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0001490-26.2012.8.08.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001490-26.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NELSON GIACOMIN DECARLI, ANA LUCIA PEREIRA DECARLI, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, CARLOS ALBERTO FAVALESSA, NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO SILVA BITTI - ES10934 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Nelson Giacomin Decarli, Ana Lucia Pereira Decarli, Durval Valentin do Nascimento Blank, Carlos Alberto Favalessa e Nelson Produções Eventos e Representações Ltda. ME, decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, com débito exequendo atualizado, até 15 de março de 2024, em R$ 38.087,00 (trinta e oito mil e oitenta e sete reais), consoante planilha de cálculo constante do Id. 40109149. Por meio da decisão de Id. 61888229, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.067 e nº 10.246, de titularidade do executado Durval Valentin do Nascimento Blank, bem como da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, de titularidade da executada Ana Lucia Pereira Decarli, com a determinação de expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. Os mandados foram regularmente cumpridos, com a lavratura e o registro cartorário dos autos de penhora incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 3.067 e nº 10.246 (Id. 68258880, 68258881 e 68258882) e sobre a cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618 (Id. 69047635 e 69047636). O executado Durval Valentin do Nascimento Blank apresentou impugnação à penhora (Id. 68555864), sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.246 por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Instado a manifestar-se por meio do despacho de Id. 78498300, o Ministério Público, na petição de Id. 81573893, reconheceu a referida condição e não se opôs ao levantamento da constrição sobre aquele bem, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto ao imóvel de matrícula nº 3.067 e à cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618. Sobreveio a decisão de Id. 88974128, por meio da qual este Juízo (i) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.246, determinando o levantamento da penhora e o cancelamento da constrição vinculada a estes autos; (ii) determinou a penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, processo paradigma em que já se encontrava em curso a hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, resguardando-se o crédito exequendo sobre o produto da respectiva alienação, nos termos do art. 860 do CPC; (iii) manteve a penhora sobre a cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, determinando a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação constante do Id. 69047636, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC; e (iv) deferiu o levantamento da restrição administrativa via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, placa MSL-7997, de titularidade de Nelson Giacomin Decarli, exclusivamente para viabilizar sua alienação em leilão administrativo pela Polícia Rodoviária Federal, com depósito do produto em conta judicial vinculada a estes autos. O cumprimento dos itens (i) e (ii) da referida decisão restou certificado nos autos, conforme comprovam a certidão e o ofício relativos ao levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 10.246, encaminhados ao Cartório do 1º Ofício de Aracruz (Id. 91192711, 91192712, 91200994 e 91201001), e a certidão e o ofício relativos à averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006 (Id. 91191557 e 91192712). O Ministério Público, cientificado da decisão de Id. 88974128, manifestou-se no Id. 92627411, requerendo nova vista dos autos após a manifestação das partes executadas quanto ao laudo de avaliação, nos termos do item 5 daquela decisão. Foi também certificada, no Id. 92656098, a juntada da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), opostos por Cristiane Silva Aoni em face de Carlos Alberto Favalessa e do Ministério Público, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender, especificamente quanto à indisponibilidade oriunda destes autos, qualquer ato de alienação ou de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 (Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES), tendo sido determinada a translação de cópia daquela decisão para os presentes autos. Nos autos paradigma nº 0007933-27.2011.8.08.0006, sobreveio a decisão de Id. 99821031, que reconheceu o aporte da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo e determinou o prosseguimento da hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Penhora no Rosto dos Autos (Id. 99976817), com expressa menção ao valor do débito exequendo já referido, cujas cópias foram trasladadas e juntadas a estes autos por meio da certidão de Id. 100606187, 100606191 e 100606193. Não obstante o transcurso de mais de cinco meses desde a decisão de Id. 88974128, não há, nestes autos, notícia de que tenha sido efetivamente expedida a intimação dos executados quanto ao laudo de avaliação da cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618 (item 3 daquela decisão), tampouco de manifestação das partes a esse respeito, circunstância que obsta, por ora, o atendimento ao requerimento de nova vista formulado pelo Ministério Público no Id. 92627411. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a maior parte das determinações exaradas na decisão de Id. 88974128 já se encontra devidamente cumprida, notadamente o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.246, reconhecido bem de família à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90, e a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, medida que, nos termos do art. 860 do CPC, viabiliza a preservação do crédito exequendo sem a duplicidade de atos expropriatórios sobre o mesmo bem, em prestígio aos princípios da economia e da efetividade processual insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC. Remanesce pendente, contudo, o cumprimento do item 3 da referida decisão, que determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, providência indispensável ao regular prosseguimento da fase de alienação daquele bem, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. A ausência de cumprimento dessa determinação tem, inclusive, obstado o atendimento ao requerimento de nova vista formulado pelo Ministério Público no Id. 92627411, uma vez que o item 5 da