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0001488-92.2026.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Distribuição

    Processo 0001488-92.2026.5.09.0069 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500303001700000173214543?instancia=1

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001488-92.2026.5.09.0069 AUTOR: ANTONIO FLAVIANO FERNANDES DIAS RÉU: GUARASEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d6f3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o presente processo foi distribuído aleatoriamente pelo PJE em 04/09/2026 11:29:33 a esta 2ª VT/Cascavel, vinculado ao acervo processual do Juiz Auxiliar, sendo que, em consulta autônoma ora feita no PJE, não se constatou qualquer hipótese de prevenção a outro Juízo-Vara e/ou Juiz. Assim, submeto esta demanda para seu seguimento no acervo processual do Juiz Substituto desta unidade judiciária tal como apontado pelo PJE no cabeçalho, como supracitado, inclusive lançando no cabeçalho deste processo digital o "chip" de "Juiz Auxiliar" para facilitar os próximos andamentos nesta ação. Certifico ainda que houve a simples manifestação unilateral obreira quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT, a qual já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da análise da petição inicial e documentos anexos, cuja triagem resultou no apontamento da seguinte pendência que necessitará saneamento pelo reclamante, a saber: - O advogado peticionante não juntou procuração conferida pelo reclamante. DIEGO LIVINGSTONN CAMPOS Analista Judiciário DESPACHO Considerando-se a recente Recomendação 03/2025 da Corregedoria Regional, em revisão de procedimentos quanto à triagem da peça exordial e seus documentos realizada como primeiro ato assim que recebida cada nova ação, assim procederá este Juiz quando do recebimento de novas ações em seu acervo processual: - Partindo da premissa de que o cadastro eletrônico de cada ação é feito pelo próprio procurador que assiste o reclamante, assinando eletronicamente não apenas a petição inicial e seus documentos, mas também o próprio cadastro por ele mesmo efetuado junto ao PJE, com base no princípio da colaboração e ainda a presunção de que os dados cadastrados são mais atualizados do que aqueles indicados na peça exordial, adotar-se-ão os dados cadastrados que suplantarão, em caso de divergência, os dados informados na petição inicial, deixando-se então de exigir do reclamante a re-ratificação de dados porventura divergentes entre o cadastro do PJE e a peça exordial, já que ambos feitos pelo mesmo procurador e prevalece o cadastro do PJE em caso de divergência, até porque é dever das partes cadastrar adequada e fielmente a ação que distribui eletronicamente, inclusive não sendo lógico cadastrar dados equivocados, confiando-se então como corretos os dados cadastrados no PJE; - Como nem sempre há a juntada da CTPS de forma integral, seja CTPS física, seja CTPS Digital, sem prejuízo do que já foi juntado completamente ou mesmo parcialmente das anotações em CTPS, decide-se obter de ofício em todas as novas ações desde a sua triagem inicial o extrato atualizado de vínculos empregatícios, no caso via extrato do CNIS junto ao INSS via Convênio PREVJUD e/ou extrato de “Vínculos do Trabalhador” do MTE via Convênio CAGED/MTE, dispensando-se com tal colação então a eventual necessidade de juntada complementar de CTPS pelo reclamante, ratificando-se por este despacho a providência inclusive já adotada pela secretaria da Vara em cumprimento à determinação verbal deste Magistrado que precede este despacho de triagem. Em suma, quanto aos dados cadastrais, se coincidentes e/ou divergentes, prevalecerão aqueles inseridos no PJE pelo procurador do reclamante, já que, sendo o cadastro eletrônico da ação feito e também assinado pelo procurador do reclamante, equivale e consiste em emenda automática dos dados porventura divergentes constantes da petição inicial, prevalecendo os dados cadastrados frente aos dados informados, ao passo que, acaso a CTPS não tenha sido juntada ou mesmo se juntada apenas parcialmente, prevalece a colação supletiva de dados do MTE e/ou INSS já efetuados de ofício pela Secretaria da Vara, tornando então desnecessária a intimação da parte reclamante já neste momento de triagem da peça exordial para colação de CTPS física e/ou digital completa, dispensando-se assim quaisquer emendas da peça exordial sobre ambas as questões supracitadas. E, já sobre a modalidade em que se dará a notificação da(s) reclamada(s), revendo procedimentos e acatando às recomendações oriundas do CNJ, CSJT e da própria Presidência e Corregedoria Regionais deste Tribunal, muito embora pessoalmente este Juiz entenda que, possuindo o processo trabalho regra própria no artigo 841, § 1º, da CLT ("A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."), o que, havendo regra própria específica, isto afastaria a aplicação de regra do processo comum, como por exemplo aquela do artigo 246, caput e seus §§, já que inexistiria lacuna no processo trabalhista, este que determina a citação postal com "franquia", ou seja, citação postal pela ECT, mas com identificação do agente recebedor via AR-Digital, isto de forma a deixar clara a data, hora e a pessoa a ser devidamente identificada que recebeu efetivamente a citação inicial do processo trabalhista em nome de cada reclamada, no entanto fica resguardado tal entendimento pessoal deste Magistrado, o qual ora é suplantado, já que devem ser observadas as decisões administrativas que emanam das instituições supra, razão pela qual a citação de cada reclamada será feita em obediência a tais ditames de instâncias superiores, em especial em atendimento à Resolução CNJ 455/2022 e mesmo da Presidência e Corregedoria Regionais deste E.TRT da 9ª Região. Afinal, inclusive em recente Ofício Circular 10/2025, este datado de 10.02.2025, assim emanado do Presidente do CNJ e do Corregedor Nacional de Justiça, foi assim aclarado e novamente determinado: "O Domicílio Judicial Eletrônico foi criado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e hoje é disciplinado pela Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo a norma em vigor, trata-se de uma ferramenta que concenta num único local todas as citações e intimações pessoais (art. 18) e que está plenamente integrada ao Portal de Serviços do Poder Judiciário - Jus.br (art. 3º, III). Como se sabe, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastro de todos os entes e empresas públicas e privadas (CPC, art. 246, caput e §§ 1º e 2º). O Domicílio Judicial Eletrônico é uma importante ferramenta de eficiência, que reduz os custos e aumenta a celeridade das comunicações processuais, praticamente eliminando o risco de citações negativas. Por esta razão, a Resolução CNJ nº 455/2022 previu o Domicílio Judicial Eletrônico como sendo de utilização obrigatória pelos Tribunais e reiterou o cadastrou obrigatório de todos os entes e empresas públicas e privadas (art. 15, parágrafo único e art. 16). O cadastramento obrigatório já foi concluído." E, antes disto, ou seja, antes mesmo da adoção do Domicílio Judicial Eletrônico, a Presidência e Corregedoria Regionais deste E.TRT da 9ª Região já estabeleciam como regra para a citação quando feita pela modalidade postal o uso apenas do sistema simples de correspondência, vulgo e-Carta sem AR (este então sem qualquer identificação da pessoa recebedora da correspondência, apenas contendo a menção genérica da data da entrega, que sequer precisa ser de entrega em mãos, podendo ter ser deixada em simples caixa postal, já que não se pega a identificação do recebedor e sequer se confere se ali está realmente localizado o destinatário da correspondência) e não propriamente do sistema especial de correspondência, vulgo e-Carta com AR(este sim com identificação do dia e nome da pessoa recebedora da correspondência em nome do destinatário, este então confirmado pelo carteiro junto ao agente recebedor). Partindo de tais premissas supra, isto ainda sobre a modalidade em que se dará a notificação da(s) reclamada(s), tem-se que a citação inicial de cada reclamada sobre a existência desta ação e seus delineamentos para seu seguimento (prazo e critério para oferecimento de defesa, cientificação de eventual data e hora de audiência designada, penalidades em caso de inércia e/ou ausência, etc.), isto tudo dar-se-á preferencialmente pelo chamado "Domicílio Judicial Eletrônico" tratado na Resolução CNJ nº 455/2022, obviamente caso existente tal cadastro de "Domicílio Judicial Eletrônico" na base de dados do PJE para cada reclamada e, na ausência de tal cadastro de "Domicílio Judicial Eletrônico" para alguma(s) reclamada(s), supletivamente será a citação inicial expedida pela via postal do simples "e-Carta sem AR" da ECT, devendo a Secretaria da Vara e as partes, notadamente o reclamante, acompanhar o êxito ou não da notificação formal e efetiva a ser confirmada em face de cada reclamada por tais modalidades, sendo que, em caso negativo, será necessária a realização de novo ato por outra via (postal via e-Carta com AR ou mesmo por oficial de justiça), não se descartando então a eventual futura necessidade de readequação de pauta em caso de falta de tempo hábil para renovação da tentativa de citação formal da(s) reclamada(s). Inclusive ressalta-se que, tanto pelo sistema do chamado "Domicílio Judicial Eletrônico" da Resolução CNJ 455/2022, quanto pelo sistema do chamado "e-Carta sem AR" da ECT impostos pela Presidência e Corregedoria Regionais deste E.Tribunal, em ambos esses dois sistemas existem alguns "falsos positivos", pois em ambos os dois sistemas supra não há propriamente a identificação do agente recebedor da citação (possível falso positivo), sendo que, em eventual ausência à audiência inicial, não se descarta a necessidade de prévia renovação do ato de citação, já que, sem expressa e específica identificação do agente recebedor, isto impõe então a renovação do ato a ser feita então por via do e-Carta com AR ou mesmo por oficial de justiça, já que prevalece o entendimento no Segundo Grau deste E. Regional, tanto nas Turmas de Recurso Ordinário, quanto na Seção Especializada em caso de Ação