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0001489-54.2010.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001489-54.2010.8.16.0017 Processo: 0001489-54.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.119.675,40 Exequente(s): TN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi instaurado o concurso de credores para organizar a entrega dos valores depositados em juízo. A ordem de preferência dos credores foi definida na decisão de mov. 761.1. Após o julgamento dos recursos contra essa decisão, os credores preferenciais (com créditos trabalhistas e de pensão alimentar) foram intimados a apresentar seus cálculos atualizados. Vários interessados se manifestaram nos movs. 902 a 918. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Pedido de Inclusão de Credor Preferencial O credor Jorge Elias da Cruz demonstrou que possui crédito trabalhista a receber, decorrente do processo nº 0000098-13.2021.5.09.0021, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Maringá (movs. 762.1 e 904.1). Como os créditos de natureza trabalhista têm preferência absoluta, o pedido deve ser aceito e Jorge Elias da Cruz deve ser integrado ao rol de credores preferenciais para participar do rateio proporcional dos valores guardados em juízo, na forma da Decisão de evento 761.1. 3. Pedido de Reconsideração e Correção de Erro Material O escritório França Advocacia aponta que a decisão anterior indicou incorretamente o mov. 423 como o momento de sua primeira manifestação nos autos, quando na verdade o pedido de reserva de honorários ocorreu no mov. 219 (e depois nos movs. 243 e 244). Assiste razão ao escritório quanto ao erro de registro. Corrijo o histórico do processo para constar que a primeira solicitação do credor ocorreu no mov. 219. Por outro lado, o escritório pede para receber seu crédito antes dos outros credores da mesma categoria, alegando que a sua penhora/reserva é mais antiga. Contudo, tal pretensão de preferência cronológica não merece guarida. Em concursos de credores que envolvem créditos da mesma categoria e com o mesmo privilégio (como os trabalhistas e os honorários advocatícios, que são equiparados), não se aplica a regra de quem penhorou primeiro. A divisão deve ser feita de forma proporcional ao tamanho do crédito de cada um, nos termos do art. 962 do Código Civil. Portanto, o pedido da França Advocacia é acolhido apenas para corrigir o número do movimento de sua primeira manifestação, mantendo-se o seu pagamento de forma proporcional com os demais credores da mesma classe. 4. Homologação dos Cálculos de Atualização Os credores preferenciais apresentaram no prazo os demonstrativos atualizados de seus créditos. Como os cálculos estão corretos e não houve contestação das partes, homologo as atualizações de valores apresentadas nos autos. 5. Nova Penhora no Rosto dos Autos Manifestem-se os interessados sobre o contido em mov. 925 e 927, em dez dias, sobrestada a expedição de alvará, eis que a inclusão de novos credores afetará o rateio. 6. Proceda-se à baixa da penhora nos termos de mov. 926. 7. Int. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

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