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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · DECISÃO INICIAL
1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018).
De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento.
2. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados:
(a) declaração de hipossuficiência regularmente assinada pela parte;
(b) imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes;
(c) comprovante de recebimentos de proventos;
(d) contracheque;
(e) holerite;
(f) folha de pagamento;
(g) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego);
(h) impressão da tela do da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal);
(i) certidões negativas de propriedade imobiliária;
(j) extratos bancários ou outros documentos pertinentes.
3. No mesmo prazo deverá a parte autora acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (fatura de água, energia elétrica, telefone ou similar) ou contrato de locação vigente..
3.1. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC.
4. Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Tabatinga/AM, datado eletronicamente.
João Henrique Dias de Conti
Juiz de Direito
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