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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 0001488-49.2026.8.26.0011 (processo principal 1011909-57.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Espaço de Cultura Nossa Casa Ltda - Epp - A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Entre tais matérias encontra-se a inexigibilidade do crédito em razão de pagamento anteriormente realizado, desde que passível de comprovação documental inequívoca. A controvérsia surge quanto à subsistência do interesse processual da exequente na manutenção deste cumprimento de sentença. Da análise dos documentos juntados pela executada, verifica-se que o crédito ora perseguido já era objeto do cumprimento de sentença nº 0003248-04.2024.8.26.0011, igualmente originado dos autos nº 1011909-57.2021.8.26.0011. Naqueles autos, as partes celebraram acordo em 29/01/2026, mediante o qual foi convencionado o pagamento da quantia de R$ 3.247,95, com previsão de ampla e irrestrita quitação após o adimplemento das obrigações assumidas. O acordo foi homologado judicialmente em 31/01/2026, sobrevindo posteriormente a extinção da execução pelo reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental suficiente para demonstrar que, antes mesmo da distribuição do presente cumprimento de sentença, ocorrida em 30/03/2026, o crédito discutido já se encontrava submetido a acordo homologado judicialmente em outro processo. Além disso, a própria exequente, ao se manifestar nos presentes autos, reconheceu a procedência da objeção apresentada e expressamente anuiu à extinção da execução. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de interesse processual da exequente na manutenção da presente demanda executiva, uma vez que o crédito perseguido já havia sido objeto de composição judicial anteriormente homologada, não havendo utilidade ou necessidade na continuidade deste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não há elementos suficientes para sua acolhida. Embora a cobrança tenha se revelado indevida, os autos não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de qualquer das condutas previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, inexistindo prova de atuação dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Diversa, contudo, é a solução quanto aos ônus sucumbenciais. Verifica-se que o acordo firmado nos autos nº 0003248-04.2024.8.26.0011 foi celebrado em 29/01/2026 e homologado em 31/01/2026, ao passo que o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 30/03/2026. Ademais, a concordância da exequente com a extinção do feito somente foi manifestada após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada. Assim, ainda que não configurada litigância de má-fé, foi a exequente quem deu causa à instauração e ao prosseguimento do presente incidente executivo, obrigando a executada a constituir advogado e apresentar defesa técnica para demonstrar a ausência de interesse processual e a inexigibilidade da cobrança. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual. Dessa forma, considerando todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de interesse processual da exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Transitanda em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO PAGANINI BASILIO (OAB 374766/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP)