o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica sob o fundamento de grupo econômico, objeto central da controvérsia no Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão dos sócios RCF Incorporadora Ltda e Rogério Cizeski no polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão dos sócios RCF Incorporadora Ltda e Rogério Cizeski no polo passivo da execução. Custas de R$ 44,26 pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CIZESKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001490-34.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: JONATAN ADILIO BARELLA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001490-34.2014.5.12.0058 (AP) AGRAVANTE: JONATAN ADILIO BARELLA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RCF INCORPORADORA LTDA, ROGERIO CIZESKI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante JONATAN ADÍLIO BARELLA e agravados 1. EDIFÍCIO RESIDENCIAL CHAPECÓ RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, 2. RCF INCORPORADORA LTDA e 3. ROGÉRIO CIZESKI. O exequente interpôs agravo de petição (fls. 767/775) contra a sentença de fls. 757/761 que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta às fls. 782/785. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. MÉRITO 1. RECURSO DO EXEQUENTE 1.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente insurge-se contra a rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando que o Direito do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração, a qual prescinde da comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando a simples insolvência ou incapacidade da pessoa jurídica em satisfazer o crédito de natureza alimentar. Afirma que a frustração na tentativa de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Analiso. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. Ressalte-se que a incapacidade patrimonial da empresa executada para a quitação dos seus débitos é legalmente admitida como uma das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma expressa na parte final do "caput" e no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515). No caso, foram empreendidas várias iniciativas para a localização de bens da empresa executada. Após o exequente ter se manifestado nos autos informando que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, o seu crédito não foi adimplido no juízo recuperacional (Id. 9cb79a6), o juízo da execução determinou a intimação da executada para se manifestar, a qual se manteve inerte. Posteriormente, procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, mas não se encontraram ativos junto às instituições financeiras (Id b4b1c82). Também foi realizada pesquisa patrimonial através dos convênios Infojud, Arisp e Renajud (Id 7c6d429 e anexos), os quais igualmente retornaram resultados negativos. Portanto, todos os recursos acessíveis para a localização de bens da empresa executada foram utilizados e todas as tentativas foram frustradas. Assim, postos esses fundamentos, torna-se perfeitamente possível a confirmação da sentença quanto à desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. Registro, por fim, que a hipótese vertente trata da inclusão dos sócios por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, o que não se confunde com o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica sob o fundamento de grupo econômico, objeto central da controvérsia no Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão dos sócios RCF Incorporadora Ltda e Rogério Cizeski no polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão dos sócios RCF Incorporadora Ltda e Rogério Cizeski no polo passivo da execução. Custas de R$ 44,26 pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA