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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001488-33.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: JESSICA LILLIAN SOUSA JACQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346e2c7 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001488-33.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JESSICA LILLIAN SOUSA JACQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência e prioridade de tramitação ajuizada por JÉSSICA LILLIAN SOUSA JACQUES em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF. Narra a reclamante, em síntese, que é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e encontrava-se cedida à reclamada desde 19/11/2025 para exercer o emprego em comissão de Chefe da Assessoria de Gestão (símbolo EC-CA), auferindo remuneração habitual de R$ 18.279,58. Aduz que engravidou no curso do vínculo e que, em 20/07/2026, com efeitos formalizados pela Instrução de Serviço SEI-GDF nº 422/2026, foi exonerada por iniciativa da Companhia, quando contava com mais de 26 semanas de gestação (com data provável do parto para 31/10/2026) e encontrava-se em gozo de afastamento médico. Invocando a estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a tese vinculante do Tema nº 542 da Repercussão Geral do STF e o Decreto Distrital nº 34.135/2013, pleiteia em sede liminar: (i) a reintegração imediata ao emprego comissionado ou função equivalente, com restabelecimento integral de sua remuneração sob pena de multa diária; ou, (ii) subsidiariamente, a determinação de pagamento imediato e antecipado da indenização substitutiva integral do período estabilitário. É o relatório. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, na forma dos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal c/c a Lei nº 10.048/2000, diante da condição de gestante da autora documentalmente comprovada nos autos. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). No tocante à probabilidade do direito, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), pacificou que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". A existência do estado gravídico e a contemporaneidade da exoneração encontram-se respaldadas pelos documentos juntados aos autos. Contudo, ainda que demonstrada a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos, não é juridicamente viável acolher as medidas pleiteadas em sede de tutela antecipada, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro plano, em cognição sumária, o que é inerente em decisão de tutela, apresenta-se inviável a reintegração da obreira. O posto ocupado pela autora junto ao METRÔ/DF ostenta natureza estritamente comissionada, de emprego em comissão de livre nomeação e exoneração, consoante a expressa previsão do art. 37, II, da Constituição da República. A vinculação a tais funções de confiança é informada pela precariedade e pela fidúcia administrativa especial, prerrogativas inerentes ao poder discricionário do administrador público. Nesse contexto, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a garantia constitucional assegurada à servidora ou empregada comissionada gestante não possui o condão de convolar o vínculo de confiança em permanente, tampouco de impor a sua reintegração forçada no cargo em comissão quando rompida a fidúcia pela autoridade administrativa. A proteção constitucional à maternidade, em tais hipóteses, deve converter-se ordinariamente no direito à reparação pecuniária equivalente ao período da garantia de emprego (indenização substitutiva), não comportando a determinação judicial liminar de recondução ao posto diretivo comissionado. Em segundo plano, no que tange ao pleito subsidiário de pagamento imediato da indenização substitutiva em sede liminar, entendo haver óbice constitucional intransponível neste momento. A reclamada, Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, na condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial de transporte coletivo urbano e operando em regime não concorrencial, goza das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, submetendo-se a execução de seus débitos judiciais de forma obrigatória ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, consoante pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 524). Por conseguinte, afigura-se incabível determinar judicialmente a constrição prévia de recursos ou o pagamento direto de valores pela via da tutela de urgência inaudita altera pars, sob pena de manifesta burla ao rito constitucional do art. 100 da Carta Magna e indevida preterição da ordem cronológica de precatórios. Ademais, ordenar a satisfação imediata do montante integral indenizatório pretendido (estimado na inicial em expressivos R$ 199.160,57) importaria evidente antecipação do próprio provimento de mérito da ação, sem a prévia e indispensável formação do contraditório. Tal determinação causaria o esvaziamento prematuro da fase cognitiva e vulneraria os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de esbarrar na vedação do perigo de irreversibilidade da medida insculpida no art. 300, § 3º, do CPC, porquanto se trataria de liberação antecipada de expressivo numerário de difícil ou improvável repetição perante a demandada em caso de superveniente modificação do julgado ou ajuste dos parâmetros de cálculo. A apuração da responsabilidade, a exata delimitação das parcelas integrativas da base indenizatória à luz da legislação distrital (Decreto Distrital nº 34.135/2013), a compensação de períodos e a aferição de reflexos e deduções dependem do regular desenvolvimento processual, com a oportunização de defesa e a prolação de sentença em cognição exauriente. Dessa forma, a despeito da situação de vulnerabilidade vivenciada pela reclamante, os contornos estritamente jurídicos da demanda obstam a concessão de tutela de urgência de natureza mandamental reintegratória ou condenatória de pagamento antecipado em face de pessoa jurídica submetida ao regime de precatórios. Outrossim, em respeito às normas que proíbem o deferimento de liminar com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública e entidades equiparadas (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997), e com o intuito de resguardar o patrimônio público, deve-se ocorrer apreciação da controvérsia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA formulados pela reclamante, sem prejuízo de reanálise e julgamento definitivo das matérias após a regular instrução da causa. Designo o dia 26/10/2026 10:20, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a reclamada. Deve a parte reclamada atentar que a ausência de confirmação/ciência da notificação via plataforma domicílio eletrônico, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA LILLIAN SOUSA JACQUES
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001488-33.2026.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 04/09/2026
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