Rescisória (vide, por exemplo, decisões em tais aspectos nos Processos 0002259-93.2020.5.09.0000 e 0000305-25.2020.5.09.0028 e ainda art. 1º do Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria 1/2017 e no art. 20 do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria, tudo isto acerca da necessidade de renovação da citação por E-Carta com AR ou por oficial de justiça antes de se decretar revelia com base apenas na entrega de E-Carta sem AR e/ou com base apenas em "Domicílio Judicial Eletrônico"), de que, sem identificação precisa do agente recebedor, mero resultado positivo da citação eletrônica via "Domicílio Judicial Eletrônico" e/ou de mero resultado positivo da citação postal do "e-Carta sem AR", isto não permite a imediata aplicação de revelia e/ou confissão ficta quanto à matéria fática do artigo 844 da CLT, posto que não se sabe a pessoa que recebeu a citação em nome do destinatário, exigindo a renovação do ato por oficial de justiça, o que fica desde já registrado,. Em suma, aqui apenas então se aplicam as decisões das instâncias superiores quanto à modalidade preferencial de citação a ser adotada, observado o entendimento diverso deste Magistrado aqui acima ressalvado, mas que sucumbe às decisões superiores, já que vedada a realização de citação postal com e-Carta com AR e/ou de citação por oficial de justiça sem esgotamento prévio das modalidades de citação supra (por domicílio judicial eletrônico ou por e-Carta sem AR). Verifico que por simples manifestação unilateral obreira quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. Neste sentido, na petição inicial o autor manifestou interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, mas para tanto é preciso que a parte contrária seja intimada quanto a sua aceitação expressa, no prazo de cinco dias, conforme a referida resolução. A resposta da intimação deve ser feita exclusivamente via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. Então, por ora, ainda não há o que se falar na tramitação deste feito sob as regras especiais do “Juízo 100% Digital”, sendo ora desfeito tal cadastramento ainda prematuro, ficando no aguardo da anuência expressa da parte contrária, isto VIA APLICATIVO supra e não por simples petição no Sistema PJe-JT, para que então e somente então possa esta demanda ser enquadrada nas regras diferenciadas do Juízo 100% Digital por interesse espontâneo e formal das partes assim registrado via aplicativo. No mais, preliminarmente, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação deste despacho, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo por inépcia documental da petição inicial, conforme art. 321; art. 330, I e art. 485, I, todos do NCPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como Súmula 263 do C.TST: - Procuração conferida pelo reclamante ao advogado peticionante. Caso atendida tempestivamente a determinação supra, prevalecerá a designação da audiência inicial contida neste despacho, razão pela qual simplesmente se aguardará a realização da audiência inicial já marcada, independentemente de qualquer despacho, sendo que no prazo que será concedido a partir da audiência inicial para apresentação de defesa e documentos terá a reclamada a oportunidade para se manifestar sobre esses documentos complementares a serem colacionados pelo reclamante na forma supra. Caso NÃO atendida tempestivamente a determinação, façam-se conclusos para extinção liminar da ação (indeferimento da petição inicial por inépcia documental), restando automaticamente então prejudicada a designação da audiência inicial realizada. Por consequência, recomenda-se às partes e advogados que, na véspera da audiência inicial designada verifiquem-se ao final do expediente junto ao sistema informatizado PJE-JT a manutenção ou não de tal designação, conforme o enquadramento do caso em tela no penúltimo ou último parágrafo anterior, respectivamente com vistas a evitar o comparecimento desnecessário caso seja sustada a audiência inicial. Assim, passa-se à marcação da audiência inicial nos moldes abaixo. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL: Designo audiência inicial presencial para o dia 17/12/2026 16:00h, sob as cominações legais, notadamente aquelas do artigo 844 da CLT. Registra-se que a audiência acima designada será realizada na modalidade exclusivamente presencial, com todos os participantes comparecendo então presencialmente nas dependências deste Fórum, vedada qualquer participação virtual por videoconferência, já que, conforme deliberado em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno deste E.TRT da 9ª Região assim realizada em 04.04.2022 e cujo teor inclusive já foi divulgado no "site" deste E.Regional, a realização de audiências com participação virtual por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau ficará agora restrita, a partir da Fase Final da Retomada dos Atos Presenciais para a qual migrará este Tribunal a partir de abril/2022 em diante, aos processos em que todas as partes optaram pelo enquadramento nas regras diferenciadas do chamado "Juízo 100% Digital" (opção