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0001488-89.2024.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001488-89.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: REGINA SOARES DE FREITAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 52ba858, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072019022829400000016765087 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução após a procedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado diante da frustração das tentativas de localização de bens da empresa executada. O agravante sustenta a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) e impugna genericamente o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a insuficiência patrimonial da empresa executada; (ii) saber se a impugnação genérica ao valor da execução, desacompanhada da demonstração do alegado erro de cálculo, comporta conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho está afetada como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 42 do TST), sob relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação nos Tribunais Regionais. 4. Na ausência de sobrestamento, adota-se o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, funda-se na teoria menor, com amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente em razão da hipossuficiência do trabalhador. 5. Pela teoria menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista. 6. Comprovada a frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada e a condição de sócio-administrador do agravante, estão preenchidos os pressupostos para o redirecionamento da execução. 7. A impugnação genérica ao valor da execução, sem a indicação do critério de cálculo tido por correto ou do erro específico na apuração do crédito, não comporta conhecimento, à luz do ônus de impugnação especificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O processo do trabalho admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da empresa executada para o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente da comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." "2. A impugnação genérica ao valor da execução, desacompanhada da demonstração do erro de cálculo alegado, não comporta conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 769, 855-A, 878, 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137, 341; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Tribunal Pleno, afetação em 24/02/2025 (Tema 42); TST, Ag-AIRR nº 0153600-80.2008.5.02.0066, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma; TST, AIRR nº 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de origem (id 033721e). Tudo na forma da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001488-89.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: REGINA SOARES DE FREITAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 52ba858, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072019022829400000016765087 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução após a procedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado diante da frustração das tentativas de localização de bens da empresa executada. O agravante sustenta a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) e impugna genericamente o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a insuficiência patrimonial da empresa executada; (ii) saber se a impugnação genérica ao valor da execução, desacompanhada da demonstração do alegado erro de cálculo, comporta conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho está afetada como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 42 do TST), sob relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação nos Tribunais Regionais. 4. Na ausência de sobrestamento, adota-se o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, funda-se na teoria menor, com amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente em razão da hipossuficiência do trabalhador. 5. Pela teoria menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista. 6. Comprovada a frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada e a condição de sócio-administrador do agravante, estão preenchidos os pressupostos para o redirecionamento da execução. 7. A impugnação genérica ao valor da execução, sem a indicação do critério de cálculo tido por correto ou do erro específico na apuração do crédito, não comporta conhecimento, à luz do ônus de impugnação especificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O processo do trabalho admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da empresa executada para o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente da comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." "2. A impugnação genérica ao valor da execução, desacompanhada da demonstração do erro de cálculo alegado, não comporta conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 769, 855-A, 878, 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137, 341; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Tribunal Pleno, afetação em 24/02/2025 (Tema 42); TST, Ag-AIRR nº 0153600-80.2008.5.02.0066, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma; TST, AIRR nº 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de origem (id 033721e). Tudo na forma da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SOARES DE FREITAS

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