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0001487-40.2025.5.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001487-40.2025.5.13.0002 AUTOR: RENILSON JOSE DE FREITAS RÉU: RESIDENCE CLUB PRAIA DO SOL SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5879aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Renilson José de Freitas na reclamação trabalhista que promove contra Residence Club Praia do Sol Spe Ltda., Tecno Incorporações Ltda. e JMS Construções Ltda. - EPP para condená-las, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória acidentária, referente ao período pleiteado de 09/09/2025 a 11/04/2026, compreendendo os salários do período e os reflexos legais pertinentes (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período correspondente + 40%) e honorários advocatícios sucumbenciais (em favor dos patronos da parte reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do julgamento da ADI 5766 pelo STF e nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, ficar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Integram o presente dispositivo os fundamentos da decisão, como se nele estivessem integralmente transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, para que providencie o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais a cargo das reclamadas, correspondentes a 2% do valor da condenação, nos termos do art. 789 da CLT, conforme planilha de cálculos em anexo. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Prestada a tutela jurisdicional em primeiro grau. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNO INCORPORACOES LTDA - JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP - RESIDENCE CLUB PRAIA DO SOL SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001487-40.2025.5.13.0002 AUTOR: RENILSON JOSE DE FREITAS RÉU: RESIDENCE CLUB PRAIA DO SOL SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5879aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Renilson José de Freitas na reclamação trabalhista que promove contra Residence Club Praia do Sol Spe Ltda., Tecno Incorporações Ltda. e JMS Construções Ltda. - EPP para condená-las, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória acidentária, referente ao período pleiteado de 09/09/2025 a 11/04/2026, compreendendo os salários do período e os reflexos legais pertinentes (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período correspondente + 40%) e honorários advocatícios sucumbenciais (em favor dos patronos da parte reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do julgamento da ADI 5766 pelo STF e nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, ficar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Integram o presente dispositivo os fundamentos da decisão, como se nele estivessem integralmente transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, para que providencie o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais a cargo das reclamadas, correspondentes a 2% do valor da condenação, nos termos do art. 789 da CLT, conforme planilha de cálculos em anexo. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Prestada a tutela jurisdicional em primeiro grau. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON JOSE DE FREITAS

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