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Processo 0001489-97.2022.8.27.2710

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2026-09-16 · TJTO

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001489-97.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: FLAVIANA AGUIAR PEREIRA ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FLAVIANA AGUIAR PEREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 698/93. No Evento 74, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado, apurando, até julho de 2026, o montante de R$ 44.900,46, assim discriminado: principal corrigido: R$ 24.692,80; juros moratórios: R$ 4.217,42; atualização pela SELIC: R$ 15.990,24. Do total, foi destacado o percentual de 20% relativo aos honorários contratuais, no importe de R$ 8.980,09, resultando em R$ 35.920,37 em favor da exequente. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e reiterou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado do Tocantins e o IGEPREV informaram ciência dos cálculos, sem apresentar impugnação. É o necessário. Decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi elaborado em cumprimento à determinação deste Juízo e que as partes foram devidamente intimadas, não tendo sido apresentada qualquer oposição. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante apurado e estando a conta devidamente discriminada, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Evento 74, no valor total de R$ 44.900,46, atualizado até julho de 2026. Fica igualmente reconhecido, para fins de requisição, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, no valor de R$ 8.980,09, resultando no crédito líquido de R$ 35.920,37 em favor da exequente, observadas as regras próprias para destaque da verba contratual no momento da expedição da requisição. A homologação observa os valores e critérios constantes da conta judicial, inclusive quanto às deduções nela consignadas. II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A exequente requereu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido merece acolhimento. O presente procedimento não constitui mero cumprimento de sentença oriundo de ação individual, mas cumprimento individual de título judicial formado em ação de natureza coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. A matéria, inclusive, encontra-se definitivamente consolidada no Tema Repetitivo 973 do STJ, no qual foi firmada a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Desse modo, a ausência de impugnação pelo Estado não afasta a verba honorária, pois a hipótese possui tratamento específico decorrente da natureza coletiva do título. Os honorários sucumbenciais possuem natureza distinta dos honorários contratuais destacados do crédito da exequente, de modo que o destaque contratual não impede a fixação da verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública. Considerando o valor homologado de R$ 44.900,46, e observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, correspondente, na data-base dos cálculos homologados, a R$ 4.490,05. A verba deverá ser requisitada em favor do advogado da exequente, separadamente do crédito principal, observadas as normas aplicáveis à expedição de precatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 74, no valor de R$ 44.900,46, atualizado até julho de 2026; b) RECONHEÇO o destaque dos honorários contratuais de 20%, no valor de R$ 8.980,09, resultando no crédito líquido de R$ 35.920,37 em favor da exequente, observadas as regras aplicáveis ao destaque contratual; c) FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, correspondentes, na data-base de julho de 2026, a R$ 4.490,05, sem prejuízo de atualização até a efetiva expedição da requisição; d) DETERMINO a expedição do respectivo precatório, em favor da exequente, no valor de R$ 35.920,37, com o destaque dos honorários contratuais de R$ 8.980,09, bem como da verba honorária sucumbencial de R$ 4.490,05 em favor do advogado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para processamento da requisição; e) Quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, observe-se, no momento da expedição da requisição, o tratamento tributário e previdenciário indicado no cálculo homologado e as informações constantes do SICAR/EPROC, ressalvada a incidência de eventual retenção legal que seja tecnicamente identificada pelo sistema de requisições. Após, expeça-se o requisitório, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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