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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001488-57.2025.5.09.0965 AUTOR: JOAO BATISTA DEPETRIS RÉU: L. SCHUSSLER & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ed0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DEPETRIS, para condenar L. SCHUSSLER & CIA LTDA (em recuperação judicial), no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Por outro lado, julgo extinto com resolução do mérito os pedidos formulados em relação à segunda reclamada, ARBUZ QUÍMICA LTDA, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da lei e da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial e os documentos acostados aos autos, com a dedução global das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a primeira reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 220,00 pela primeira reclamada, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00 (§2º do art. 789 da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. SCHUSSLER & CIA LTDA - ARBUZ QUIMICA LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001488-57.2025.5.09.0965 AUTOR: JOAO BATISTA DEPETRIS RÉU: L. SCHUSSLER & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ed0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DEPETRIS, para condenar L. SCHUSSLER & CIA LTDA (em recuperação judicial), no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Por outro lado, julgo extinto com resolução do mérito os pedidos formulados em relação à segunda reclamada, ARBUZ QUÍMICA LTDA, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da lei e da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial e os documentos acostados aos autos, com a dedução global das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a primeira reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 220,00 pela primeira reclamada, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00 (§2º do art. 789 da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DEPETRIS
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