que, caso assim seja o desejo das partes, deverá ser registrada via aplicativo específico para tanto e exige a anuência expressa de todos os litigantes para tal enquadramento) ou também audiências de conciliação perante os CEJUSC's ou por fim audiências para oitiva de testemunhas por CPI's na forma do Provimento CGJT 01/2021. Logo, desde já fica ressaltado que não será deferida qualquer postulação futura de participação virtual por videoconferência na audiência acima designada, já que, por imposição-regulamentação fixada pela Administração deste E.Regional, todas as audiências, exceto as ressalvas supra (nas quais este processo não se enquadra, ao menos por ora), serão realizadas presencialmente a partir da Terceira Fase/Fase Final da Retomada dos Atos Presenciais, seja audiências iniciais, seja audiências de instrução, seja audiências de encerramento, seja audiências de conciliação, tudo sendo realizado presencialmente, observadas tão somente as ressalvas supra, cabendo às partes em consenso e via aplicativo, se for o caso, aderirem à tramitação exclusivamente virtual e diferenciada do Juízo 100% Digital, não sendo aplicável a audiência híbrida por este Juízo, isto escorado nos princípios do livre convencimento fundamentado e da persuasão racional, rechaçando-se qualquer outra ilação possível. Observar-se-á então o disposto no Ato Presidência-Corregedoria n° 01/2023, que fixa como regra a audiência no formato exclusivamente presencial, o que inclusive já foi sucintamente acima abordado, vedando-se qualquer participação virtual por videoconferência na sessão supra, já que esta demanda não se enquadra em quaisquer das exceções previstas para tanto acima também já mencionadas, ao que ora me reporto por economia processual. INTIME-SE a parte autora para que compareça na audiência ora designada, sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos e condenação em custas, esta salvo justo motivo para sua ausência a ser apresentado até a própria sessão, sob pena de preclusão (art. 844 da CLT). NOTIFIQUE-SE a reclamada dos termos da presente ação trabalhista, notadamente para que compareça na audiência inaugural acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico do Sistema PJe-JT. Desse modo, no caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão temporal para tanto, operando-se automaticamente a prorrogação da competência territorial no caso de silêncio no prazo legal e preclusivo para tanto assim previsto no artigo 800, "caput" e §§, da CLT. A reclamada deverá apresentar, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, a sua contestação e demais documentos da relação de trabalho havida entre as partes que guardem relação com as matérias objeto de discussão nesta demanda, juntada esta a ser feita em meio eletrônico JUNTO AOS AUTOS DIGITAIS DESTE PROCESSO no Sistema PJe-JT (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), inclusive os documentos de representação processual como procuração/substabelecimento, contrato social/estatuto e carta de preposição. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio de dispositivos móveis (pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Para os vídeos e áudios com gravações utilizadas como prova as partes deverão proceder a juntada dos arquivos digitais através do Portal PJe Mídias, disponível pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço https://midias.pje.jus.br. A juntada deverá ser realizada por meio do software “PJe Mídias Desktop”, que pode ser obtido no seguinte endereço: https://www.trt9.jus.br/peticionarmidias, no qual constam, inclusive, as orientações para utilização do referido software. NÃO SE ADMITIRÁ A JUNTADA DE DEFESA COM DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL, ISTO NA FORMA DO ARTIGO 847, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO SE ADMITINDO SEQUER CONVENÇÃO DAS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO, JÁ QUE APLICAR-SE-Á A REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CLT ACIMA JÁ MENCIONADA, SENDO QUE, NA FALTA DE JUNTADA PRÉVIA DA DEFESA COM DOCUMENTOS NOS AUTOS DIGITAIS ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA INICIAL, EVENTUAL RESULTADO INFRUTÍFERO DA TENTATIVA INICIAL DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES NA AUDIÊNCIA INICIAL ACIMA DESIGNADA PARA TANTO ENTÃO IMPLICARÁ NA CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL DE 20 MINUTOS PARA REDUÇÃO A TERMO DA DEFESA JUNTO À DA SECRETARIA DA VARA COMO ATO INERENTE à PRÓPRIA AUDIÊNCIA INICIAL, vedada nova oportunidade para tanto, ISTO NA FORMA DO ARTIGO 847, "caput" e parágrafo único E SOB AS PENAS DO ARTIGO 844, TUDO DA CLT. As ferramentas existentes no PJe chamadas segredo de justiça e sigilo de documentos somente devem ser utilizadas nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. A petição inicial está disponível para visualização e impressão no endereço https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/login.seam. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FLAVIANO FERNANDES DIAS

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