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TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Processo 0001488-60.2026.8.26.0072 (processo principal 1004039-40.2019.8.26.0072) - Habilitação de Crédito - Guarda - L.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido incidental de fixação de alimentos provisórios e definitivos formulado por L.T.B.S., representada por seu genitor, G.B.B.S., em face de J.T.B., distribuído como incidente de habilitação de crédito nos autos do Procedimento Comum Cível (Ação de Guarda) nº 1004039-40.2019.8.26.0072. Conforme se verifica, os autos principais, cujo objeto era a guarda da menor L.T.B.S., encontram-se arquivados desde 05 de novembro de 2020, além de apresentarem objeto diverso (guarda) daquele deduzido no presente incidente (pensão alimentícia). Não há, portanto, relação de dependência processual que justifique o processamento do pedido por meio deste incidente. Com efeito, a pretensão de fixação de alimentos constitui demanda autônoma, não se tratando de questão incidental decorrente da ação anteriormente ajuizada, sobretudo quando o processo principal já se encontra extinto e arquivado e possuía objeto distinto. A distribuição por dependência pressupõe a existência de relação processual apta a justificar a vinculação entre as demandas, o que não se verifica na hipótese. O fato de as partes serem, eventualmente, as mesmas ou de as ações envolverem a mesma menor não é suficiente, por si só, para autorizar a distribuição por dependência. Assim, o pedido deverá ser deduzido em ação própria, mediante livre distribuição, observadas as regras de competência e os requisitos processuais pertinentes, inclusive quanto à formulação de eventual pedido de alimentos provisórios. Diante do exposto,INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE, determinando o seu arquivamento, sem prejuízo de que a parte interessada ajuíze a competente ação de alimentos de forma autônoma, mediante livre distribuição. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA (OAB 82886/SP)
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