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0001488-39.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001488-39.2025.5.18.0017 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DIAS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0001488-39.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSÉ PEREIRA DIAS ADVOGADA : TANIA TOLEDO BORGES DE REZENDE ADVOGADO : FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES RECORRIDO(S) : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA "VALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Conforme assentado pelo STF no julgamento do RE 655283, 'a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão' (Tema 606 de Repercussão Geral)." (TRT18, ROT - 0010361-4.2020.5.18.0017, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 03/02/2022 - grifei). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada (COMURG). RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (COMURG) PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme se extrai da petição inicial, o autor foi admitido em 21/03/1983 e dispensado sem justa causa em 10/07/2025 - o que se compatibiliza com o TRCT anexado à exordial (ID 140d606, fls. 41/42 dos autos), vindicando diferenças de verbas rescisórias, de licença-prêmio (mais de 42 anos de serviços prestados) e de quinquênio, além da multa do art. 477 da CLT. Em sua defesa, a primeira reclamada sustentou que o contrato de trabalho firmado com o reclamante foi extinto em razão da aposentadoria voluntária dele (o que, conforme esclarecido na petição de ID c006fe3, ocorreu em 26/11/2018), asseverando que "o contrato após a data de 13.11.2019 não pode gerar qualquer efeito jurídico", de modo que "o tempo 'trabalhado' após a aposentadoria é juridicamente inexistente para fins trabalhistas, pois decorre de relação considerada nula pelo ordenamento jurídico, por mandamento constitucional" (ID 37c0faa, fl. 247 dos autos). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos relaciona-se à validade da relação após a aposentadoria voluntária, visto que, a despeito de ser incontroverso que o trabalhador permaneceu prestando serviços à demandada, esta suscita a existência de ato que ensejou o desligamento automático (aposentadoria espontânea) em data anterior à formalização da dispensa. Pois bem. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 655283/DF, fixou tese (tema 606 da repercussão geral) que, em sua primeira parte, anuncia: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: "EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. COMPETÊNCIA. 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º'. Tese fixada no julgamento do RE 655283/DF (tema 606 da repercussão geral). Ata de julgamento publicada no DJE em 28/06/2021." (ROT - 0011117-43.2020.5.18.0201, de minha relatoria, 2ª TURMA, 08/09/2021 - grifei). "VALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Conforme assentado pelo STF no julgamento do RE 655283, 'a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão' (Tema 606 de Repercussão Geral)." (TRT18, ROT - 0010361-4.2020.5.18.0017, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 03/02/2022 - grifei). "EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. (...)'. Tese fixada no julgamento do RE 655283/DF (tema 606 da repercussão geral)" (TRT18, ROT - 0010538-61.2021.5.18.0201, de minha relatoria, 2ª TURMA, 15/07/2022). Desta feita, a definição sobre a validade da forma de extinção considerada pela ré, em especial, se a aposentadoria voluntária extingue automaticamente o vínculo do empregado público celetista, ultrapassa a competência material da Justiça do Trabalho, por envolver questão eminentemente constitucional-administrativa. Nesse contexto, o exame da forma e da validade do ato de extinção do vínculo é matéria afeta à Justiça Comum. A solução não se altera pelo fato de o autor ter continuado a prestar serviços após a aposentadoria, pois, de todo modo, as pretensões formuladas não podem ser alcançadas, ou devidamente analisadas, sem a invalidação da extinção do contrato de trabalho amparada na jubilação, como considerou a ré. A competência material perfaz pressuposto de desenvolvimento válido do processo e, nessa condição, reclama exame inclusive de ofício pelo órgão judicante, mesmo em sede revisional (arts. 64, § 1º, e 337, I, § 5º, do CPC), a par do efeito translativo do recurso, insculpido no art. 485, § 3º, do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar erigida pela primeira reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para processamento e novo julgamento do feito, sendo nula a sentença recorrida. Dou provimento. Conclusão do recurso Conheço os recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela primeira ré, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para processamento e novo julgamento do feito. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada. Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela primeira ré, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para processamento e novo julgamento do feito, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DIAS

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