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0001489-18.2026.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001489-18.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: STEFAN FRANZ JOSEF SCHOLZ, EMBAIXADA DA COMUNIDADE DA AUSTRALIA - OFICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e314c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. De início, retiro a informação de "Juízo 100% digital" do cadastro processual, pois esta Unidade não é aderente. Sandra Alves da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Stefan Franz Josef Scholz e da Embaixada da Áustria, alegando ter sido admitida pelo primeiro reclamado em 19/08/2021, para exercer atividades de serviços domésticos na residência oficial da Embaixada da Áustria, em Brasília, mediante contrato por prazo indeterminado, que foi extinto em 08/09/2025. Afirma que permaneceu afastada de suas atividades por aproximadamente onze meses, para tratamento de saúde, retornando ao trabalho em abril de 2024, circunstância que, segundo sustenta, repercute na apuração das parcelas postuladas. Aduz que o afastamento encontra respaldo no extrato do FGTS, no qual identifica interrupção dos depósitos no período indicado. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de valores de titularidade privada do primeiro reclamado, mediante SISBAJUD, até o limite do crédito estimado, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Fundamenta o segundo requisito na natureza itinerante da carreira diplomática e na possibilidade de o primeiro Reclamado deixar o território nacional. Ressalva, expressamente, que a medida pretendida não alcançaria bens, contas, valores ou ativos vinculados à missão diplomática da segunda Reclamada. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a reclamante alegue a existência de elementos documentais aptos a conferir plausibilidade às pretensões deduzidas na demanda, não se verifica, em cognição sumária, a presença do segundo requisito legal. Com efeito, a tutela cautelar destinada à constrição patrimonial antes da formação do título executivo constitui providência de caráter excepcional e pressupõe a demonstração de risco concreto e atual de comprometimento da efetividade da futura prestação jurisdicional. A circunstância de o primeiro reclamado estar vinculado à carreira diplomática, por si só, não evidencia a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A natureza itinerante da atividade e a possibilidade abstrata de transferência ou de saída do território nacional não permitem presumir que o reclamado irá se desfazer de seu patrimônio, ocultá-lo ou adotar qualquer conduta destinada a frustrar eventual execução. Não foram apontados, na petição inicial, elementos objetivos que indiquem a iminência de alienação ou transferência de patrimônio, encerramento de contas, ocultação de ativos, insolvência ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar risco efetivo à satisfação do crédito que eventualmente venha a ser reconhecido. A mera possibilidade de futura dificuldade para localização do devedor ou para satisfação do crédito não se confunde com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que o contrato de trabalho já foi encerrado. A extinção contratual constitui pressuposto ordinário da própria pretensão de recebimento das verbas rescisórias e demais parcelas postuladas, não representando, isoladamente, circunstância reveladora de risco de dilapidação patrimonial. De igual modo, a alegada existência de parcelas trabalhistas controvertidas, inclusive aquelas relacionadas à remuneração, ao aviso prévio, ao vale-transporte e aos depósitos fundiários, diz respeito, em princípio, ao requisito da probabilidade do direito e deverá ser examinada de forma aprofundada após a formação do contraditório e a apreciação do conjunto probatório. Não autoriza, por si só, a antecipação da garantia patrimonial de crédito ainda ilíquido e controvertido. A utilização do SISBAJUD, portanto, neste momento processual, importaria antecipação de medida de natureza executiva sem que tenha sido demonstrada situação excepcional que justifique a constrição cautelar. A ressalva formulada pela reclamante no sentido de que o bloqueio deverá atingir exclusivamente bens particulares do primeiro reclamado e não alcançar patrimônio eventualmente vinculado à missão diplomática da República da Áustria não altera essa conclusão. A delimitação pretendida é pertinente e deverá ser observada caso, no momento processual adequado, venha a ser determinada alguma medida constritiva, mas não supre a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Registre-se, ainda, que a presente decisão não implica qualquer pronunciamento definitivo acerca do regime de imunidade eventualmente aplicável à segunda reclamada ou acerca da possibilidade de futura execução em face de qualquer dos demandados, matérias que deverão ser examinadas à luz do conjunto probatório e do regime jurídico pertinente, caso se mostrem necessárias. Assim, ausente demonstração concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro da tutela cautelar requerida. Designo o dia 11/11/2026 13:50, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se a reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifiquem-se as reclamadas enviando-lhes a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a parte reclamada, por meio do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - MRE, por Oficial de Justiça. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001489-18.2026.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300308400000056309374?instancia=1

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