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TJSP · Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Processo 0001489-44.2019.8.26.0281 (processo principal 1003107-17.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Bocoan EPIS Produtos de Segurança Ltda - - LUCIANA BERTELLI ROCHA e outro - 1 - Diante do lapso temporal desde as últimas pesquisas, defiro. 2 - Ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, tornem conclusos para suspensão. - ADV: FRANCO EDOARDO GIANNUBILO MARTINI (OAB 244318/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FRANCO EDOARDO GIANNUBILO MARTINI (OAB 244318/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCO EDOARDO GIANNUBILO MARTINI (OAB 244318/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), ERIK CARBONARI (OAB 127004/SP), ERIK CARBONARI (OAB 127004/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ERIK CARBONARI (OAB 127004/SP)
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