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Tribunal
TRT13
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ago/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0001489-44.2024.5.13.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88df9f proferida nos autos. AP 0001489-44.2024.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BRUNO CARNEIRO RAMALHO (PB12152) DANILO DUARTE DE QUEIROZ (PB10588) JULIO CESAR LIMA DE FARIAS (PB14037) NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA (PB8245) PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA (PB10573) SUENIO POMPEU DE BRITO (PB14515) Recorrido: Advogado(s): JULIANA DE FREITAS LINHARES MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id bb23750; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 60312f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao art. 93, IX, da CF. A parte recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, "Ao negar a jurisdição pleiteada, o acórdão dos embargos de declaração prestou tutela deficiente, omissa e limitada, impedindo o ora Recorrente de conhecer o posicionamento hermenêutico do tribunal e a solução da corte para a matéria discutida naquela oportunidade, dificultando ainda mais o exercício da ampla defesa e do contraditório por criar empecilhos à utilização do recurso de revista e à atuação dos tribunais superiores, violando a Constituição Federal." Destaca que "o ponto fulcral dos Embargos de Declaração não era rediscutir o Tema 1.075 do STF, mas sim forçar o Egrégio TRT a se manifestar sobre o argumento central e autônomo da defesa: o de que a exequente, a partir de 09/03/2009, foi transferida para localidade (Pernambuco) fora da base territorial do sindicato-autor (Sindicato dos Bancários do Estado da Paraíba), fato este que impunha a necessária limitação temporal da condenação." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição da decisão dos embargos de declaração. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).(…) (AIRR-0020836-71.2017.5.04.0871, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000016-19.2023.5.05.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1000824-95.2022.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024), (AIRR-42300-59.1996.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11601-64.2013.5.01.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (RR-597-07.2019.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-10891-30.2022.5.15.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (Ag-AIRR-32100-87.1991.5.19.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025)."Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Nesse contexto, nego seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL (13623) / UNICIDADE SINDICAL Alegação(ões): - violação do incisos XXXVI do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, "Ao afastar a limitação territorial/temporal e determinar a realização de novos cálculos com base no "contrato completo", o v. acórdão aplicou uma tese (a do Tema 1.075 do STF) a uma situação fática que dela não cuidava, ignorando por completo a questão prejudicial e autônoma da legitimidade sindical, que não se confunde com a eficácia territorial da sentença." Alega que "a exequente, enquanto laborou na agência Alagoa Grande (PB), no período de 02/04/2008 a 08/03/2009, estava corretamente representada pelo sindicato-autor. Contudo, a representatividade da entidade sindical sobre a trabalhadora cessou de pleno direito em 09/03/2009, momento em que foi transferida para a agência de Pernambuco, localidade que possui sindicato próprio." Argumenta que, "Ao determinar que a execução se estenda para o período posterior a essa transferência, o v. acórdão recorrido comete uma violação direta e literal aos artigos 8º, II, da Constituição. A decisão, na prática, estende artificialmente uma representatividade sindical indevida, concedendo ao sindicato uma prerrogativa que a Constituição expressamente lhe nega em território alheio à sua área legal de atuação." Assim decidiu a Turma Julgadora sobre o tema: No caso concreto, a exequente foi admitida no banco em 15/01/2007 na base territorial do sindicato autor (Alagoa Grande), mas em 03/2009 foi transferida para o Estado de Pernambuco, onde permaneceu até até o marco final do direito (10/11/2017). Sabe-se que as sucessivas e rotineiras mudanças de lotação são características inerentes ao trabalho em instituições financeiras de atuação regional. Por outro lado, a ficha de dados gerais juntada pelo próprio executado (ID. 0c85820) demonstra a prevalência da representação do SEEB/PB na vida funcional da substituída. Fragmentar o período de apuração, como consta na sentença, criaria: a) possibilidade de lacuna de tutela jurisdicional, na medida em que o período de lotação no Estado de Pernambuco apenas poderia ser executado na hipótese de o sindicato daquela base territorial ter ingressado com ação coletiva idêntica à presente em data na qual a ora substituída já tivesse essa condição perante aquele sindicato; b) violação à isonomia, pois os empregados que permaneceram em uma única localidade teriam tratamento mais favorável que aqueles transferidas por necessidade do empregador; c) insegurança jurídica, já que um empregado transferido múltiplas vezes teria que ajuizar execuções fracionadas perante diferentes sindicatos. Assim, a interpretação literal e isolada do citado trecho dos Embargos Declaratórios conduziria a resultado incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho e com a própria ratio da tutela coletiva, que visa justamente ampliar o acesso à justiça, não restringi-lo. Embora o Tema Repetitivo n. 1130/STJ tenha definido que a eficácia da sentença coletiva restringe-se aos trabalhadores com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical, tal limitação deve ser analisada à luz do caso concreto e dos princípios que regem a substituição processual e a coisa julgada. Entendo que a transferência de lotação por iniciativa patronal não tem o condão de afastar os efeitos da sentença transitada em julgado. Permitir que o banco, mediante simples alteração de lotação, pudesse subtrair direitos reconhecidos judicialmente esvaziaria por completo a eficácia da tutela coletiva e violaria a segurança jurídica. Ademais, a fase executória destina-se à satisfação do crédito transitado em julgado, não sendo adequada a rediscussão de legitimidade ou abrangência territorial já preclusas na fase de conhecimento. Conforme diretriz interpretativa consolidada pela 2ª Turma deste Regional, uma vez identificados os beneficiários do título judicial coletivo, a apuração do crédito exequendo deve compreender a totalidade do período imprescrito, independentemente de alterações no local de lotação do empregado (TRT da 13ª Região; Processo: 0001234-68.2024.5.13.0008; Data de assinatura: 11-07-2025; 2ª Turma; Relator: Desembargador Leonardo José Videres Trajano). A leitura jurisprudencial acima transcrita reverbera a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1075 da repercussão geral, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, dispositivo que, de forma indevida, limitava a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública à competência territorial do órgão julgador. Nesse sentido vem decidindo o TST: [...] 4. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina que, " nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, nas hipóteses do inciso III do parágrafo único do art. 81 ". Desse dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e com eficácia erga omnes, beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo fato, independentemente da permanência do substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. II. Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e Turmas desta Corte Superior emitiram tese no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença procedente extrapola os limites da competência territorial do juízo prolator da decisão. III. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema nº 1075 da tabela de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, o qual limitava a coisa julgada na ação civil pública ao território do órgão julgador. No aludido julgamento, restou fixada a tese de que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". IV. Assim, a decisão do Tribunal Regional que estendeu os efeitos da coisa julgada decorrente da presente demanda à base territorial do Sindicato está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. [TST - RR-1697-59.2012.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023] Diante disso, compreendo que a presente execução individual deve abranger todo o período compreendido entre o corte prescricional (02/04/2008) e a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017). Segundo dispõe o §2º do artigo 896 da CLT, das decisões proferidas pelos regionais na fase de execução, apenas caberá recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto às supostas afrontas aos dispositivos constitucionais, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista fundado em afronta à Constituição Federal exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Com efeito, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Todavia, a caracterização de eventual ofensa ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, no caso concreto, pressupõe, necessariamente, o exame da própria situação jurídica delineada nos autos, não decorrendo, de forma direta, da decisão recorrida. De igual modo, a invocação do art. 8º, II e III, da Constituição Federal não conduz, por si só, à configuração de afronta constitucional direta. O inciso II do referido dispositivo trata da vedação à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, enquanto o inciso III atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. A controvérsia examinada no acórdão recorrido, contudo, não evidencia qualquer afronta direta a essas garantias constitucionais. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- JULIANA DE FREITAS LINHARES
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0001489-44.2024.5.13.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88df9f proferida nos autos. AP 0001489-44.2024.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BRUNO CARNEIRO RAMALHO (PB12152) DANILO DUARTE DE QUEIROZ (PB10588) JULIO CESAR LIMA DE FARIAS (PB14037) NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA (PB8245) PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA (PB10573) SUENIO POMPEU DE BRITO (PB14515) Recorrido: Advogado(s): JULIANA DE FREITAS LINHARES MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id bb23750; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 60312f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao art. 93, IX, da CF. A parte recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, "Ao negar a jurisdição pleiteada, o acórdão dos embargos de declaração prestou tutela deficiente, omissa e limitada, impedindo o ora Recorrente de conhecer o posicionamento hermenêutico do tribunal e a solução da corte para a matéria discutida naquela oportunidade, dificultando ainda mais o exercício da ampla defesa e do contraditório por criar empecilhos à utilização do recurso de revista e à atuação dos tribunais superiores, violando a Constituição Federal." Destaca que "o ponto fulcral dos Embargos de Declaração não era rediscutir o Tema 1.075 do STF, mas sim forçar o Egrégio TRT a se manifestar sobre o argumento central e autônomo da defesa: o de que a exequente, a partir de 09/03/2009, foi transferida para localidade (Pernambuco) fora da base territorial do sindicato-autor (Sindicato dos Bancários do Estado da Paraíba), fato este que impunha a necessária limitação temporal da condenação." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição da decisão dos embargos de declaração. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).(…) (AIRR-0020836-71.2017.5.04.0871, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000016-19.2023.5.05.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1000824-95.2022.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024), (AIRR-42300-59.1996.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11601-64.2013.5.01.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (RR-597-07.2019.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-10891-30.2022.5.15.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (Ag-AIRR-32100-87.1991.5.19.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025)."Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Nesse contexto, nego seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL (13623) / UNICIDADE SINDICAL Alegação(ões): - violação do incisos XXXVI do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, "Ao afastar a limitação territorial/temporal e determinar a realização de novos cálculos com base no "contrato completo", o v. acórdão aplicou uma tese (a do Tema 1.075 do STF) a uma situação fática que dela não cuidava, ignorando por completo a questão prejudicial e autônoma da legitimidade sindical, que não se confunde com a eficácia territorial da sentença." Alega que "a exequente, enquanto laborou na agência Alagoa Grande (PB), no período de 02/04/2008 a 08/03/2009, estava corretamente representada pelo sindicato-autor. Contudo, a representatividade da entidade sindical sobre a trabalhadora cessou de pleno direito em 09/03/2009, momento em que foi transferida para a agência de Pernambuco, localidade que possui sindicato próprio." Argumenta que, "Ao determinar que a execução se estenda para o período posterior a essa transferência, o v. acórdão recorrido comete uma violação direta e literal aos artigos 8º, II, da Constituição. A decisão, na prática, estende artificialmente uma representatividade sindical indevida, concedendo ao sindicato uma prerrogativa que a Constituição expressamente lhe nega em território alheio à sua área legal de atuação." Assim decidiu a Turma Julgadora sobre o tema: No caso concreto, a exequente foi admitida no banco em 15/01/2007 na base territorial do sindicato autor (Alagoa Grande), mas em 03/2009 foi transferida para o Estado de Pernambuco, onde permaneceu até até o marco final do direito (10/11/2017). Sabe-se que as sucessivas e rotineiras mudanças de lotação são características inerentes ao trabalho em instituições financeiras de atuação regional. Por outro lado, a ficha de dados gerais juntada pelo próprio executado (ID. 0c85820) demonstra a prevalência da representação do SEEB/PB na vida funcional da substituída. Fragmentar o período de apuração, como consta na sentença, criaria: a) possibilidade de lacuna de tutela jurisdicional, na medida em que o período de lotação no Estado de Pernambuco apenas poderia ser executado na hipótese de o sindicato daquela base territorial ter ingressado com ação coletiva idêntica à presente em data na qual a ora substituída já tivesse essa condição perante aquele sindicato; b) violação à isonomia, pois os empregados que permaneceram em uma única localidade teriam tratamento mais favorável que aqueles transferidas por necessidade do empregador; c) insegurança jurídica, já que um empregado transferido múltiplas vezes teria que ajuizar execuções fracionadas perante diferentes sindicatos. Assim, a interpretação literal e isolada do citado trecho dos Embargos Declaratórios conduziria a resultado incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho e com a própria ratio da tutela coletiva, que visa justamente ampliar o acesso à justiça, não restringi-lo. Embora o Tema Repetitivo n. 1130/STJ tenha definido que a eficácia da sentença coletiva restringe-se aos trabalhadores com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical, tal limitação deve ser analisada à luz do caso concreto e dos princípios que regem a substituição processual e a coisa julgada. Entendo que a transferência de lotação por iniciativa patronal não tem o condão de afastar os efeitos da sentença transitada em julgado. Permitir que o banco, mediante simples alteração de lotação, pudesse subtrair direitos reconhecidos judicialmente esvaziaria por completo a eficácia da tutela coletiva e violaria a segurança jurídica. Ademais, a fase executória destina-se à satisfação do crédito transitado em julgado, não sendo adequada a rediscussão de legitimidade ou abrangência territorial já preclusas na fase de conhecimento. Conforme diretriz interpretativa consolidada pela 2ª Turma deste Regional, uma vez identificados os beneficiários do título judicial coletivo, a apuração do crédito exequendo deve compreender a totalidade do período imprescrito, independentemente de alterações no local de lotação do empregado (TRT da 13ª Região; Processo: 0001234-68.2024.5.13.0008; Data de assinatura: 11-07-2025; 2ª Turma; Relator: Desembargador Leonardo José Videres Trajano). A leitura jurisprudencial acima transcrita reverbera a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1075 da repercussão geral, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, dispositivo que, de forma indevida, limitava a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública à competência territorial do órgão julgador. Nesse sentido vem decidindo o TST: [...] 4. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina que, " nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, nas hipóteses do inciso III do parágrafo único do art. 81 ". Desse dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e com eficácia erga omnes, beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo fato, independentemente da permanência do substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. II. Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e Turmas desta Corte Superior emitiram tese no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença procedente extrapola os limites da competência territorial do juízo prolator da decisão. III. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema nº 1075 da tabela de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, o qual limitava a coisa julgada na ação civil pública ao território do órgão julgador. No aludido julgamento, restou fixada a tese de que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". IV. Assim, a decisão do Tribunal Regional que estendeu os efeitos da coisa julgada decorrente da presente demanda à base territorial do Sindicato está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. [TST - RR-1697-59.2012.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023] Diante disso, compreendo que a presente execução individual deve abranger todo o período compreendido entre o corte prescricional (02/04/2008) e a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017). Segundo dispõe o §2º do artigo 896 da CLT, das decisões proferidas pelos regionais na fase de execução, apenas caberá recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto às supostas afrontas aos dispositivos constitucionais, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista fundado em afronta à Constituição Federal exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Com efeito, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Todavia, a caracterização de eventual ofensa ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, no caso concreto, pressupõe, necessariamente, o exame da própria situação jurídica delineada nos autos, não decorrendo, de forma direta, da decisão recorrida. De igual modo, a invocação do art. 8º, II e III, da Constituição Federal não conduz, por si só, à configuração de afronta constitucional direta. O inciso II do referido dispositivo trata da vedação à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, enquanto o inciso III atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. A controvérsia examinada no acórdão recorrido, contudo, não evidencia qualquer afronta direta a essas garantias constitucionais. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA