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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0001487-54.2011.5.15.0041 AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DE MORAIS AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0001487-54.2011.5.15.0041 AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DE MORAIS AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ORIGEM: DAM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA GABRHS/cvl Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a r. sentença que extinguiu a execução trabalhista em razão do pagamento do crédito com deságio habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Agravante alega às seguintes matérias: a) ineficácia da novação recuperacional em relação aos sócios e integrantes do grupo econômico (art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005); b) competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução sob a égide da tese fixada pelo C. TST no Tema 26 (IRR 026); c) Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluída a Inversa. Contraminutado. Processo não remetido à d. Procuradoria do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O Exequente defende que: "A iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. (...) Ademais, é de se destacar que o artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. (...) A r. sentença agravada, lamentavelmente, fechou os olhos para os fatos minuciosamente apresentados na petição do IDPJ, bem como ignorou a investigação realizada por órgão desta própria Justiça Especializada (E. Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP). Doutos Julgadores, data máxima venia, o entendimento do MM. Juízo de origem se mostra equivocado, pois as provas carreadas aos autos evidenciam uma situação fática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os atos ilícitos e de má administração e o abuso da personalidade jurídica, estão plenamente configurados. Esses fatos permitem o justo reconhecimento dos atos ilícitos e o abuso da personalidade jurídica praticado pela agravada. (...) Por todo exposto, o agravante requer PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, afim de: a)reformara r. decisão de origem, para que seja determinado o processamento do IDPJ e, julgando-o procedente, determinar que os atos executórios sejam direcionados em face de todos os sócios, administradores e empresas indicados no requerimento de instauração do incidente; b) ultrapassado o pedido anterior, o que se admite apenas por cautela e atenção ao princípio da eventualidade, que esse E. Tribunal, após a análise do conjunto probatório trazido aos autos, julgue procedente o IDPJ suscitado pelo agravante, com o direcionamento dos atos executórios em face de todos os sócios, administradores e empresas indicados no requerimento de instauração do incidente." Eis a decisão: "(...) considerando a previsão no plano de recuperação judicial, o pagamento do valor do crédito inscrito na recuperação judicial resulta na quitação dos valores lá devidos, ou seja, com o recebimento do valor, ainda que com deságio, faz com que a quitação abranja todo o valor bruto inscrito na recuperação judicial. Aceitar, neste Juízo, a dedução somente do valor líquido quitado nos autos da recuperação judicial é negar validade ao ato praticado no Juízo da Recuperação Judicial, e mais, é negar validade às deliberações da assembleia de credores, cujas negociações chegaram ao termo homologado pelo Juízo. Assim sendo, há que ser considerado integralmente quitado o débito inscrito na recuperação judicial. Ademais, a sentença proferida ao final do processo falimentar inclusive as de natureza trabalhista, nos/recuperacional, extingue toda a relação, termos do art 159 §º3 Lei 11.101/2005. Entendimento diverso levaria a incerteza e insegurança no processo de recuperação e desvirtuaria o espírito da Lei 11.101/2005, bem como, negaria os atos praticados pelo Juízo Falimentar, sendo uma afronta à própria Jurisdição. Ressalta-se, de toda forma, que a execução no Juízo Falimentar não descaracteriza a natureza dos créditos trabalhistas, bem como sua proteção, pois a Lei 11.101/2005 prevê proteção especial aos créditos do trabalhador, como por exemplo: direito a voto em assembleias, direito à representante de sindicato, prazo de pagamento diferenciado, preferência dos créditos trabalhistas, etc. Sendo assim, caberia ao patrono da parte reclamante/credor fazer a defesa do interesse de seu cliente perante aquele Juízo Cível, inclusive pedido de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, observada as peculiaridades referente à Lei Falimentar. Ademais, a Reclamação Constitucional nº 83.535 do STF, declarou a competência absoluta do Juízo Falimentar para apurar/julgar incidentes relacionados à recuperação judicial e falência. II-DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o princípio de preservação da empresa, e a finalidade da atual lei de recuperações e falências, a jurisprudência das cortes superiores, inclusive, conforme a Reclamação Constitucional nº 83.535 do STF acima já descrito, tem entendido que o decurso do plano não implica a retomada automática das execuções, mesmo as trabalhistas porquanto isso inviabilizaria a, consolidação e o cumprimento do plano de recuperação judicial uma vez que a reclamada efetuou o pagamento do valor de acordo com o plano de recuperação reclamada efetuou o pagamento judicial, ainda que aplicado o deságio, com base art. 159 §3º Lei 11.101/2005, julgo extinto o presente nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita." Examino. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. DESÁGIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial opera efeitos adstritos à pessoa jurídica em soerguimento (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005). Por expressa dicção do art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal e do teor da Súmula 581 do STJ, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A satisfação parcial do débito no Juízo Universal não extingue o título executivo judicial em relação a terceiros, sendo plenamente franqueada ao credor a perseguição do saldo remanescente perante o patrimônio pessoal dos sócios ou empresas consorciadas, mediante a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nesses termos, afasto a decisão que extinguiu a execução, nos termos proferidos. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEMA 26 DO C. TST E TEMA 1232 DO E. STF) Em relação à competência para o julgamento do IDPJ e aos requisitos legais para o direcionamento da execução contra os sócios de empresa sob recuperação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, consolidou o entendimento vinculante por meio do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029 e 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando as seguintes teses: Tema 26 do C. TST: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Como se vê, permanece a competência desta Justiça para processar e julgar o incidente em questão. Por outro lado, no que concerne ao direito material aplicável, o julgamento do Tema 26 pacificou que a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é incompatível com o sistema recuperacional vigente. Diante da regra expressa contida no art. 6º-C da Lei n.º 11.101/2005 - que veda expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento - e das diretrizes do art. 49-A do Código Civil (inserido pela Lei da Liberdade Econômica), o redirecionamento da execução contra os sócios submete-se estritamente à Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. Trata-se de orientação perfeitamente harmônica com o Tema 1232 do E. STF, que igualmente balizou que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC e a observância do procedimento do art. 855-A da CLT. Pois bem. No presente caso, o credor sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, por atos ilícitos praticados pela Agravada. Ocorre que os atos executórios e a reunião de diversos créditos trabalhistas, inclusive o desta ação, foram concentrados no processo piloto n.º 0001515-22.2011.5.15.0041, conforme se colhe da consulta processual, oportunidade em que se promoveu a efetiva instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumulado com pedido de reconhecimento de grupo econômico, com a devida citação dos sócios e apresentação de defesas por parte de alguns dos indicados. Não obstante tais ocorrências, sobreveio decisão naquele processo declarando a extinção da execução em relação ao exequente daquele feito principal por quitação no juízo recuperacional e determinando que cada credor prosseguisse no seu processo. Cenário esse que reflete o próprio término do processamento recuperacional. Diante disso, este Colegiado encontra-se impossibilitado de julgar o mérito do IDPJ nesta oportunidade, visto que o presente processo não se encontra em condições de julgamento imediato (causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC). Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, observando que competirá ao julgador, no uso do seu poder de direção, eventual aproveitamento dos atos processuais, defesas e provas colhidas no processo piloto n.º 0001515-22.2011.5.15.0041, desde que assegurado aos sócios e terceiros o contraditório específico quanto ao abuso alegado, proferindo-se, ao final, nova decisão fundamentada segundo a Teoria Maior (art. 50 do CC e Tema 26 do C. TST). Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para impor a anulação da decisão agravada com a remessa dos autos à Vara de origem, proferindo-se, ao final, nova decisão fundamentada segundo a Teoria Maior (art. 50 do CC e Tema 26 do C. TST), nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0001487-54.2011.5.15.0041 AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DE MORAIS AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0001487-54.2011.5.15.0041 AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DE MORAIS AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ORIGEM: DAM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA GABRHS/cvl Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a r. sentença que extinguiu a execução trabalhista em razão do pagamento do crédito com deságio habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Agravante alega às seguintes matérias: a) ineficácia da novação recuperacional em relação aos sócios e integrantes do grupo econômico (art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005); b) competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução sob a égide da tese fixada pelo C. TST no Tema 26 (IRR 026); c) Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluída a Inversa. Contraminutado. Processo não remetido à d. Procuradoria do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O Exequente defende que: "A iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. (...) Ademais, é de se destacar que o artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. (...) A r. sentença agravada, lamentavelmente, fechou os olhos para os fatos minuciosamente apresentados na petição do IDPJ, bem como ignorou a investigação realizada por órgão desta própria Justiça Especializada (E. Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP). Doutos Julgadores, data máxima venia, o entendimento do MM. Juízo de origem se mostra equivocado, pois as provas carreadas aos autos evidenciam uma situação fática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os atos ilícitos e de má administração e o abuso da personalidade jurídica, estão plenamente configurados. Esses fatos permitem o justo reconhecimento dos atos ilícitos e o abuso da personalidade jurídica praticado pela agravada. (...) Por todo exposto, o agravante requer PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, afim de: a)reformara r. decisão de origem, para que seja determinado o processamento do IDPJ e, julgando-o procedente, determinar que os atos executórios sejam direcionados em face de todos os sócios, administradores e empresas indicados no requerimento de instauração do incidente; b) ultrapassado o pedido anterior, o que se admite apenas por cautela e atenção ao princípio da eventualidade, que esse E. Tribunal, após a análise do conjunto probatório trazido aos autos, julgue procedente o IDPJ suscitado pelo agravante, com o direcionamento dos atos executórios em face de todos os sócios, administradores e empresas indicados no requerimento de instauração do incidente." Eis a decisão: "(...) considerando a previsão no plano de recuperação judicial, o pagamento do valor do crédito inscrito na recuperação judicial resulta na quitação dos valores lá devidos, ou seja, com o recebimento do valor, ainda que com deságio, faz com que a quitação abranja todo o valor bruto inscrito na recuperação judicial. Aceitar, neste Juízo, a dedução somente do valor líquido quitado nos autos da recuperação judicial é negar validade ao ato praticado no Juízo da Recuperação Judicial, e mais, é negar validade às deliberações da assembleia de credores, cujas negociações chegaram ao termo homologado pelo Juízo. Assim sendo, há que ser considerado integralmente quitado o débito inscrito na recuperação judicial. Ademais, a sentença proferida ao final do processo falimentar inclusive as de natureza trabalhista, nos/recuperacional, extingue toda a relação, termos do art 159 §º3 Lei 11.101/2005. Entendimento diverso levaria a incerteza e insegurança no processo de recuperação e desvirtuaria o espírito da Lei 11.101/2005, bem como, negaria os atos praticados pelo Juízo Falimentar, sendo uma afronta à própria Jurisdição. Ressalta-se, de toda forma, que a execução no Juízo Falimentar não descaracteriza a natureza dos créditos trabalhistas, bem como sua proteção, pois a Lei 11.101/2005 prevê proteção especial aos créditos do trabalhador, como por exemplo: direito a voto em assembleias, direito à representante de sindicato, prazo de pagamento diferenciado, preferência dos créditos trabalhistas, etc. Sendo assim, caberia ao patrono da parte reclamante/credor fazer a defesa do interesse de seu cliente perante aquele Juízo Cível, inclusive pedido de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, observada as peculiaridades referente à Lei Falimentar. Ademais, a Reclamação Constitucional nº 83.535 do STF, declarou a competência absoluta do Juízo Falimentar para apurar/julgar incidentes relacionados à recuperação judicial e falência. II-DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o princípio de preservação da empresa, e a finalidade da atual lei de recuperações e falências, a jurisprudência das cortes superiores, inclusive, conforme a Reclamação Constitucional nº 83.535 do STF acima já descrito, tem entendido que o decurso do plano não implica a retomada automática das execuções, mesmo as trabalhistas porquanto isso inviabilizaria a, consolidação e o cumprimento do plano de recuperação judicial uma vez que a reclamada efetuou o pagamento do valor de acordo com o plano de recuperação reclamada efetuou o pagamento judicial, ainda que aplicado o deságio, com base art. 159 §3º Lei 11.101/2005, julgo extinto o presente nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita." Examino. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. DESÁGIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial opera efeitos adstritos à pessoa jurídica em soerguimento (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005). Por expressa dicção do art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal e do teor da Súmula 581 do STJ, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A satisfação parcial do débito no Juízo Universal não extingue o título executivo judicial em relação a terceiros, sendo plenamente franqueada ao credor a perseguição do saldo remanescente perante o patrimônio pessoal dos sócios ou empresas consorciadas, mediante a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nesses termos, afasto a decisão que extinguiu a execução, nos termos proferidos. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEMA 26 DO C. TST E TEMA 1232 DO E. STF) Em relação à competência para o julgamento do IDPJ e aos requisitos legais para o direcionamento da execução contra os sócios de empresa sob recuperação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, consolidou o entendimento vinculante por meio do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029 e 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando as seguintes teses: Tema 26 do C. TST: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Como se vê, permanece a competência desta Justiça para processar e julgar o incidente em questão. Por outro lado, no que concerne ao direito material aplicável, o julgamento do Tema 26 pacificou que a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é incompatível com o sistema recuperacional vigente. Diante da regra expressa contida no art. 6º-C da Lei n.º 11.101/2005 - que veda expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento - e das diretrizes do art. 49-A do Código Civil (inserido pela Lei da Liberdade Econômica), o redirecionamento da execução contra os sócios submete-se estritamente à Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. Trata-se de orientação perfeitamente harmônica com o Tema 1232 do E. STF, que igualmente balizou que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC e a observância do procedimento do art. 855-A da CLT. Pois bem. No presente caso, o credor sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, por atos ilícitos praticados pela Agravada. Ocorre que os atos executórios e a reunião de diversos créditos trabalhistas, inclusive o desta ação, foram concentrados no processo piloto n.º 0001515-22.2011.5.15.0041, conforme se colhe da consulta processual, oportunidade em que se promoveu a efetiva instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumulado com pedido de reconhecimento de grupo econômico, com a devida citação dos sócios e apresentação de defesas por parte de alguns dos indicados. Não obstante tais ocorrências, sobreveio decisão naquele processo declarando a extinção da execução em relação ao exequente daquele feito principal por quitação no juízo recuperacional e determinando que cada credor prosseguisse no seu processo. Cenário esse que reflete o próprio término do processamento recuperacional. Diante disso, este Colegiado encontra-se impossibilitado de julgar o mérito do IDPJ nesta oportunidade, visto que o presente processo não se encontra em condições de julgamento imediato (causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC). Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, observando que competirá ao julgador, no uso do seu poder de direção, eventual aproveitamento dos atos processuais, defesas e provas colhidas no processo piloto n.º 0001515-22.2011.5.15.0041, desde que assegurado aos sócios e terceiros o contraditório específico quanto ao abuso alegado, proferindo-se, ao final, nova decisão fundamentada segundo a Teoria Maior (art. 50 do CC e Tema 26 do C. TST). Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para impor a anulação da decisão agravada com a remessa dos autos à Vara de origem, proferindo-se, ao final, nova decisão fundamentada segundo a Teoria Maior (art. 50 do CC e Tema 26 do C. TST), nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO APARECIDO DE MORAIS