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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001489-82.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: FLORÊNCIO CRISOSTOMO DA SILVA Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por FLORÊNCIO CRISÓSTOMO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança mantidas junto à instituição bancária requerida durante os planos econômicos governamentais (id 24416633). A parte ré apresentou contestação sustentando preliminares e defesas de mérito contra os pedidos formulados (id 24416651). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as teses defensivas (id 24416661). Diante da notícia de falecimento do autor originário, foi deferida a habilitação dos herdeiros necessários, oportunidade em que também foram afastadas as preliminares e determinada a intimação para especificação de provas (id 381639172). A instituição financeira ré compareceu aos autos manifestando desinteresse na produção de outras provas e apresentou proposta de pagamento no montante de R$ 12.553,82 referente aos reflexos do Plano Verão (id 508666571). Posteriormente, noticiou-se o falecimento da herdeira Dalva da Silva Farias, com pedido de habilitação formulado por seus sucessores legítimos (id 524399823). Na sequência, os herdeiros manifestaram concordância com a proposta financeira do réu (ids 524399836 e 561495169). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se acolher o pedido de habilitação dos sucessores da herdeira Dalva da Silva Farias, representada por seu viúvo Geraldo José Farias e por seu filho Ariclenes da Silva Farias (id 524399823). A prova documental carreada comprova o falecimento e o respectivo vínculo de parentesco, atendendo aos requisitos dos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil para a regular sucessão processual no polo ativo. No mérito, constata-se que as partes compuseram o litígio de forma consensual, formalizando transação acerca do objeto litigioso em discussão no feito. A instituição financeira requerida discriminou a oferta de pagamento no valor de R$ 12.553,82 (id 508666571), quantia que foi aceita integralmente pelos habilitados nos autos (ids 524399836 e 561495169). Tratando-se de transação que envolve direitos patrimoniais disponíveis, celebrada por agentes capazes e regularmente representados, a homologação judicial é medida que se impõe, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação de Geraldo José Farias e Ariclenes da Silva Farias em sucessão à herdeira Dalva da Silva Farias, promovendo-se as anotações cadastrais pertinentes. Intime-se a parte ré para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial do montante transacionado de R$ 12.553,82 (doze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), com a devida comprovação nos autos. Comprovado o depósito judicial, expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia em prol dos herdeiros habilitados, respeitada a respectiva quota-parte, ou em favor da advogada constituída, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0