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0001490-33.2007.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001490-33.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDILSON MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DILSON CAVALCANTI DE LIMA e outros em face da UNIÃO FEDERAL. O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0012973-60.2007.4.01.3400. Nos referidos embargos, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 438.791,82, atualizado até dezembro de 2007. Interpostos recursos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação dos exequentes e negou provimento ao recurso adesivo da União, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e acolhendo os cálculos posteriormente retificados pela Contadoria Judicial, que, após a inclusão da rubrica RT 1376/89 PCCS na base de cálculo, apurou o montante de R$ 848.307,29, atualizado até dezembro de 2007. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados. O acórdão transitou em julgado em 30/09/2025, conforme ID 2213880351 daqueles autos. Desse modo, encontra-se definitivamente estabelecido o quantum debeatur, não subsistindo controvérsia acerca dos critérios e valores reconhecidos nos Embargos à Execução. Em consulta ao sistema Oracle, constatou-se a indicação de situação cadastral “3 - Titular Falecido” relativamente aos seguintes exequentes: DULCE DE AZEVEDO MENDES, DINEIDE DE MENDONÇA NORONHA, DILSON CAVALCANTI DE LIMA e EDGMAR ALEXANDRE DA SILVA, conforme prints de tela abaixo: A morte da parte impõe a regularização da relação processual mediante sucessão pelo espólio ou sucessores, todavia, considerando a pluralidade de exequentes e a autonomia dos respectivos créditos, eventual questão sucessória referente a determinado beneficiário não deve obstar o desenvolvimento da execução em relação aos demais credores cuja situação processual esteja regular. Ressalto que as análises referentes à sucessão/habilitação de herdeiros acabam por estancar a marcha processual, razão pela qual tais pleitos deverão ser analisados de forma individualizada em autos apartados destinados apenas para tal fim, distribuídos a este Juízo, neste sistema PJe, por dependência ao presente cumprimento de sentença. Ademais, incumbe à parte interessada, por intermédio de seus procuradores, trazer ao Juízo os fatos e documentos necessários à regular constituição e ao desenvolvimento da relação processual, especialmente aqueles relacionados à sucessão do credor falecido, em consonância com os deveres de cooperação, lealdade e veracidade processual estabelecidos nos arts. 6º e 77, I e IV, do CPC, conjugados com os arts. 110, 313 e 687 e seguintes do mesmo diploma. Quando requerido o levantamento da suspensão, o prosseguimento da execução quanto a determinado beneficiário ou a expedição de requisitório, caberá à parte interessada, por seus patronos, informar eventual falecimento do credor e comprovar a regularidade da capacidade e representação processuais, indicando, quando cabível, os autos apartados da habilitação e/ou a decisão que reconheceu os sucessores legitimados. Ante o exposto: À Secretaria para fazer constar na autuação processual indicação de óbito dos exequentes falecidos, acrescentando a palavra “ESPÓLIO” no campo destinado ao nome social. INTIME-SE o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a situação processual dos exequentes falecidos DULCE DE AZEVEDO MENDES, DINEIDE DE MENDONÇA NORONHA, DILSON CAVALCANTI DE LIMA e EDGMAR ALEXANDRE DA SILVA; e b) sendo o caso, comprove a regularidade da capacidade e representação processuais. SUSPENDAM-SE, exclusivamente quanto aos exequentes acima identificados, os atos executivos destinados à satisfação dos respectivos créditos, até a regularização da sucessão processual, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais exequentes. DETERMINO o prosseguimento deste cumprimento de sentença relativamente aos demais exequentes cuja situação processual esteja regular, observando-se os cálculos definitivamente reconhecidos nos Embargos à Execução nº 0012973-60.2007.4.01.3400, no valor total de R$ 848.307,29, atualizado até dezembro de 2007. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização e individualização dos créditos, tomando-se como base os cálculos definitivamente reconhecidos nos Embargos à Execução nº 0012973-60.2007.4.01.3400, com data-base em dezembro de 2007, vedada a alteração dos critérios abrangidos pela coisa julgada. A Contadoria poderá atualizar e individualizar contabilmente os créditos dos exequentes falecidos, para fins de organização e eficiência processual, ficando, contudo, vedada qualquer expedição de requisitório ou liberação dos respectivos valores até a regularização da sucessão processual. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação/insurgência acerca das contas atualizadas e individualizadas. A providência assegura o contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e previne decisão-surpresa antes da formação dos requisitórios. Eventual insurgência deverá indicar, de forma objetiva e individualizada, o item impugnado, o fundamento e o valor reputado correto, acompanhada da correspondente memória de cálculo, quando necessária, sob pena de não conhecimento da controvérsia meramente genérica. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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