decisão de Id. 88974128 condicionou a reabertura de vista ao exequente à prévia manifestação das partes executadas sobre a avaliação. Impõe-se, assim, a retomada do cumprimento do item pendente da decisão de Id. 88974128, com a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação, sob pena de, transcorrido o prazo in albis, reputar-se aceito o valor nele consignado, para os fins do art. 872, § 2º, do CPC. Quanto à decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), a suspensão da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 foi determinada pelo próprio Juízo dos embargos, com efeitos autoexecutáveis, sendo que a este Juízo compete tão somente dar ciência às partes do teor daquela decisão, sem prejuízo do regular prosseguimento do incidente, no qual será dirimida a controvérsia acerca da titularidade e da alegada boa-fé da terceira embargante. Por fim, considerando que a alienação do imóvel de matrícula nº 3.067 está sendo processada nos autos paradigma nº 0007933-27.2011.8.08.0006, e que o produto correspondente permanece resguardado por meio da penhora no rosto dos autos já efetivada e da qual se tem notícia pelo Termo de Penhora de Id. 99976817, mostra-se adequado, nesta fase, o acompanhamento do desfecho daquele feito por meio das comunicações processuais recíprocas entre os processos conexos, sem necessidade de novas deliberações sobre esse bem específico nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DÊ-SE CIÊNCIA às partes do integral cumprimento dos itens 1, 2 e 4 da decisão de Id. 88974128, notadamente quanto (a) ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.246 (Id. 91192711, 91192712, 91200994 e 91201001); (b) à averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006 sobre o produto da alienação do imóvel de matrícula nº 3.067 (Id. 91191557 e 99976817); e (c) ao levantamento da restrição administrativa via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, placa MSL-7997. 2. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618 (Id. 69047636), nos termos do art. 872, § 2º, do CPC, sob pena de, transcorrido o prazo sem manifestação, reputar-se aceito o valor da avaliação nele consignado. 3. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo acerca da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender, especificamente quanto à indisponibilidade oriunda destes autos, a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 (Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES), ressalvando-se que o prosseguimento e o julgamento daquele incidente competem ao Juízo em que ele se processa. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo e requeira o que entender de direito quanto à alienação judicial da cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618, restando com isso atendido o requerimento de nova vista formulado no Id. 92627411. 5. Prossiga-se o acompanhamento, por meio das comunicações processuais recíprocas com os autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, do resultado da hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, sobre cujo produto recai a penhora no rosto dos autos determinada no item 2 da decisão de Id. 88974128. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001490-26.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NELSON GIACOMIN DECARLI, ANA LUCIA PEREIRA DECARLI, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, CARLOS ALBERTO FAVALESSA, NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO SILVA BITTI - ES10934 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Nelson Giacomin Decarli, Ana Lucia Pereira Decarli, Durval Valentin do Nascimento Blank, Carlos Alberto Favalessa e Nelson Produções Eventos e Representações Ltda. ME, decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, com débito exequendo atualizado, até 15 de março de 2024, em R$ 38.087,00 (trinta e oito mil e oitenta e sete reais), consoante planilha de cálculo constante do Id. 40109149. Por meio da decisão de Id. 61888229, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.067 e nº 10.246, de titularidade do executado Durval Valentin do Nascimento Blank, bem como da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, de titularidade da executada Ana Lucia Pereira Decarli, com a determinação de expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. Os mandados foram regularmente cumpridos, com a lavratura e o registro cartorário dos autos de penhora incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 3.067 e nº 10.246 (Id. 68258880, 68258881 e 68258882) e sobre a cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618 (Id. 69047635 e 69047636). O executado Durval Valentin do Nascimento Blank apresentou impugnação à penhora (Id. 68555864), sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.246 por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Instado a manifestar-se por meio do despacho de Id. 78498300, o Ministério Público, na petição de Id. 81573893, reconheceu a referida condição e não se opôs ao levantamento da constrição sobre aquele bem, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto ao imóvel de matrícula nº 3.067 e à cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618. Sobreveio a decisão de Id. 88974128, por meio da qual este Juízo (i) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.246, determinando o levantamento da penhora e o cancelamento da constrição vinculada a estes autos; (ii) determinou a penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, processo paradigma em que já se encontrava em curso a hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, resguardando-se o crédito exequendo sobre o produto da respectiva alienação, nos termos do art. 860 do CPC; (iii) manteve a penhora sobre a cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, determinando a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação constante do Id. 69047636, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC; e (iv) deferiu o levantamento da restrição administrativa via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, placa MSL-7997, de titularidade de Nelson Giacomin Decarli, exclusivamente para viabilizar sua alienação em leilão administrativo pela Polícia Rodoviária Federal, com depósito do produto em conta judicial vinculada a estes autos. O cumprimento dos itens (i) e (ii) da referida decisão restou certificado nos autos, conforme comprovam a certidão e o ofício relativos ao levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 