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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar as presentes demandas, porquanto o somatório dos valores das causas conexas supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAMJE e, consequentemente, JULGO EXTINTOS os processos conexos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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