10.246, encaminhados ao Cartório do 1º Ofício de Aracruz (Id. 91192711, 91192712, 91200994 e 91201001), e a certidão e o ofício relativos à averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006 (Id. 91191557 e 91192712). O Ministério Público, cientificado da decisão de Id. 88974128, manifestou-se no Id. 92627411, requerendo nova vista dos autos após a manifestação das partes executadas quanto ao laudo de avaliação, nos termos do item 5 daquela decisão. Foi também certificada, no Id. 92656098, a juntada da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), opostos por Cristiane Silva Aoni em face de Carlos Alberto Favalessa e do Ministério Público, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender, especificamente quanto à indisponibilidade oriunda destes autos, qualquer ato de alienação ou de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 (Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES), tendo sido determinada a translação de cópia daquela decisão para os presentes autos. Nos autos paradigma nº 0007933-27.2011.8.08.0006, sobreveio a decisão de Id. 99821031, que reconheceu o aporte da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo e determinou o prosseguimento da hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Penhora no Rosto dos Autos (Id. 99976817), com expressa menção ao valor do débito exequendo já referido, cujas cópias foram trasladadas e juntadas a estes autos por meio da certidão de Id. 100606187, 100606191 e 100606193. Não obstante o transcurso de mais de cinco meses desde a decisão de Id. 88974128, não há, nestes autos, notícia de que tenha sido efetivamente expedida a intimação dos executados quanto ao laudo de avaliação da cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618 (item 3 daquela decisão), tampouco de manifestação das partes a esse respeito, circunstância que obsta, por ora, o atendimento ao requerimento de nova vista formulado pelo Ministério Público no Id. 92627411. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a maior parte das determinações exaradas na decisão de Id. 88974128 já se encontra devidamente cumprida, notadamente o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.246, reconhecido bem de família à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90, e a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, medida que, nos termos do art. 860 do CPC, viabiliza a preservação do crédito exequendo sem a duplicidade de atos expropriatórios sobre o mesmo bem, em prestígio aos princípios da economia e da efetividade processual insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC. Remanesce pendente, contudo, o cumprimento do item 3 da referida decisão, que determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618, providência indispensável ao regular prosseguimento da fase de alienação daquele bem, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. A ausência de cumprimento dessa determinação tem, inclusive, obstado o atendimento ao requerimento de nova vista formulado pelo Ministério Público no Id. 92627411, uma vez que o item 5 da decisão de Id. 88974128 condicionou a reabertura de vista ao exequente à prévia manifestação das partes executadas sobre a avaliação. Impõe-se, assim, a retomada do cumprimento do item pendente da decisão de Id. 88974128, com a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação, sob pena de, transcorrido o prazo in albis, reputar-se aceito o valor nele consignado, para os fins do art. 872, § 2º, do CPC. Quanto à decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), a suspensão da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 foi determinada pelo próprio Juízo dos embargos, com efeitos autoexecutáveis, sendo que a este Juízo compete tão somente dar ciência às partes do teor daquela decisão, sem prejuízo do regular prosseguimento do incidente, no qual será dirimida a controvérsia acerca da titularidade e da alegada boa-fé da terceira embargante. Por fim, considerando que a alienação do imóvel de matrícula nº 3.067 está sendo processada nos autos paradigma nº 0007933-27.2011.8.08.0006, e que o produto correspondente permanece resguardado por meio da penhora no rosto dos autos já efetivada e da qual se tem notícia pelo Termo de Penhora de Id. 99976817, mostra-se adequado, nesta fase, o acompanhamento do desfecho daquele feito por meio das comunicações processuais recíprocas entre os processos conexos, sem necessidade de novas deliberações sobre esse bem específico nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DÊ-SE CIÊNCIA às partes do integral cumprimento dos itens 1, 2 e 4 da decisão de Id. 88974128, notadamente quanto (a) ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.246 (Id. 91192711, 91192712, 91200994 e 91201001); (b) à averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006 sobre o produto da alienação do imóvel de matrícula nº 3.067 (Id. 91191557 e 99976817); e (c) ao levantamento da restrição administrativa via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, placa MSL-7997. 2. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação da cota-parte (1/6) do imóvel de matrícula nº 1.618 (Id. 69047636), nos termos do art. 872, § 2º, do CPC, sob pena de, transcorrido o prazo sem manifestação, reputar-se aceito o valor da avaliação nele consignado. 3. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo acerca da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5000034-61.2026.8.08.0071 (Id. 92657303), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender, especificamente quanto à indisponibilidade oriunda destes autos, a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.529 (Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES), ressalvando-se que o prosseguimento e o julgamento daquele incidente competem ao Juízo em que ele se processa. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo e requeira o que entender de direito quanto à alienação judicial da cota-parte do imóvel de matrícula nº 1.618, restando com isso atendido o requerimento de nova vista formulado no Id. 92627411. 5. Prossiga-se o acompanhamento, por meio das comunicações processuais recíprocas com os autos nº 0007933-27.2011.8.08.0006, do resultado da hasta pública do imóvel de matrícula nº 3.067, sobre cujo produto recai a penhora no rosto dos autos determinada no item 2 da decisão de Id. 88974128. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito

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